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Decreto Regional 3/81/M, de 6 de Abril

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Sumário

Estabelece o Regime Jurídico das Contribuições para a Segurança Social .

Texto do documento

Decreto Regional 3/81/M
O Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio, estabeleceu novo regime do pagamento à Previdência, incluindo a recuperação das dívidas em atraso.

Nos termos do artigo 31.º do aludido diploma, a sua execução nas regiões autónomas ficou dependente de regulamentação por decreto regional.

Os princípios enunciados e os resultados já obtidos no continente encarregaram-se de demonstrar o acerto do seu conteúdo, que, com simples adaptações de carácter formal, servem inteiramente à Região.

Com efeito, não havendo correspondência entre a estrutura da segurança social desta Região Autónoma e seus suportes orgânicos com os do continente, a simples remessa para aquele diploma seria inexequível ou traria, pelo menos, grandes dificuldades de execução.

O mesmo é dizer que o presente diploma, até pelo seu carácter regulamentar, se limita a simples alterações de forma, respeitando no essencial o conteúdo do Decreto-Lei 103/80.

Pelo que, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Obrigações
ARTIGO 1.º
(Inscrição)
São inscritos obrigatoriamente no Centro Regional de Segurança Social, como beneficiários, os trabalhadores e, como contribuintes, as entidades patronais por aquele abrangidos nos termos das convenções colectivas de trabalho ou dos diplomas da sua criação, dos seus estatutos e dos despachos de alargamento de âmbito.

ARTIGO 2.º
(Inscrição dos beneficiários)
1 - A inscrição dos beneficiários reportar-se-á ao início do mês a que se refere a primeira contribuição devida em seu nome.

2 - A inscrição será efectuada com base em boletim de identificação de modelo adoptado pelo Centro, o qual será a este enviado pela entidade patronal dentro do mês em que deve ser entregue a primeira folha de remunerações que inclua o beneficiário.

ARTIGO 3.º
(Inscrição dos contribuintes)
1 - Para o efeito da sua própria inscrição, as entidades patronais contribuintes do regime geral de previdência participarão ao Centro Regional de Segurança Social o início da sua actividade no prazo de trinta dias a contar da data em que esse início se tiver verificado.

2 - A participação deverá identificar a entidade patronal e os responsáveis pela sua administração ou gerência e deverá indicar o ramo de actividade, sede ou domicílio e o local ou locais de trabalho.

ARTIGO 4.º
(Folhas de remunerações)
Dentro dos prazos regulamentares em vigor, as entidades patronais são obrigadas a entregar ao Centro as folhas das remunerações pagas no mês anterior, em impresso fornecido ou aprovado por este.

ARTIGO 5.º
(Contribuições)
1 - As entidades patronais e respectivos trabalhadores abrangidos pelo Centro Regional de Segurança Social concorrerão para este com as percentagens que se encontrem legalmente estabelecidas sobre as remunerações pagas e recebidas.

2 - As contribuições dos beneficiários devem ser descontadas nas respectivas remunerações e pagas pela entidade patronal, juntamente com a própria contribuição, mediante guias fornecidas pelo Centro.

3 - O pagamento das contribuições deve ser efectuado no mês seguinte àquele a que disserem respeito, dentro dos prazos regulamentares em vigor.

4 - A importância total a pagar em cada mês será arredondada, por excesso, em escudos.

ARTIGO 6.º
(Responsabilidade das entidades patronais)
As entidades patronais são responsáveis perante o Centro Regional de Segurança Social pelas contribuições devidas pelos trabalhadores em relação ao tempo em que estiverem ao serviço, para além da responsabilidade criminal em que incorrem quando, por falta de pagamento de contribuições descontadas nos salários, cometam o crime previsto e punido no artigo 453.º do Código Penal.

ARTIGO 7.º
(Comissões de trabalhadores)
As folhas de remunerações e as guias relativas ao pagamento das contribuições poderão ser conferidas pelas comissões de trabalhadores ou, na sua falta, por representante eleito pelos trabalhadores, que nelas aporão o seu visto.

ARTIGO 8.º
(Cumprimento dos prazos)
1 - No caso de a entrega das folhas de remunerações ou de o pagamento de contribuições ser efectuado mediante a utilização dos serviços dos correios, os prazos regulamentares em vigor consideram-se cumpridos se a data do carimbo desses serviços não ultrapassar o último dia.

2 - Quando os prazos terminarem ao sábado, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

ARTIGO 9.º
(Modo de pagamento)
No pagamento das contribuições e juros de mora aplicar-se-ão as disposições do Decreto-Lei 433/79, de 31 de Outubro.

CAPÍTULO II
Garantias dos créditos
ARTIGO 10.º
(Privilégio mobiliário)
1 - Os créditos das caixas de previdência por contribuições e os respectivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil.

2 - Este privilégio prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior.

ARTIGO 11.º
(Privilégio imobiliário)
Os créditos pelas contribuições, independentemente da data da sua constituição, e os respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil.

ARTIGO 12.º
(Hipoteca legal)
O pagamento das contribuições será também garantido por hipoteca legal sobre os imóveis existentes no património das entidades patronais, nos mesmos termos que a contribuição predial.

ARTIGO 13.º
(Responsabilidade solidária)
Pelas contribuições e respectivos juros de mora e pelas multas previstas no artigo 21.º que devem ser pagas por sociedades de responsabilidade limitada são pessoal e solidariamente responsáveis, pelo período da sua gerência, os respectivos gerentes ou administradores, desde que se demonstre que tenham agido com culpa grave.

