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Aviso 2, de 23 de Março

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Sumário

Revoga o aviso de 19 de Abril de 1982, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 20 de Abril de 1982. (Fixa a taxa básica de desconto do Banco de Portugal e as taxas de juro a praticar nas operações activas e passivas pelas instituições de crédito.)

Texto do documento

Aviso 2

Tendo em consideração a evolução recente das conjunturas dos principais mercados internacionais e a situação prevalecente nos mercados monetários e financeiros nacionais, bem como o objectivo de continuar a manter uma relativa harmonização entre as condições de funcionamento destes mercados e as necessidades da actividade económica, em conformidade com os objectivos da política económica e financeira superiormente definida, designadamente no que respeita à contenção dos desequilíbrios da balança de pagamentos externos e das pressões inflacionárias:

O Banco de Portugal, sob a superior orientação do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 16.º e 26.º da sua Lei Orgânica e em aplicação do previsto nos artigos 27.º, n.º 2, alínea a), e 28.º, alínea b), da mesma Lei Orgânica, determina o seguinte:

1.º - 1 - As instituições de crédito não poderão cobrar, na realização das operações activas que estejam legalmente autorizadas a efectuar, taxas de juro que sejam superiores aos limites seguintes:

a) 27% nas operações a prazo não superior a 90 dias;

b) 27,5% nas operações a prazo superior a 90 dias, mas não a 180 dias;

c) 28% nas operações a prazo superior a 180 dias, mas não a 1 ano;

d) 28,5% nas operações a prazo superior a 1 ano, e até 2 anos;

e) 29% nas operações a prazo superior a 2 anos, e até 5 anos;

f) 30% nas operações a prazo superior a 5 anos.

2 - São aplicáveis os mesmos limites de taxas de juro às operações activas efectuadas pelas instituições parabancárias ou equiparadas, com excepção das abrangidas pelo estatuído no artigo 12.º do Decreto-Lei 119/74, de 23 de Março.

2.º As sobretaxas destinadas ao fundo de compensação, criado pelo Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, acrescerão às taxas de juro estabelecidas no número anterior.

3.º - 1 - Não poderão ser abonados aos depósitos à ordem efectuados por pessoas singulares, por autarquias locais, por cooperativas constituídas sem fins lucrativos e por instituições privadas de solidariedade social que revistam a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública e demais associações e fundações de utilidade pública juros a taxas superiores às seguintes:

a) 1% para depósitos efectuados nos bancos comerciais;

b) 4% para os depósitos constituídos na Caixa Geral de Depósitos e nos estabelecimentos especiais de crédito até à importância de 150000$00 e à taxa de 2% na parte que exceder esta importância.

2 - Não poderá ser abonado qualquer juro aos depósitos à ordem das sociedades nem das pessoas colectivas não mencionadas no número precedente.

4.º As instituições de crédito não poderão abonar aos depósitos a seguir indicados que estejam legalmente autorizadas a receber juros e taxas superiores aos seguintes limites:

a) 15,5% nos depósitos com pré-aviso e nos depósitos a prazo não superior a 90 dias;

b) 19,5% nos depósitos a prazo superior a 90 dias, mas não a 180 dias;

c) 26% nos depósitos a prazo superior a 180 dias, mas não a 1 ano;

d) 28% nos depósitos a prazo superior a 1 ano.

5.º As instituições de crédito não poderão abonar aos depósitos a prazo superior a 2 anos, regulamentados por legislação especial, que estejam autorizadas a receber juros a taxas superiores a 28,5%.

6.º Aos depósitos a prazo mobilizados antecipadamente, em relação à respectiva data de vencimento, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-B/77, de 28 de Fevereiro, será aplicado o regime seguinte:

a) Quando a mobilização ocorrer dentro de um prazo não superior a 90 dias imediatamente após a data da constituição do depósito ou da sua mais recente renovação, não poderão ser abonados quaisquer juros;

b) Sempre que a mobilização ocorrer após o 90.º dia, exclusive, posterior à constituição ou mais recente renovação, casos em que o regime fiscal é idêntico ao aplicável aos depósitos a prazo, não poderão ser abonados juros a taxas superiores às seguintes, em função do período de vigência do depósito:

1) 9% para os períodos superiores a 90 dias, mas não a 180 dias;

2) 13% para os períodos superiores a 180 dias, e até 1 ano.

7.º - 1 - As instituições de crédito não poderão abonar aos depósitos de poupança que estejam autorizadas a receber juros a taxas anuais superiores às seguintes:

a) 28% no 1.º ano da vigência do depósito;

b) 28,25% no 2.º ano;

c) 28,5% no 3.º ano;

d) 28,75% no 4.º ano;

e) 29% nos anos subsequentes ao 4.º ano.

2 - A aplicação do regime de taxas de juro estabelecidas para os aludidos depósitos de poupança fica dependente do adequado ajustamento dos regulamentos a que se refere o n.º 15.º da Portaria 747/72, de 18 de Dezembro.

8.º O disposto na presente determinação do Banco de Portugal será aplicado nas seguintes condições:

a) Às operações de crédito efectuadas a partir de 24 de Março de 1983 ou, quando se trate de operações anteriores, a partir do primeiro período, inclusive, de contagem de juros subsequente à mesma data;

b) Aos depósitos constituídos ou renovados a partir da mesma data.

9.º É fixada em 23% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

10.º Nas operações de redesconto e nos empréstimos caucionados nos termos do artigo 33.º, n.º 2, alínea c), da Lei Orgânica do Banco de Portugal serão fixados, em relação a cada instituição de crédito, 3 escalões, cujos limites serão calculados em função do respectivo volume de crédito distribuído, sendo aplicadas as taxas de 23%, 25,5% e 28% ao 1.º, 2.º e 3.º escalões, respectivamente.

11.º Nas restantes operações de crédito do Banco de Portugal será aplicada a taxa de juro de 28%.

12.º Fica revogado o aviso de 19 de Abril de 1982, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 91, de 20 de Abril de 1982.

Ministério das Finanças e do Plano, 23 de Março de 1983. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/03/23/plain-5991.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5991.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-18 - Portaria 747/72 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Define e regula o depósito de poupança.

  • Tem documento Em vigor 1974-03-23 - Decreto-Lei 119/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula a forma como devem organizar-se as entidades que se dedicam ao exercício da mediação de empréstimos hipotecários e disciplina a respectiva actividade.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-B/77 - Ministério das Finanças

    Estabelece as condições de mobilização antecipada, total ou parcial, dos depósitos a prazo e determina a emissão de um título nominativo, representativo do depósito a prazo.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-01 - Decreto-Lei 124/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a celebração de contratos de viabilização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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