A comissão interministerial nomeada por Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/77, de 6 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 19, de 24 de Janeiro de 1977, após ter procedido à audição das partes interessadas, conclui pela viabilidade da empresa, se forem tomadas medidas que permitam o seu saneamento económico e financeiro.
Considerando o interesse da manutenção da actividade da empresa em condições viáveis;
Considerando não ser possível executar, antes da cessação da intervenção, as medidas necessárias ao saneamento económico e financeiro da empresa:
O Conselho de Ministros, reunido em 7 de Fevereiro de 1979, resolveu:
Fazer cessar a intervenção do Estado na Sociedade de Vinhos Borges & Irmão, S. A.
R. L., no prazo de cento e vinte dias, mediante a restituição da empresa aos seus titulares, ao abrigo da alínea d) do n.º 1.º do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, cessando funções nessa data a comissão administrativa em exercício.
A cessação da intervenção será precedida pela adopção das seguintes medidas:
1 - A actual comissão administrativa será reforçada por um elemento a designar pelos actuais accionistas no prazo de dez dias, para a ratificação do Ministério da Tutela.
2 - No prazo máximo de noventa dias, a empresa apresentará à instituição de crédito maior credora os documentos necessários à celebração de um contrato de viabilização, com vista ao saneamento financeiro da empresa, a celebrar nos termos do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, e demais legislação aplicável, para o que, desde já, é reconhecida à empresa a prioridade prescrita no n.º 6 do artigo 2.º deste diploma legal.
Este contrato será negociado por um grupo, em representação da empresa, constituído por um representante da comissão administrativa, um representante dos accionistas e um representante do Ministério da Tutela.
3 - É autorizada a reavaliação do activo corpóreo da empresa, nos termos do Decreto-Lei 126/77, de 2 de Abril, e demais legislação aplicável, devendo a reserva que daí resultar ser utilizada na cobertura dos prejuízos acumulados da empresa.
4 - Fica, desde já, convocada uma assembleia geral extraordinária, a reunir cento e vinte dias após a publicação desta resolução, pelas 15 horas, na sede da Sociedade, para a aprovação das alterações ao pacto social e a eleição dos corpos sociais, que assumirão a gestão da empresa após a desintervenção.
5 - Ficam vedadas novas admissões de trabalhadores na empresa até à cessação da intervenção, sem acordo expresso do membro da comissão administrativa representante dos accionistas.
6 - É instituída imediatamente uma auditoria financeira externa, a designar pelo Ministério da Tutela, a qual ficará a exercer a sua actividade até à entrada em função do conselho fiscal.
7 - O pacto social da empresa deverá ser alterado nos seguintes pontos:
a) O conselho fiscal será reestruturado em termos de um dos seus membros efectivos até 1980 vir a ser designado pelos Ministérios das Finanças e do Plano e da Tutela, em representação do Estado, outro dos seus membros efectivos, até ao cumprimento das obrigações directamente decorrentes do contrato de viabilização, vir a ser designado pelo banco maior credor, em representação da banca credora, e um terceiro membro efectivo vir a ser designado pelos accionistas, sendo obrigatoriamente revisor oficial de contas o representante do Ministério da Tutela e das Finanças e do Plano;
b) A elevação do capital social será efectuada de acordo com as necessidades que vierem a ser determinadas no estudo do contrato de viabilização;
c) A estrutura da participação no capital será fixada no decurso das negociações, quer do contrato de viabilização, quer bilaterais, entre os actuais accionistas e outros eventuais interessados nessa participação, nomeadamente os credores;
d) É garantido o direito de preferência aos accionistas na compra de acções;
e) É eliminado o artigo 25.º do pacto social.
8 - É mantido, até à outorga do contrato de viabilização, o regime dos artigos 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, ao abrigo do n.º 3 do artigo 24.º deste diploma legal, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 67/78, de 5 de Abril.
9 - São proibidos os despedimentos de trabalhadores da empresa com fundamento em factos ocorridos até à entrada em vigor da presente resolução, salvo os que impliquem responsabilidade civil ou criminal dos seus autores.
10 - São revogadas todas as decisões e deliberações tomadas sobre a empresa que estejam em oposição à presente resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Fevereiro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.