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Resolução 215/77, de 8 de Setembro

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Sumário

Determina a cessação, com efeito a partir de 15 de Setembro, da intervenção do Estado na empresa A Penteadora - Sociedade Industrial de Penteação e Fiação de Lãs, S. A. R. L.

Texto do documento

Resolução 215/77

Considerando que por resolução do Conselho de Ministros de 26 de Agosto de 1975, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 206, de 6 de Setembro de 1975, foi determinada a intervenção do Estado na empresa A Penteadora - Sociedade Industrial de Penteação e Fiação de Lãs, S. A. R. L., ao abrigo do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro;

Considerando que, para os efeitos do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 28 de Março de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial que apresentou um relatório sobre a empresa, nos termos previstos no diploma legal atrás mencionado, e para elaboração do qual procedeu à audição das partes interessadas, nomeadamente dos trabalhadores, através da respectiva comissão;

Considerando que do referido relatório se conclui que:

Se trata de uma empresa de importância relevante na indústria têxtil nacional, tecnicamente avançada no panorama das indústrias de fiação e penteação de lãs, dependendo da sua existência grande número de pequenas e médias empresas;

Tem posição decisiva no emprego na região, onde é praticamente a única empresa;

A empresa é viável desde que sejam prosseguidos os investimentos previstos e proporcionado apoio financeiro em condições adequadas;

Considerando que o representante dos titulares declara que estes estão interessados em retomar a empresa e proceder ao seu saneamento financeiro e desenvolvimento, mediante os apoios proporcionados pelos mecanismos legais que se encontram em vigor para o efeito;

Considerando por último que, pronunciando-se os trabalhadores, maioritariamente, pela transformação da sociedade em empresa de economia mista, a actividade têxtil, não se compreendendo entre as actividades e os sectores industriais de base vedados às empresas privadas, se encontra aberta ao livre exercício da iniciativa económica privada, nos termos do artigo 1.º da Lei 46/77, de 8 de Julho:

O Conselho de Ministros, reunido em 17 de Agosto de 1977, resolveu:

a) Determinar, com efeitos a partir de 15 de Setembro de 1977, a cessação da intervenção do Estado instituída na empresa A Penteadora - Sociedade Industrial de Penteação e Fiação de Lãs, S. A. R. L., em 26 de Agosto de 1975, por resolução do Conselho de Ministros, tomada ao abrigo do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro, e a sua restituição aos respectivos titulares, conforme previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio;

b) Exonerar, a partir da mesma data de 15 de Setembro de 1977, a comissão administrativa actualmente em funções e levantar a suspensão dos órgãos sociais da empresa, determinada aquando da intervenção do Estado;

c) Fixar o prazo de noventa dias para os titulares da empresa apresentarem à instituição de crédito nacional sua maior credora os elementos necessários à celebração de um contrato de viabilização, nos termos do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, o qual deverá contemplar tanto o saneamento da situação financeira actual da empresa como o desenvolvimento das suas actividades, no futuro, visando, para além do abastecimento do mercado nacional, a exportação para o mercado externo.

Para o efeito é reconhecida à empresa a prioridade prevista no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril;

d) O sistema bancário deverá assegurar o apoio financeiro destinado à constituição de fundo de maneio de montante indispensável ao funcionamento normal da empresa, durante o período decorrente até à decisão sobre o dossier de viabilização a apresentar pelos titulares da empresa, devendo o seu reembolso ser assegurado mediante utilização de garantias adequadas.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Agosto de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/09/08/plain-216180.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216180.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-25 - Decreto-Lei 660/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa normas sobre a assistência do Estado às empresas privadas, individuais ou colectivas, que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 907/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece as normas relativas ao processo de cessação das intervenções do Estado nas empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-01 - Decreto-Lei 124/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a celebração de contratos de viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-08 - Lei 46/77 - Assembleia da República

    Veda a empresas privadas e outras entidades da mesma natureza a actividade económica em determinados sectores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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