A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução 238/77, de 30 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Determina a cessação da intervenção do Estado instituída na empresa Marblarte - Manufactura de Mármores Decorativos, S. A. R. L.

Texto do documento

Resolução 238/77

Considerando que, por resolução do Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1976, publicada no Diário da República, de 2 de Julho de 1976, foi determinada a intervenção do Estado na empresa Marblarte - Manufactura de Mármores Decorativos, S. A. R. L., ao abrigo do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio;

Considerando que, para os efeitos do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 8 de Março de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial que apresentou um relatório sobre a empresa, nos termos do diploma legal atrás mencionado, para elaboração do qual procedeu à audição das partes interessadas, nomeadamente dos trabalhadores, através da respectiva comissão;

Considerando que a empresa Marblarte é uma sociedade anónima em que a maioria do seu capital social é detida pelo sector público, através do Instituto das Participações do Estado, nos termos dos Decretos-Leis n.os 496/76, de 26 de Junho, e 285/77, de 13 de Julho:

O Conselho de Ministros, reunido em 15 de Setembro de 1977, resolveu:

a) Determinar, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1977, a cessação da intervenção do Estado instituída na empresa Marblarte - Manufactura de Mármores Decorativos, S. A. R. L., em 9 de Junho de 1976, por resolução do Conselho de Ministros tomada ao abrigo do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, e a sua restituição aos respectivos titulares, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do mesmo diploma legal;

b) Exonerar o gestor por parte do Estado, nomeado pela resolução que determinou a intervenção do Estado, e incumbir o Instituto das Participações do Estado de promover as diligências necessárias para assegurar a continuidade da gestão a partir da data da cessação da intervenção;

c) O saneamento financeiro poderá ser assegurado pela celebração de um contrato de viabilização, nos termos do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, beneficiando a empresa, para este efeito, da prioridade prevista no n.º 6 do artigo 2.º do referido diploma legal.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Setembro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/09/30/plain-216506.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216506.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 907/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece as normas relativas ao processo de cessação das intervenções do Estado nas empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-01 - Decreto-Lei 124/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a celebração de contratos de viabilização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda