A CAETA foi extinta pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 222/78, de 15 de Novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 278, de 4 de Dezembro, e nomeada em seguida a actual comissão administrativa pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/79, de 3 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 14, de 17 de Janeiro.
A TAU apresenta, com os patrimónios que lhe são afectos, potencialidades de índole turístico-imobiliária que urge aproveitar com vista à recuperação económica e financeira da empresa. Existem, contudo, factores desfavoráveis de natureza endógena e exógena que têm provocado a degradação progressiva da empresa e que urge colmatar.
Assim sendo, e considerando que:
a) Para os efeitos consignados no Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, foi nomeada, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Comércio e Turismo de 15 de Março de 1977, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 do mesmo mês, uma comissão interministerial cuja constituição foi sucessivamente alterada pelos despachos conjuntos dos mesmos Ministros, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.os 108 e 167, respectivamente de 10 de Maio e de 21 de Julho de 1977;
b) A referida comissão interministerial elaborou, nos termos do Decreto-Lei 907/76, relatório sobre a TAU, visando a cessação da intervenção do Estado na mesma, no qual foram tidas em consideração as propostas apresentadas nos diálogos com as partes interessadas, designadamente com os corpos gerentes suspensos, os trabalhadores e os investidores;
c) As perspectivas de desenvolvimento do turismo nacional se apresentam favoráveis e com reflexos na expansão das actividades imobiliário-turística e de construção civil;
d) A análise dos relatórios apresentados pela comissão administrativa leva a admitir a possibilidade de recuperação económica e financeira da empresa;
e) Se torna, contudo, necessário clarificar as relações jurídico-patrimoniais entre sócios e empresa de modo a afectar à gestão da empresa todos os bens que de direito lhe pertencem;
f) A natureza provisória da gestão não permite simultaneamente estabelecer diagnósticos, identificar aspirações e vocações específicas, fixar objectivos e definir políticas de actuação a curto, médio e longo prazos, ou seja, em resumo, apontar uma estratégia de relançamento da empresa;
g) É, portanto, urgente que a gestão deixe de ser transitória e incompleta, para adquirir características de continuidade e plenitude, permitindo desse modo conduzir a empresa para objectivos mais válidos com vista ao seu desenvolvimento, melhorar o aproveitamento dos recursos humanos existentes e suprir custos suplementares que a sua subutilização provoca;
h) É necessário dar nova estrutura ao órgão de gestão, de modo a satisfazer determinados requisitos, nomeadamente elevado grau de especialidade, distribuição por pelouros bem definidos e garantia da concretização dos planos preconizados;
i) É necessário melhorar o sistema de organização da empresa e implantar um esquema de contrôle de gestão, que introduzirá substanciais melhorias na sua economicidade;
j) É necessário relançar, de acordo com a legislação aplicável, a actividade imobiliário-turística, principal determinante da recuperação económica da empresa, estabelecendo planos de médio e longo prazos;
l) É necessário o apoio financeiro intercalar para conclusão dos investimentos em curso e para relançamento da actividade de construção civil e imobiliário-turística como base de recuperação económica e financeira da sociedade até à definição de um plano de desenvolvimento das suas actividades com vista à sua viabilização;
m) É, entretanto, necessário, até determinação das condições de viabilização da empresa, manter o sistema de moratória que se tem praticado em relação às responsabilidades decorrentes do passivo existente;
n) Os titulares da empresa se declaram dispostos a retomar a sua gestão desde que lhe sejam proporcionados os apoios adequados legalmente admitidos, designadamente a celebração de um contrato de viabilização nos termos do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, e demais legislação subsequente;
o) Na orientação que tem vindo a ser definida pelos sucessivos Governos, em particular a partir da resolução do Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1975, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 5, de 7 de Janeiro de 1976, o turismo deve ser deixado essencialmente à iniciativa privada, o que leva a que possam regressar ao seu domínio exclusivo ou parcial as participações do Estado.
Nestas condições, o Conselho de Ministros, na sua reunião de 11 de Julho de 1979, resolveu:
1 - Determinar a cessação da intervenção do Estado na TAU - Propriedades e Empreendimentos Turísticos, Lda., com efeitos a partir da data da publicação da presente resolução.
2 - A restituição desta sociedade aos respectivos titulares será concretizada em reunião a realizar na Enatur - Empresa Nacional de Turismo, E. P., de que se lavrará acta e que contará com a presença de membros da comissão administrativa e dos corpos gerentes suspensos.
2.1 - Nesta reunião, a comissão administrativa desvincular-se-á da administração da aludida sociedade e será levantada a suspensão que ora impende sobre os órgãos sociais, que passarão, pois, a ser havidos como destinatários de todos os comandos e injunções prescritos nesta resolução.
2.2 - A gerência da empresa será imediatamente reestruturada nas condições prescritas no n.º 7.2, sendo os dois novos gerentes designados para exercício de funções até à realização da assembleia referida no n.º 8, de modo a tornar o corpo de gestão mais completo.
2.3 - O conselho fiscal será imediatamente instituído, sendo as suas funções exercidas, até à realização da assembleia referida no n.º 8, pelas entidades previstas no n.º 7.6.
3 - Determinar que seja imediatamente designado pelo Secretário de Estado do Turismo um auditor externo independente, ao qual competirá, fundamentalmente:
3.1 - Definir e clarificar as relações jurídico-patrimoniais existentes entre a TAU, investidores e sócios da sociedade.
3.2 - Determinar os valores efectivos das relações de crédito entre sócios e empresa, com informação dos actos que as motivaram.
4 - Determinar que a contabilidade da empresa seja corrigida em resultado das conclusões obtidas na auditoria referida no número anterior.
5 - Determinar que seja imediatamente celebrado um contrato promessa de compra e venda a favor da TAU de todos os bens registados em nome dos sócios, afectados às relações de crédito entre sócios e empresa, nos termos do n.º 3, e, consequentemente:
5.1 - Todos os bens referidos são imediatamente enquadrados no âmbito da gestão da TAU e só podem ser onerados ou alienados por decisão da TAU, tendo para o efeito de ser obtido parecer favorável do conselho fiscal.
5.2 - A gestão turístico-hoteleira e imobiliária desses bens será efectuada pela TAU, sendo-lhe agregados todos os proveitos e custos correspondentes.
6 - Fixar o prazo até 30 de Abril de 1980 para os corpos sociais da sociedade apresentarem à instituição bancária competente todos os elementos necessários à celebração de um contrato de viabilização, nos termos do disposto no Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, e demais legislação aplicável.
7 - Obrigar a sociedade a proceder, no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação desta resolução, à alteração dos respectivos estatutos, neles incluindo obrigatoriamente as seguintes modificações:
7.1 - Instituição de um órgão de fiscalização, o qual ficará submetido ao disposto no n.º 7.6.
7.2 - A gerência da sociedade será composta obrigatoriamente por três elementos, sendo um o sócio maioritário e os dois representantes, sócios ou não, eleitos depois de parecer favorável dos três membros do conselho fiscal referidos no n.º 7.6.
7.3 - Será sempre necessária a assinatura de dois gerentes ou seus representantes legais para obrigar a sociedade.
7.4 - A nomeação de procuradores da gerência só poderá ser feita com o acordo dos gerentes e com parecer favorável do conselho fiscal.
7.5 - As futuras alterações dos estatutos e aumentos do capital social, até ao cumprimento das obrigações directamente decorrentes do contrato de viabilização, só poderão ser deliberadas com o acordo dos membros da gerência e depois de parecer favorável do conselho fiscal.
7.6 - Estruturação do conselho fiscal em termos de um dos seus membros efectivos até 31 de Dezembro de 1981 vir a ser designado pelo Ministro da Tutela em representação do Estado, e outro dos seus membros efectivos, até ao cumprimento das obrigações directamente decorrentes do contrato de viabilização, vir a ser designado pelo Ministro das Finanças e do Plano em representação da banca credora, e um terceiro membro efectivo vir a ser designado pelos investidores.
