Para os efeitos do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, por despachos conjuntos dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.os 145 e 199, respectivamente de 25 de Junho e 29 de Agosto de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial para, nos termos daquele diploma e após prévia audição de todas as partes interessadas, apresentar um relatório sobre a empresa visando a cessação da intervenção do Estado na mesma.
Considerando que nesse relatório se reafirmam as informações já salientadas na Resolução 83/77, acima referida, quanto ao significado da empresa no plano do emprego e no do equilíbrio regional, às inter-relações sectoriais que apresenta e ao seu contributo para o equilíbrio da balança de pagamentos, permitindo classificá-la como sendo de interesse nacional neste âmbito;
Considerando que da análise dos diversos projectos submetidos à comissão interministerial esta reconheceu a viabilidade técnico-económica da Lanofabril, Lda., desde que parte do respectivo passivo seja convertido em capital e seja celebrado um contrato de viabilização, nos termos do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril;
Considerando que a participação do sector público no capital social da empresa é essencial para a sua recuperação e que a transformação da Lanofabril, Lda., em sociedade de capitais mistos, além de ser a solução já prevista à data da intervenção, determinada pela referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/77, de 31 de Março, é ainda a solução pretendida pela comissão de trabalhadores e proposta tanto pela comissão administrativa como pela comissão interministerial:
O Conselho de Ministros, reunido em 24 de Maio de 1978, resolveu:
a) Nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 543/76, de 10 de Julho, fazer preceder a cessação da intervenção do Estado na Lanofabril, Lda., das medidas necessárias à transformação da empresa em sociedade de capitais mistos, mediante transformação de uma parte dos créditos da banca em capital;
b) Fixar o prazo de noventa dias para a comissão administrativa apresentar ao Ministério da Indústria e Tecnologia as seguintes propostas:
De reavaliação do activo da empresa;
De fixação do capital social da nova sociedade e da sua repartição pelos actuais titulares e pelo sector público, tendo em consideração que o capital deverá atingir o montante indispensável ao equilíbrio financeiro da empresa.
Na determinação da posição quotista dos actuais titulares deverão ser tidos em conta os capitais próprios acrescidos da reserva de reavaliação e, bem assim, os débitos e créditos dos sócios sobre a empresa;
De estatutos da nova sociedade, tendo em consideração as disposições constantes da presente resolução;
c) Estabelecer o prazo de noventa dias, a partir da apresentação das propostas referidas na alínea b), para promover a cessação da intervenção do Estado na empresa Lanofabril, Lda., através da concretização das medidas indicadas e da restituição da empresa aos titulares à data, conforme previsto na alínea d) do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio;
d) Fixar o prazo de cento e vinte dias, a contar da data da publicação da presente resolução, para a comissão administrativa apresentar à instituição de crédito nacional sua maior credora uma proposta de contrato de viabilização, cuja celebração caberá aos titulares da nova empresa de capitais mistos, nos termos do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, sendo-lhes desde já reconhecida a prioridade prevista no n.º 6 do artigo 20.º do mesmo diploma legal;
e) O sistema bancário, por meio da instituição maior credora, concederá o apoio financeiro transitório que for indispensável ao funcionamento da empresa até à constituição da sociedade de capitais mistos prevista nesta resolução e que satisfaça as condições adequadas a este objectivo específico, nomeadamente:
Prévia fixação de metas de produção e vendas para o período em causa;
Elaboração de uma conta previsional de exploração e correspondente orçamento de tesouraria estritamente relativo ao período em causa, com desdobramentos mensais adequados;
Os meios financeiros a facultar deverão atingir o montante comprovado e exclusivamente necessário à atinência das medidas fixadas e serão escalonadamente utilizados;
A laboração deverá, por si, gerar os meios indispensáveis à escalonada liquidação do crédito concedido durante o período transitório, devendo as correspondentes condições de liquidação e garantias ser fixadas à partida;
f) Estabelecer que até à cessação da intervenção prevista na alínea c) da presente resolução não seja exigido à empresa o pagamento das dívidas nesta data existentes para com o Estado, a Previdência e a banca nacionalizada, sem prejuízo dos prazos que vierem a ser respectiva e oportunamente fixados no contrato de viabilização.
Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Maio de 1978. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.