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Resolução 84/77, de 20 de Abril

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Sumário

Determina a intervenção estatal, a título definitivo, nas várias empresas que compõem os subgrupos Alcácer, Ciparque e Promotora, assim como em duas sociedades integradas no subgrupo Icesa.

Texto do documento

Resolução 84/77

Por despacho do Ministro das Finanças, de 9 de Julho de 1976, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 22 do mesmo mês, foi determinada a intervenção do Estado nas empresas constituintes dos subgrupos Alcácer, Ciparque e Promotora, bem como em duas sociedades pertencentes ao subgrupo Icesa, do ex-grupo Borges.

A referida intervenção, processada ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, revestiu natureza provisória, tendo-se concretizado na suspensão dos administradores ou gerentes das respectivas empresas e na correspondente nomeação, para elas, de um conjunto de gestores.

Nesta base e no cumprimento do estipulado no n.º 4 do artigo 5.º do diploma legal citado, foi, por despacho do Ministro das Finanças, cometida a uma comissão composta por técnicos da Inspecção-Geral de Finanças a realização do inquérito à situação das empresas dos subgrupos em causa, a fim de, à luz das respectivas conclusões, serem determinadas as medidas a adoptar.

Considerando as conclusões do relatório apresentado pela comissão de inquérito, segundo as quais da análise efectuada às contas das sociedades intervencionadas se verifica, no período posterior a 31 de Dezembro de 1975:

a) A confirmação das previsões explicitadas em anterior relatório da Inspecção-Geral de Finanças;

b) A elevação dos prejuízos acumulados para níveis bastante significativos;

c) A elevação do volume de financiamentos;

d) A não amortização de quaisquer dívidas à banca;

e) A incapacidade de gerar proveitos de exploração, do que tem resultado a impossibilidade de por si satisfazer os seus compromissos, ordenados e salários e respectivos encargos sociais;

f) O agravamento da situação económico-financeira no período em análise;

g) A situação de falência técnica em que se encontram todas as empresas intervencionadas;

h) A manutenção da validade de todas as situações e conclusões apresentadas no anterior inquérito efectuado pela Inspecção-Geral de Finanças;

Considerando, nesta base, os desequilíbrios da situação económico-financeira das empresas dos subgrupos acima mencionados e a necessidade da defesa do interesse nacional em jogo;

Verificando-se o condicionalismo previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, designadamente o seu n.º 1 e a alínea b) do n.º 2, o Conselho de Ministros, reunido em 31 de Março de 1977, resolveu:

Determinar, ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do mesmo diploma, a intervenção estatal, a título definitivo, nas seguintes empresas que compõem os subgrupos Alcácer, Ciparque e Promotora, assim como em duas sociedades integradas no subgrupo Icesa:

Alcácer - Companhia de Investimentos Financeiros, Industriais e Agrícolas, S. A.

R. L.;

Casa Agrícola da Quinta da Matta, Lda.;

Empresa Imobiliária da Fonte Nova, Lda.;

Inversora - Investimentos, Organizações e Administração de Empresas, Lda.;

Lisfina - Companhia de Investimentos Industriais de Lisboa, Lda.;

Lisinur - Companhia de Investimentos Urbanos de Lisboa, Lda.;

Cepor - Centro Exportador do Norte de Portugal, Lda.;

Difina - Companhia de Investimentos Financeiros, Industriais e Agrícolas, Lda.;

Fabrinor - Sociedade de Estudos e Projectos Fabris, Lda.;

Gesfina - Gabinete de Estudos e de Administração, Lda.;

Manufa - Manufacturas Têxteis, Lda.;

Privatur - Empresa de Estudos Industriais, Lda.;

Proexpor - Sociedade Promotora de Comércio Externo, Lda.;

Rior - Sociedade de Investimentos do Rio Douro, Lda.;

Sogenor - Sociedade Gestora de Empreendimentos Fabris do Norte, Lda.;

Companhia Imobiliária do Parque - Ciparque, S. A. R. L.;

Cimobin - Companhia Imobiliária e de Investimentos, S. A. R. L.;

Cegeste - Centro de Estudos e Gestão Económica, Lda.;

Multifil - Companhia de Plásticos e Filamentos, Lda.;

Pró - Sociedade de Estudos e Prospecção de Mercados, Lda.;

Promotora de Edificações Urbanas, Icesa, S. A. R. L.;

Cisa - Companhia de Investimentos, Lda.;

Defiório - Companhia Europeia de Investimentos, Lda.;

Surto - Empreendimentos Urbanísticos do Sul, Lda.;

Sociedade Promotora de Investimentos Alcácer - Primal, Lda.;

Contrial - Companhia Industrial e Agrícola, Lda.;

Inca - Investimentos Urbanos de Santo António dos Cavaleiros, Lda.

Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Março de 1977. - O

Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/20/plain-216115.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216115.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-08 - Resolução 214/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Confirma a suspensão dos administradores ou gerentes das empresas intervencionadas do ex-grupo Borges.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-24 - Resolução 390/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado em várias empresas, mediante a sua restituição aos respectivos titulares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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