Por despacho conjunto de 19 de Outubro de 1978 dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de Novembro de 1978, foi nomeada a comissão interministerial a que se refere o Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, a qual, ouvindo as partes interessadas, apresentou já o seu relatório.
Considerando que cessaram os motivos que deram origem à intervenção do Estado na empresa;
Considerando que a intervenção permitiu criar na empresa condições susceptíveis de assegurarem a sua viabilidade e a manutenção do volume de emprego;
Considerando que os titulares do capital da sociedade, no qual o Estado detém uma importante participação, manifestaram o desejo de retomar a sua gestão e assegurar a continuidade da sua actividade:
O Conselho de Ministros, reunido em 31 de Janeiro de 1979, resolveu:
1 - Fazer cessar a intervenção do Estado na gestão da Embamar - Frigorífica e Conserveira do Algarve, Lda.
2 - Determinar a restituição da gestão da empresa aos respectivos titulares, conforme o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio.
3 - Reconhecer à empresa a prioridade prevista no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, para efeito de celebração, no mais curto prazo, de um contrato de viabilização.
Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Janeiro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.