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Resolução 250/80, de 14 de Julho

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Sumário

Nomeia novos administradores por parte do Estado na Icesa - Indústrias de Construção e Empreendimentos Turísticos, S. A. R. L.

Texto do documento

Resolução 250/80

A Icesa - Indústrias de Contrução e Empreendimentos Turísticos, S. A. R. L., empresa do ex-grupo Borges, apresentou em 29 de Dezembro de 1978 ao Banco Borges &

Irmão, instituição de crédito sua maior credora, proposta de contrato de viabilização, tendo-lhe sido atribuído o grau E, por terem sido considerados inviáveis os pressupostos em que assentava a referida proposta de viabilização.

No entanto, considerando:

a) Que, segundo parecer emitido pelo Ministério da Habitação e Obras Públicas, a Icesa é possuidora de um valioso aparelho técnico, que muito pode contribuir para a resolução do grave problema habitacional;

b) O elevado montante das suas dívidas perante o sistema bancário;

c) A circunstância de o seu capital social ser detido na quase totalidade pelas vinte e sete empresas do ex-grupo Borges, sujeitas ainda à intervenção do Estado;

d) Que o despacho que homologa a atribuição do grau E propõe que a empresa concerte com o banco seu maior credor a adopção de um esquema de medidas saneadoras que, extravasando o quadro das previstas no Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, lhe possibilitem o seu funcionamento normal:

O Conselho de Ministros, reunido em 3 de Julho de 1980, resolveu nomear, ao abrigo do n.º 2, alínea c), do artigo 1.º do Decreto-Lei 76-C/75, de 21 de Fevereiro, administradores por parte do Estado na Icesa os senhores:

Engenheiro Manuel Joaquim Monteiro de Barros, presidente.

Dr. Jaime Abrantes da Silva, vogal.

O conselho de administração agora nomeado deve negociar com o sistema bancário um plano de amortização, a longo prazo, das responsabilidades bancárias da Icesa.

Em paralelo com tais diligências, deve a Icesa concertar com a Previdência, dentro do quadro legal vigente, um plano de liquidação das dívidas actuais perante a mesma.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Julho de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/07/14/plain-207191.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207191.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-02-21 - Decreto-Lei 76-C/75 - Ministério das Finanças

    Indica as sociedades para as quais o Conselho de Ministros poderá, sempre que julgue necessário, nomear administradores por parte do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-01 - Decreto-Lei 124/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a celebração de contratos de viabilização.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-31 - DECLARAÇÃO DD6990 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Resolução n.º 250/80, de 14 de Julho, que nomeia novos administradores por parte do Estado na Icesa - Indústrias de Construção e Empreendimentos Turísticos, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-21 - Resolução 195/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina que os administradores por parte do Estado nomeados para a Icesa - Indústrias de Construção e Empreendimentos Turísticos, S. A. R. L., promovam as diligências necessárias à realização, de uma assembleia geral da sociedade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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