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Resolução 51/79, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Determina a cessação da intervenção do Estado na Sociedade de Vinhos Borges & Irmão, S. A. R. L..

Texto do documento

Resolução 51/79

A Sociedade de Vinhos Borges & Irmão, S. A. R. L., foi sujeita à intervenção do Estado, por resolução do Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1976, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 114, de 15 de Maio de 1976, tomada ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro.

A comissão interministerial nomeada por Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/77, de 6 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 19, de 24 de Janeiro de 1977, após ter procedido à audição das partes interessadas, conclui pela viabilidade da empresa, se forem tomadas medidas que permitam o seu saneamento económico e financeiro.

Considerando o interesse da manutenção da actividade da empresa em condições viáveis;

Considerando não ser possível executar, antes da cessação da intervenção, as medidas necessárias ao saneamento económico e financeiro da empresa:

O Conselho de Ministros, reunido em 7 de Fevereiro de 1979, resolveu:

Fazer cessar a intervenção do Estado na Sociedade de Vinhos Borges & Irmão, S. A.

R. L., no prazo de cento e vinte dias, mediante a restituição da empresa aos seus titulares, ao abrigo da alínea d) do n.º 1.º do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, cessando funções nessa data a comissão administrativa em exercício.

A cessação da intervenção será precedida pela adopção das seguintes medidas:

1 - A actual comissão administrativa será reforçada por um elemento a designar pelos actuais accionistas no prazo de dez dias, para a ratificação do Ministério da Tutela.

2 - No prazo máximo de noventa dias, a empresa apresentará à instituição de crédito maior credora os documentos necessários à celebração de um contrato de viabilização, com vista ao saneamento financeiro da empresa, a celebrar nos termos do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, e demais legislação aplicável, para o que, desde já, é reconhecida à empresa a prioridade prescrita no n.º 6 do artigo 2.º deste diploma legal.

Este contrato será negociado por um grupo, em representação da empresa, constituído por um representante da comissão administrativa, um representante dos accionistas e um representante do Ministério da Tutela.

3 - É autorizada a reavaliação do activo corpóreo da empresa, nos termos do Decreto-Lei 126/77, de 2 de Abril, e demais legislação aplicável, devendo a reserva que daí resultar ser utilizada na cobertura dos prejuízos acumulados da empresa.

4 - Fica, desde já, convocada uma assembleia geral extraordinária, a reunir cento e vinte dias após a publicação desta resolução, pelas 15 horas, na sede da Sociedade, para a aprovação das alterações ao pacto social e a eleição dos corpos sociais, que assumirão a gestão da empresa após a desintervenção.

5 - Ficam vedadas novas admissões de trabalhadores na empresa até à cessação da intervenção, sem acordo expresso do membro da comissão administrativa representante dos accionistas.

6 - É instituída imediatamente uma auditoria financeira externa, a designar pelo Ministério da Tutela, a qual ficará a exercer a sua actividade até à entrada em função do conselho fiscal.

7 - O pacto social da empresa deverá ser alterado nos seguintes pontos:

a) O conselho fiscal será reestruturado em termos de um dos seus membros efectivos até 1980 vir a ser designado pelos Ministérios das Finanças e do Plano e da Tutela, em representação do Estado, outro dos seus membros efectivos, até ao cumprimento das obrigações directamente decorrentes do contrato de viabilização, vir a ser designado pelo banco maior credor, em representação da banca credora, e um terceiro membro efectivo vir a ser designado pelos accionistas, sendo obrigatoriamente revisor oficial de contas o representante do Ministério da Tutela e das Finanças e do Plano;

b) A elevação do capital social será efectuada de acordo com as necessidades que vierem a ser determinadas no estudo do contrato de viabilização;

c) A estrutura da participação no capital será fixada no decurso das negociações, quer do contrato de viabilização, quer bilaterais, entre os actuais accionistas e outros eventuais interessados nessa participação, nomeadamente os credores;

d) É garantido o direito de preferência aos accionistas na compra de acções;

e) É eliminado o artigo 25.º do pacto social.

8 - É mantido, até à outorga do contrato de viabilização, o regime dos artigos 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, ao abrigo do n.º 3 do artigo 24.º deste diploma legal, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 67/78, de 5 de Abril.

9 - São proibidos os despedimentos de trabalhadores da empresa com fundamento em factos ocorridos até à entrada em vigor da presente resolução, salvo os que impliquem responsabilidade civil ou criminal dos seus autores.

10 - São revogadas todas as decisões e deliberações tomadas sobre a empresa que estejam em oposição à presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Fevereiro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/02/20/plain-209346.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209346.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-25 - Decreto-Lei 660/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa normas sobre a assistência do Estado às empresas privadas, individuais ou colectivas, que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-01 - Decreto-Lei 124/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a celebração de contratos de viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-02 - Decreto-Lei 126/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Fixa normas destinadas a permitir a reavaliação dos bens do activo imobilizado corpóreo de empresas privadas de demonstrada viabilidade económica.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-05 - Decreto-Lei 67/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção ao artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio (regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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