7.7 - Para efeitos do disposto nesta resolução, são considerados investidores as entidades:
a) Titulares de contratos que lhes dêem direito à ocupação temporária de qualquer parcela de um empreendimento turístico-urbanístico, ainda que tal direito de ocupação possa ser substituído pela percepção de um juro ou outro tipo de prestação pecuniária;
b) Titulares de contratos-promessa de compra e venda ainda não executados, haja ou não concomitante afectação da coisa objecto da promessa à exploração pela sociedade;
c) Titulares de propriedade de qualquer parcela de um empreendimento turístico-urbanístico cuja utilização esteja afecta à exploração da actividade da sociedade.
8 - Estabelecer que, para efeito do disposto nesta resolução, seja convocada uma assembleia geral extraordinária com a finalidade de aprovar as alterações estatutárias referidas no número anterior, eleger os corpos sociais, se for caso disso, e autorizar a saciedade a proceder a todas as operações de fusão, cisão, transformação e aumento ou redução de capital, as quais deverão estar efectivadas aquando da celebração do contrato de viabilização.
9 - Estabelecer que até à celebração do contrato de viabilização ou até 30 de Junho de 1980, se entretanto tal contrato não for celebrado, não seja exigido da TAU o pagamento das dívidas e respectivos acréscimos legais que se encontrem vencidos à data da cessação da intervenção do Estado a autarquias locais, previdência social e banca nacionalizada, salvo se aquela sociedade puder dispor, sem prejuízo do seu regular funcionamento, de fundos suficientes para efectuar a sua liquidação. Em qualquer caso, o não pagamento será sempre justificado por escrito junto da entidade credora, com apresentação do calendário de liquidação que a empresa possa cumprir, sendo as dívidas vencidas perante a banca nacionalizada sempre tituladas.
10 - Determinar que até 30 de Novembro de 1979 os corpos sociais da sociedade negoceiem com os investidores um esquema de regularização da situação destes perante a mesma sociedade, cujos termos e consequências deverão reflectir-se integralmente no contrato de viabilização.
11 - Determinar que o sistema bancário conceda o apoio financeiro transitório à sociedade identificada no n.º 1, cuja necessidade seja justificada, até à decisão sobre a sua viabilização, nas seguintes condições:
11.1 - Concessão de apoio financeiro transitório à exploração, de modo a garantir o funcionamento normal da empresa e em especial a cobertura dos vencimentos em atraso.
11.2 - Concessão de financiamento para conclusão dos investimentos em curso incluídos no Plano de Relançamento dos Investimentos Turísticos em Curso com Coordenação da Enatur, com uma prestação imediata de 9600 contos e entregas posteriores escalonadas a justificar por orçamentos mensais de tesouraria para investimento, até ao montante de 32000 contos, acrescido dos respectivos encargos financeiros. Este financiamento terá que ser reembolsado com os fundos gerados pela venda dos apartamentos correspondentes.
12 - As operações de financiamento, que se integram no apoio financeiro transitório referido no ponto anterior, deverão ser garantidas por hipotecas sobre os bens da empresa, sobre as obras que venham a ser realizadas ou por quaisquer outras garantias reais ou pessoais aceites pelas entidades financiadoras.
13 - Manter, nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 67/78, de 5 de Abril, o regime dos artigos 12.º, 13.º e 14.º do mesmo diploma relativamente à sociedade indicada no ponto 1 até à efectiva outorga do contrato de viabilização referido no n.º 6.
14 - Proibir o despedimento de quaisquer trabalhadores da referida sociedade com fundamento em factos ocorridos até à cessação da intervenção do Estado, salvo os que implicam responsabilidade civil e ou criminal dos seus autores.
15 - Determinar que, enquanto se mantiver a existência de avales ou quaisquer garantias por parte do Estado a favor da sociedade referida no n.º 1, a venda ou alienação, a qualquer título, dos bens imóveis propriedade da mesma (por escritura ou promessa de compra), bem como a sua oneração a título diverso do referido no n.º 12, depende de prévia autorização do Ministro das Finanças e do Plano, que avaliará a inserção desses actos na gestão corrente, pedindo, sempre que considere necessário, o parecer do órgão fiscalizador.
16 - Determinar que os financiamentos concedidos à TAU durante o período de intervenção, através da CAETA, acrescidos dos encargos financeiros, sejam convenientemente titulados e convertidos em financiamentos directos da banca com transferência do aval do Estado concedido à CAETA relativamente àqueles financiamentos.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Julho de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.