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Resolução 390/80, de 24 de Novembro

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Sumário

Determina a cessação da intervenção do Estado em várias empresas, mediante a sua restituição aos respectivos titulares.

Texto do documento

Resolução 390/80

Por despacho do Ministro das Finanças de 9 de Julho de 1976, publicado no Diário da República, de 22 do mesmo mês, foi decidido, ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 422/76, suspender provisoriamente as gerências das vinte e sete empresas do ex-grupo Borges e nomear gestores por parte do Estado para as mesmas.

Na sequência do inquérito feito por técnicos da Inspecção-Geral de Finanças, de acordo com o despacho do Ministro das Finanças, foi decidida a intervenção do Estado nas referidas empresas, conforme Resolução 84/77, de 31 de Março, publicada no Diário da República, de 20 de Abril de 1977.

Pela Resolução 214/77, de 10 de Agosto, publicada no Diário da República, de 8 de Setembro, foi explicitada a manutenção da suspensão dos administradores e gerentes das sociedades, bem como a nomeação dos gestores feita pelo referido despacho do Ministro das Finanças.

Por despacho do Ministro das Finanças e do Plano de 1 de Junho de 1978, publicado no Diário da República, de 9 do mesmo mês, foi nomeada a comissão interministerial a que se refere o Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro.

Pela Resolução 356/80, de 17 de Setembro, publicada no Diário da República, de 27 de Setembro, foi decidido prorrogar até 29 de Outubro de 1980 o prazo da intervenção do Estado nas vinte e sete empresas.

Considerando que a actual situação, como transitória que é, não permite às empresas perspectivarem o seu futuro, estabelecendo planos de relançamento das respectivas actividades, quando tal seja possível;

Considerando que os efeitos das transformações estruturais da economia, repercutidos sobre as empresas, conduziriam estas a uma situação financeira não substancialmente diferente daquela em que actualmente se encontram;

Considerando que a intervenção do Estado, ao suspender direitos e obrigações dos accionistas e de terceiros, não permite a clarificação das relações entre estes;

Considerando que os detentores da maioria do capital de algumas das empresas do referido grupo manifestaram já a vontade de reassumir a posse e gestão das mesmas;

Considerando, finalmente, que as interligações existentes entre as empresas que compõem o referido grupo não permitem encarar a cessação da intervenção do Estado separadamente:

O Conselho de Ministros, reunido em 11 de Novembro de 1980, resolveu:

1 - Determinar a cessação da intervenção do Estado, com efeitos a partir da publicação da presente resolução, nas vinte e sete empresas adiante mencionadas, mediante a sua restituição aos respectivos titulares, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio:

Alcácer - Companhia de Investimentos Financeiros, Industriais e Agrícolas, S. A. R. L.;

Casa Agrícola da Quinta da Matta, Lda.;

Empresa Imobiliária da Fonte Nova, Lda.;

Inversora - Investimentos, Organização e Administração de Empresas, Lda.;

Lisfina - Companhia de Investimentos Industriais de Lisboa, Lda.;

Lisinur - Companhia de Investimentos Urbanos de Lisboa, Lda.;

Cepor - Centro Exportador do Norte de Portugal, Lda.;

Difina - Companhia de Investimentos Financeiros, Industriais e Agrícolas, Lda.;

Fabrinor - Sociedade de Estudos e Projectos Fabris, Lda.;

Gesfina - Gabinete de Estudos e de Administração, Lda.;

Manufa - Manufacturas Têxteis, Lda.;

Privatur - Empresa de Estudos Industriais, Lda.;

Proexpor - Sociedade Promotora de Comércio Externo, Lda.;

Rior - Sociedade de Investimentos do Rio Douro, Lda.;

Sogenor - Sociedade Gestora de Empreendimentos Fabris do Norte, Lda.;

Ciparque - Companhia Imobiliária do Parque, S. A. R. L.;

Cimobin - Companhia Imobiliária e de Investimentos, S. A. R. L.;

Cegeste - Centro de Estudos e Gestão Económica, Lda.;

Multifil - Companhia de Plásticos e Filamentos, Lda.;

Pró - Sociedade de Estudos e Prospecção de Mercado, Lda.;

Icesa - Promotora de Edificações Urbanas, S. A. R. L.;

Cisa - Companhia de Investimentos, Lda.;

Defiório - Companhia Europeia de Investimentos, Lda.;

Surto - Empreendimentos Urbanísticos do Sul, Lda.;

Primal, Lda. - Sociedade Promotora de Investimentos Alcácer;

Contrial - Companhia Industrial e Agrícola, Lda.;

Inca - Investimentos Urbanos de Santo António dos Cavaleiros, Lda.

