Resolução 195/81
Os administradores da Icesa - Indústrias de Construção e Empreendimentos Turísticos, S. A. R. L., foram nomeados pela Resolução 250/80, de 3 de Julho, publicada em 14 de Julho, ao abrigo do n.º 2, alínea c), do artigo 1.º do Decreto-Lei 76-C/75, de 21 de Fevereiro.
Determinada pela Resolução 390/80, de 11 de Novembro, publicada em 24 de Novembro, a cessação da intervenção do Estado nas vinte e sete empresas do ex-grupo Borges & Irmão, que detêm a quase totalidade do capital social da Icesa, deixaram de existir os pressupostos que justificaram a nomeação do conselho de administração da mesma empresa.
Torna-se, por isso, necessário proceder à exoneração dos administradores nomeados.
Assim:
O Conselho de Ministros, reunido em 13 de Agosto de 1981, resolveu:
1 - Determinar que os administradores por parte do Estado nomeados para a Icesa - Indústrias de Construção e Empreendimentos Turísticos, S. A. R. L., pela Resolução 250/80, de 3 de Julho, publicada em 14 de Julho, promovam as diligências necessárias à realização, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da publicação da presente resolução, de uma assembleia geral da sociedade, destinada a eleição, nos termos estatutários, de novo conselho de administração.
2 - Exonerar os referidos administradores por parte do Estado, com efeitos a partir da data da tomada de posse dos membros do conselho de administração que vierem a ser eleitos.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Agosto de 1981. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.