Irmão, instituição de crédito sua maior credora, proposta de contrato de viabilização, tendo-lhe sido atribuído o grau E, por terem sido considerados inviáveis os pressupostos em que assentava a referida proposta de viabilização.
No entanto, considerando:
a) Que, segundo parecer emitido pelo Ministério da Habitação e Obras Públicas, a Icesa é possuidora de um valioso aparelho técnico, que muito pode contribuir para a resolução do grave problema habitacional;
b) O elevado montante das suas dívidas perante o sistema bancário;
c) A circunstância de o seu capital social ser detido na quase totalidade pelas vinte e sete empresas do ex-grupo Borges, sujeitas ainda à intervenção do Estado;
d) Que o despacho que homologa a atribuição do grau E propõe que a empresa concerte com o banco seu maior credor a adopção de um esquema de medidas saneadoras que, extravasando o quadro das previstas no Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, lhe possibilitem o seu funcionamento normal:
O Conselho de Ministros, reunido em 3 de Julho de 1980, resolveu nomear, ao abrigo do n.º 2, alínea c), do artigo 1.º do Decreto-Lei 76-C/75, de 21 de Fevereiro, administradores por parte do Estado na Icesa os senhores:
Engenheiro Manuel Joaquim Monteiro de Barros, presidente.
Dr. Jaime Abrantes da Silva, vogal.
O conselho de administração agora nomeado deve negociar com o sistema bancário um plano de amortização, a longo prazo, das responsabilidades bancárias da Icesa.
Em paralelo com tais diligências, deve a Icesa concertar com a Previdência, dentro do quadro legal vigente, um plano de liquidação das dívidas actuais perante a mesma.
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Julho de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.