A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução 215/77, de 8 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Determina a cessação, com efeito a partir de 15 de Setembro, da intervenção do Estado na empresa A Penteadora - Sociedade Industrial de Penteação e Fiação de Lãs, S. A. R. L.

Texto do documento

Resolução 215/77

Considerando que por resolução do Conselho de Ministros de 26 de Agosto de 1975, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 206, de 6 de Setembro de 1975, foi determinada a intervenção do Estado na empresa A Penteadora - Sociedade Industrial de Penteação e Fiação de Lãs, S. A. R. L., ao abrigo do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro;

Considerando que, para os efeitos do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 28 de Março de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial que apresentou um relatório sobre a empresa, nos termos previstos no diploma legal atrás mencionado, e para elaboração do qual procedeu à audição das partes interessadas, nomeadamente dos trabalhadores, através da respectiva comissão;

Considerando que do referido relatório se conclui que:

Se trata de uma empresa de importância relevante na indústria têxtil nacional, tecnicamente avançada no panorama das indústrias de fiação e penteação de lãs, dependendo da sua existência grande número de pequenas e médias empresas;

Tem posição decisiva no emprego na região, onde é praticamente a única empresa;

A empresa é viável desde que sejam prosseguidos os investimentos previstos e proporcionado apoio financeiro em condições adequadas;

Considerando que o representante dos titulares declara que estes estão interessados em retomar a empresa e proceder ao seu saneamento financeiro e desenvolvimento, mediante os apoios proporcionados pelos mecanismos legais que se encontram em vigor para o efeito;

Considerando por último que, pronunciando-se os trabalhadores, maioritariamente, pela transformação da sociedade em empresa de economia mista, a actividade têxtil, não se compreendendo entre as actividades e os sectores industriais de base vedados às empresas privadas, se encontra aberta ao livre exercício da iniciativa económica privada, nos termos do artigo 1.º da Lei 46/77, de 8 de Julho:

O Conselho de Ministros, reunido em 17 de Agosto de 1977, resolveu:

a) Determinar, com efeitos a partir de 15 de Setembro de 1977, a cessação da intervenção do Estado instituída na empresa A Penteadora - Sociedade Industrial de Penteação e Fiação de Lãs, S. A. R. L., em 26 de Agosto de 1975, por resolução do Conselho de Ministros, tomada ao abrigo do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro, e a sua restituição aos respectivos titulares, conforme previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio;

b) Exonerar, a partir da mesma data de 15 de Setembro de 1977, a comissão administrativa actualmente em funções e levantar a suspensão dos órgãos sociais da empresa, determinada aquando da intervenção do Estado;

c) Fixar o prazo de noventa dias para os titulares da empresa apresentarem à instituição de crédito nacional sua maior credora os elementos necessários à celebração de um contrato de viabilização, nos termos do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, o qual deverá contemplar tanto o saneamento da situação financeira actual da empresa como o desenvolvimento das suas actividades, no futuro, visando, para além do abastecimento do mercado nacional, a exportação para o mercado externo.

Para o efeito é reconhecida à empresa a prioridade prevista no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril;

d) O sistema bancário deverá assegurar o apoio financeiro destinado à constituição de fundo de maneio de montante indispensável ao funcionamento normal da empresa, durante o período decorrente até à decisão sobre o dossier de viabilização a apresentar pelos titulares da empresa, devendo o seu reembolso ser assegurado mediante utilização de garantias adequadas.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Agosto de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/09/08/plain-216180.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216180.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-25 - Decreto-Lei 660/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa normas sobre a assistência do Estado às empresas privadas, individuais ou colectivas, que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 907/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece as normas relativas ao processo de cessação das intervenções do Estado nas empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-01 - Decreto-Lei 124/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a celebração de contratos de viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-08 - Lei 46/77 - Assembleia da República

    Veda a empresas privadas e outras entidades da mesma natureza a actividade económica em determinados sectores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda