2 - Nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, a empresa foi objecto de inquérito por técnicos expressamente nomeados para o efeito pelo Ministro da Indústria e Tecnologia, no decorrer do qual se procedeu à audiência das partes interessadas, nomeadamente da comissão de trabalhadores.
3 - Com base no inquérito referido no número anterior e ponderadas as informações existentes sobre a empresa, conclui-se o seguinte:
a) A empresa é significativa no plano de emprego e no do equilíbrio regional, apresenta algumas inter-relações sectoriais significativas e contribui para o equilíbrio da balança de pagamentos;
b) Encontram-se preenchidos os requisitos justificativos da intervenção do Estado previstos no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, nomeadamente nas suas alíneas a), c) e e);
c) A empresa encontrava-se em falência à data da instituição do regime provisório de gestão, situação que se mantém.
4 - Considerando que:
a) As situações referidas na alínea a) do número anterior permitem classificar a empresa como sendo de interesse nacional;
b) Se tem vindo a verificar um gradual aumento de produtividade, sendo de admitir que a empresa, verificando-se certas condições, poderá tornar-se rentável até ao fim do ano em curso;
c) A empresa está, de uma maneira geral, bem equipada, apresentando perspectivas de rentabilidade;
d) Dado o seu elevado passivo, a restituição à entidade patronal implicaria a concessão de auxílios financeiros avultadíssimos;
e) Atenta a situação referida na alínea anterior, se vê interesse na conversão dos créditos em capital, nomeadamente da banca e dos trabalhadores.
O Conselho de Ministros, reunido em 31 de Março de 1977, resolveu:
1 - Converter o regime provisório de gestão, instituído ao abrigo do Decreto-Lei 597/75, de 28 de Outubro, em intervenção do Estado, ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, por um prazo máximo de cento e vinte dias.
2 - Nomear uma comissão administrativa, que será constituída pelos elementos componentes da comissão de gestão até agora em funções.
3 - A comissão administrativa deverá apresentar aos Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia, dentro do prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação da presente resolução, os seguintes elementos:
a) Plano de viabilização económica e financeira da empresa a médio prazo;
b) Propostas referentes ao saneamento económico e financeiro da empresa, nos termos do n.º 1, alínea f), do artigo 5.º do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro;
c) Projecto de alteração dos estatutos, visando a constituição de uma empresa de economia mista, em que se preveja a participação do sector público e dos trabalhadores.
Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Março de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.