O Banco de Portugal, sob a superior orientação do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 16.º e 26.º da sua Lei Orgânica e em aplicação do previsto nos artigos 27.º, n.º 2, alínea a), e 28.º, alínea b), da mesma Lei Orgânica, determina o seguinte:
1.º - 1 - As instituições de crédito não poderão cobrar, na realização das operações activas que estejam legalmente autorizadas a efectuar, taxas de juro que sejam superiores aos limites seguintes:
a) 27% nas operações a prazo não superior a 90 dias;
b) 27,5% nas operações a prazo superior a 90 dias, mas não a 180 dias;
c) 28% nas operações a prazo superior a 180 dias, mas não a 1 ano;
d) 28,5% nas operações a prazo superior a 1 ano, e até 2 anos;
e) 29% nas operações a prazo superior a 2 anos, e até 5 anos;
f) 30% nas operações a prazo superior a 5 anos.
2 - São aplicáveis os mesmos limites de taxas de juro às operações activas efectuadas pelas instituições parabancárias ou equiparadas, com excepção das abrangidas pelo estatuído no artigo 12.º do Decreto-Lei 119/74, de 23 de Março.
2.º As sobretaxas destinadas ao fundo de compensação, criado pelo Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, acrescerão às taxas de juro estabelecidas no número anterior.
3.º - 1 - Não poderão ser abonados aos depósitos à ordem efectuados por pessoas singulares, por autarquias locais, por cooperativas constituídas sem fins lucrativos e por instituições privadas de solidariedade social que revistam a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública e demais associações e fundações de utilidade pública juros a taxas superiores às seguintes:
a) 1% para depósitos efectuados nos bancos comerciais;
b) 4% para os depósitos constituídos na Caixa Geral de Depósitos e nos estabelecimentos especiais de crédito até à importância de 150000$00 e à taxa de 2% na parte que exceder esta importância.
2 - Não poderá ser abonado qualquer juro aos depósitos à ordem das sociedades nem das pessoas colectivas não mencionadas no número precedente.
4.º As instituições de crédito não poderão abonar aos depósitos a seguir indicados que estejam legalmente autorizadas a receber juros e taxas superiores aos seguintes limites:
a) 15,5% nos depósitos com pré-aviso e nos depósitos a prazo não superior a 90 dias;
b) 19,5% nos depósitos a prazo superior a 90 dias, mas não a 180 dias;
c) 26% nos depósitos a prazo superior a 180 dias, mas não a 1 ano;
d) 28% nos depósitos a prazo superior a 1 ano.
5.º As instituições de crédito não poderão abonar aos depósitos a prazo superior a 2 anos, regulamentados por legislação especial, que estejam autorizadas a receber juros a taxas superiores a 28,5%.
6.º Aos depósitos a prazo mobilizados antecipadamente, em relação à respectiva data de vencimento, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-B/77, de 28 de Fevereiro, será aplicado o regime seguinte:
a) Quando a mobilização ocorrer dentro de um prazo não superior a 90 dias imediatamente após a data da constituição do depósito ou da sua mais recente renovação, não poderão ser abonados quaisquer juros;
b) Sempre que a mobilização ocorrer após o 90.º dia, exclusive, posterior à constituição ou mais recente renovação, casos em que o regime fiscal é idêntico ao aplicável aos depósitos a prazo, não poderão ser abonados juros a taxas superiores às seguintes, em função do período de vigência do depósito:
1) 9% para os períodos superiores a 90 dias, mas não a 180 dias;
2) 13% para os períodos superiores a 180 dias, e até 1 ano.
7.º - 1 - As instituições de crédito não poderão abonar aos depósitos de poupança que estejam autorizadas a receber juros a taxas anuais superiores às seguintes:
a) 28% no 1.º ano da vigência do depósito;
b) 28,25% no 2.º ano;
c) 28,5% no 3.º ano;
d) 28,75% no 4.º ano;
e) 29% nos anos subsequentes ao 4.º ano.
2 - A aplicação do regime de taxas de juro estabelecidas para os aludidos depósitos de poupança fica dependente do adequado ajustamento dos regulamentos a que se refere o n.º 15.º da Portaria 747/72, de 18 de Dezembro.
8.º O disposto na presente determinação do Banco de Portugal será aplicado nas seguintes condições:
a) Às operações de crédito efectuadas a partir de 24 de Março de 1983 ou, quando se trate de operações anteriores, a partir do primeiro período, inclusive, de contagem de juros subsequente à mesma data;
b) Aos depósitos constituídos ou renovados a partir da mesma data.
9.º É fixada em 23% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal.
10.º Nas operações de redesconto e nos empréstimos caucionados nos termos do artigo 33.º, n.º 2, alínea c), da Lei Orgânica do Banco de Portugal serão fixados, em relação a cada instituição de crédito, 3 escalões, cujos limites serão calculados em função do respectivo volume de crédito distribuído, sendo aplicadas as taxas de 23%, 25,5% e 28% ao 1.º, 2.º e 3.º escalões, respectivamente.
11.º Nas restantes operações de crédito do Banco de Portugal será aplicada a taxa de juro de 28%.
12.º Fica revogado o aviso de 19 de Abril de 1982, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 91, de 20 de Abril de 1982.
Ministério das Finanças e do Plano, 23 de Março de 1983. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.