Considerando a impossibilidade de a Salvor apresentar à instituição bancária competente todos os elementos necessários à celebração de um contrato de viabilização até à data fixada na citada resolução;
Considerando imperioso a não destruição das condições existentes para a viabilização da sociedade, tendo em conta não só a real complexidade das situações herdadas, mas sobretudo a sua projecção no sector do turismo:
O Conselho de Ministros, reunido em 31 de Julho, resolveu:
1 - Prorrogar até 30 de Novembro de 1979 o prazo referido no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/79, de 28 de Março, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 93, de 21 de Abril de 1979, data limite para que a administração da Salvor apresente à instituição bancária maior credora todos os elementos necessários à celebração do contrato de viabilização, nos termos do disposto no Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, e demais legislação subsequente.
2 - Ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto-Lei 74-B/79, de 5 de Abril, prorrogar por cento e oitenta dias os prazos fixados nos n.os 8 e 11 da Resolução 113/79, de 28 de Março, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 93, de 21 de Abril de 1979, que determinou a cessação da intervenção do Estado na Salvor - Sociedade de Investimento Hoteleiro, S. A. R. L., com os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, com a redacção que lhes foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 67/78, de 5 de Abril.
Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Julho de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.