Resolução 325/79, de 20 de Novembro
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Corpo emitente:
Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
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Fonte: Diário da República n.º 268/1979, Série I de 1979-11-20.
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Data:
1979-11-20
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Secções desta página::
Fixa o prazo limite para que a administração da Renascença Gráfica, S. A. R. L., apresente à instituição bancária maior credora os elementos necessários à celebração de um contrato de viabilização.
Resolução 325/79
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 250/78, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 299, 2.º suplemento, de 30 de Dezembro de 1979, determinou a cessação da intervenção do Estado na Renascença Gráfica, S. A. R. L.
Atendendo a que a referida deliberação ignorou as conclusões e propostas da comissão interministerial nomeada para a empresa, nos termos do Decreto-Lei 907/76, de 3 de Dezembro, não fixando quaisquer medidas visando o saneamento económico-financeiro da mesma, em detrimento do previsto no Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio.
Considerando necessário facultar à Renascença Gráfica, S. A. R. L., o acesso ao mecanismo dos contratos de viabilização, nos termos da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 120/78, de 1 de Junho:
O Conselho de Ministros, reunido em 31 de Outubro de 1979, resolveu:
Fixar em trinta dias, contados a partir da data da publicação da presente resolução, o prazo limite para que a administração da Renascença Gráfica, S. A. R. L., apresente à instituição bancária maior credora os elementos necessários à celebração de um contrato de viabilização, nos termos do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, e demais legislação subsequente.
Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Outubro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/11/20/plain-208724.pdf ;
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