Considerando que, para os efeitos do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 28 de Março de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial que apresentou um relatório sobre a empresa, nos termos previstos no diploma legal atrás mencionado, e para elaboração do qual procedeu à audição das partes interessadas, nomeadamente dos trabalhadores, através da respectiva comissão;
Considerando que do referido relatório se conclui que:
Se trata de uma empresa de importância relevante na indústria têxtil nacional, tecnicamente avançada no panorama das indústrias de fiação e penteação de lãs, dependendo da sua existência grande número de pequenas e médias empresas;
Tem posição decisiva no emprego na região, onde é praticamente a única empresa;
A empresa é viável desde que sejam prosseguidos os investimentos previstos e proporcionado apoio financeiro em condições adequadas;
Considerando que o representante dos titulares declara que estes estão interessados em retomar a empresa e proceder ao seu saneamento financeiro e desenvolvimento, mediante os apoios proporcionados pelos mecanismos legais que se encontram em vigor para o efeito;
Considerando por último que, pronunciando-se os trabalhadores, maioritariamente, pela transformação da sociedade em empresa de economia mista, a actividade têxtil, não se compreendendo entre as actividades e os sectores industriais de base vedados às empresas privadas, se encontra aberta ao livre exercício da iniciativa económica privada, nos termos do artigo 1.º da Lei 46/77, de 8 de Julho:
O Conselho de Ministros, reunido em 17 de Agosto de 1977, resolveu:
a) Determinar, com efeitos a partir de 15 de Setembro de 1977, a cessação da intervenção do Estado instituída na empresa A Penteadora - Sociedade Industrial de Penteação e Fiação de Lãs, S. A. R. L., em 26 de Agosto de 1975, por resolução do Conselho de Ministros, tomada ao abrigo do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro, e a sua restituição aos respectivos titulares, conforme previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio;
b) Exonerar, a partir da mesma data de 15 de Setembro de 1977, a comissão administrativa actualmente em funções e levantar a suspensão dos órgãos sociais da empresa, determinada aquando da intervenção do Estado;
c) Fixar o prazo de noventa dias para os titulares da empresa apresentarem à instituição de crédito nacional sua maior credora os elementos necessários à celebração de um contrato de viabilização, nos termos do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, o qual deverá contemplar tanto o saneamento da situação financeira actual da empresa como o desenvolvimento das suas actividades, no futuro, visando, para além do abastecimento do mercado nacional, a exportação para o mercado externo.
Para o efeito é reconhecida à empresa a prioridade prevista no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril;
d) O sistema bancário deverá assegurar o apoio financeiro destinado à constituição de fundo de maneio de montante indispensável ao funcionamento normal da empresa, durante o período decorrente até à decisão sobre o dossier de viabilização a apresentar pelos titulares da empresa, devendo o seu reembolso ser assegurado mediante utilização de garantias adequadas.
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Agosto de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.