2 - Exonerar, na mesma data, em consequência do disposto no n.º 1, a comissão administrativa actualmente em funções.

3 - Levantar a suspensão dos corpos sociais, devendo proceder-se, no prazo de trinta dias a partir do termo da intervenção, à convocatória de assembleias gerais extraordinárias para efeitos de eleição dos corpos sociais e deliberação sobre eventuais alterações dos estatutos.

4 - Fixar o prazo de doze meses, improrrogável, a contar da data da publicação desta resolução, para as empresas negociarem com as instituições de crédito suas anteriores credoras, enquanto a Finangeste não entrar em funcionamento, planos de saneamento financeiro para as que se mostrarem economicamente viáveis, pelo recurso aos instrumentos legais em vigor, nomeadamente a celebração de contratos de viabilização.

5 - Logo que a Finangeste entre em funcionamento, as negociações referidas no número anterior serão transferidas para esta, na sequência da cessão de créditos das instituições bancárias sobre as vinte e sete empresas para a Finangeste, de harmonia com o estatuto que lhe vier a ser fixado.

6 - Decorrido o prazo fixado no número anterior e sem que haja acordo entre as empresas e os credores respectivos quanto à forma de recuperação dos seus créditos, deverão estes adoptar as providências que as leis lhes facultam, nomeadamente o requerimento da falência.

7 - Estabelecer que sejam imediatamente constituídas, para garantia das dívidas vencidas, hipotecas de todos os prédios rústicos e urbanos, bem como penhores mercantis de todas as acções e quotas, que fazem parte do património das sociedades, a favor das instituições de crédito anteriormente credoras, a transferir posteriormente para a Finangeste, logo que esta entre em funcionamento.

8 - Determinar que, até à celebração dos acordos referidos no n.º 4, o produto líquido da alienação de quaisquer bens do património das sociedades seja obrigatoriamente afectado ao pagamento das suas dívidas.

9 - Estabelecer que durante o prazo fixado no n.º 4, de acordo com o artigo 20.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 543/76, de 10 de Julho, não seja exigido às referidas sociedades o pagamento de quaisquer dívidas e respectivos acréscimos legais que se encontrem vencidos à data da desintervenção, nomeadamente à Fazenda Nacional, à Previdência Social e à banca, salvo se aquelas sociedades puderem dispor, sem prejuízo do seu regular funcionamento, de fundos suficientes para efectuar a sua liquidação. Em qualquer caso, o não pagamento será sempre justificado, por escrito, junto da entidade credora.

10 - Manter nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, o regime dos artigos 12.º, 13.º e 14.º do mesmo diploma durante o período estipulado no n.º 4.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Novembro de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/11/24/plain-205501.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205501.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-10 - Decreto-Lei 543/76 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei nº 422/76 de 29 de Maio, que regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 907/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece as normas relativas ao processo de cessação das intervenções do Estado nas empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-20 - Resolução 84/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a intervenção estatal, a título definitivo, nas várias empresas que compõem os subgrupos Alcácer, Ciparque e Promotora, assim como em duas sociedades integradas no subgrupo Icesa.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-08 - Resolução 214/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Confirma a suspensão dos administradores ou gerentes das empresas intervencionadas do ex-grupo Borges.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-27 - Resolução 356/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Prorroga, por um período de cento e oitenta dias, com efeitos a partir de 29 de Abril de 1980, a intervenção do Estado em diversas empresas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-08-21 - Resolução 195/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina que os administradores por parte do Estado nomeados para a Icesa - Indústrias de Construção e Empreendimentos Turísticos, S. A. R. L., promovam as diligências necessárias à realização, de uma assembleia geral da sociedade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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