Despacho Normativo 9-L/80, de 9 de Janeiro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças - Gabinete do Secretário de Estado
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Fonte: Diário da República n.º 7/1980, 2º Suplemento, Série I de 1980-01-09.
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Data:
1980-01-09
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Determina que a regra referida no ponto 3 do Despacho Normativo n.º 6/79, de 6 de Janeiro, não se aplica aos casos em que o passivo consolidado e transformado seja igual ou superior a 500000 contos, ou quando a concentração do crédito faça com que o banco maior credor detenha percentagem igual ou superior a 30% daquele montante.
Despacho Normativo 9-L/80
Estando em análise propostas de contrato de viabilização de empresas com passivos vultosos, a doutrina definida no Despacho Normativo 6/79, publicado no Diário da República, de 6 de Janeiro, pode conduzir a uma participação indesejável e inconveniente de algumas instituições de crédito.
Assim, ouvida a Comissão de Apreciação para os Contratos de Viabilização, determino, ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril:
1 - A regra referida no ponto n.º 3 do citado despacho normativo não se aplica aos casos em que o passivo consolidado e transformado seja igual ou superior a 500000 contos, ou quando a concentração do crédito faça com que o banco maior credor detenha percentagem igual ou superior a 30% daquele montante.
Ministério das Finanças, 31 de Dezembro de 1979. - Pelo Secretário de Estado das Finanças, António de Almeida, Secretário de Estado do Tesouro.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/01/09/plain-30936.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/30936.dre.pdf .
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