CAPÍTULO III
Causas de extinção diversas do cumprimento
ARTIGO 14.º
(Prescrição)
As contribuições e respectivos juros de mora prescrevem no prazo de dez anos.
ARTIGO 15.º
(Dações em cumprimento)
1 - O Centro Regional de Segurança Social poderá aceitar, em regime de dação pro solvendo, a cessão, por parte dos seus devedores por contribuições, de parte ou da totalidade dos créditos certos e exigíveis que estes detenham sobre empresas públicas, outras pessoas colectivas de direito público ou serviços personalizados ou não do Estado.

2 - Nos casos previstos no número anterior haverá isenção de juros de mora a partir da data do vencimento dos créditos.

3 - Quando o contribuinte se encontrar inscrito em mais de uma instituição de segurança social, a aceitação da cessão de créditos competirá ao Centro Regional de Segurança Social.

ARTIGO 16.º
(Compensação de créditos)
O contribuinte simultaneamente credor e devedor do Centro Regional de Segurança Social pode invocar perante este a compensação competindo àquele aceitação ou indeferimento.

ARTIGO 17.º
(Retenção)
1 - O Estado, as pessoas colectivas de direito público e as empresas públicas, ao concederem algum subsídio ou financiamento ou ao procederem a qualquer pagamento superior a 100000$00 a contribuintes do regime geral de previdência, deverão reter até 25% da quantia a entregar, desde que aqueles contribuintes não provem, através de certidão, que têm a sua situação contributiva regularizada perante o Centro Regional de Segurança Social.

2 - Quando se tratar de financiamentos concedidos por instituições de crédito, o disposto no número anterior aplica-se apenas a financiamentos a médio e longo prazos.

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos subsídios atribuídos através da Secretaria Regional do Trabalho relativos a esquemas de apoio para criação e manutenção de postos de trabalho.

4 - Considera-se como tendo situação contributiva regularizada o contribuinte que nada deva, aquele que tenha celebrado contrato de viabilização com cumprimento das regras dos artigos 23.º ou 24.º do presente diploma ou ainda o que, devendo contribuições já vencidas, tenha sido autorizado, ao abrigo de diplomas legais anteriores, a proceder à sua regularização através de prestações e estas estejam a ser pagas pontualmente.

5 - Por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais e Saúde, a publicar no Jornal Oficial, poderá ser autorizado que as entidades pagadoras, em substituição da certidão referida no n.º 1, aceitem declaração escrita do próprio contribuinte, afirmando nada dever à Segurança Social. As referidas entidades comunicarão mensalmente ao Centro Regional de Segurança Social os pagamentos efectuados nesses termos, incorrendo o contribuinte nas sanções da lei penal em caso de falsas declarações.

6 - Igualmente, por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, a certidão referida no n.º 1 deste artigo poderá não ser exigida aos contribuintes que constarem de listas emitidas pelo Centro Regional de Segurança Social e publicadas no Jornal Oficial.

7 - O não cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo presume-se falta disciplinar grave do funcionário agente ou trabalhador responsável e determina, para a entidade que deveria ter procedido à retenção, a obrigação de pagar ao Centro Regional de Segurança Social o dobro do valor que não foi retido, ficando por esta obrigação solidariamente responsáveis os gerentes, administradores, gestores ou equivalentes da entidade faltosa.

8 - As importâncias retidas serão imediatamente depositadas na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Centro Regional de Segurança Social, através de guias ou mediante recibo emitido pelo mesmo, quando o depositante for uma entidade pública e assim o pretenda.

9 - As certidões referidas no n.º 1 terão validade de quatro meses e serão passadas, no prazo de dez dias a contar do seu requerimento, pelo Centro.

10 - Logo que as situações contributivas quanto a segurança social regressem a uma situação de normalidade, poderá o Secretário Regional dos Assuntos Sociais, por despacho a publicar no Jornal Oficial, dispensar genericamente o cumprimento do disposto neste artigo.

CAPÍTULO IV
Não cumprimento
ARTIGO 18.º
(Juros de mora)
1 - Decorrido o prazo estabelecido para o pagamento das contribuições, são devidos juros de mora.

2 - A taxa de juros de mora por cada mês de calendário ou fracção é igual à estabelecida para as dívidas de contribuições e impostos ao Estado.

CAPÍTULO V
Fiscalização
ARTIGO 19.º
(Controle notarial)
1 - O interessado, por qualquer título, na aquisição da qualidade de sócio de uma sociedade ou na transmissão de um estabelecimento comercial pode requerer ao Centro Regional de Segurança Social que lhe seja passada certidão comprovativa de eventuais dívidas de contribuições, nos termos e com a eficácia prevista no n.º 9 do artigo 17.º deste diploma.

2 - Em caso de cessão da exploração ou de posição contratual ou de traspasse de estabelecimento comercial ou industrial, será nula e de nenhum efeito a reserva para o cedente do passivo com o Centro, salvo assunção pelo cessionário de responsabilidade solidária com o transmitente pelas contribuições e juros de mora em dívida à data da transmissão.

3 - No momento da realização da escritura pública de qualquer dos actos referidos no n.º 2, bem como de cessão, divisão ou amortização de quotas ou de aumento de capital com a entrada de novos sócios em qualquer sociedade comercial, o acto notarial será instruído com documento comprovativo da situação contributiva do cedente ou da sociedade, nos termos do n.º 9 do artigo 17.º, devendo o notário remeter cópia da escritura ao Centro Regional de Segurança Social, no mês seguinte ao da sua outorga, sempre que da referida certidão conste a existência de qualquer dívida.

ARTIGO 20.º
(Publicações obrigatórias)
Para efeitos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 135/78, de 9 de Junho, deverá constar dos relatórios anuais, de publicação obrigatória, das empresas públicas e das sociedades anónimas se as mesmas são ou não devedoras ao Centro Regional de Segurança Social e qual o valor da dívida vencida.

CAPÍTULO VI
Penalidades
ARTIGO 21.º
(Penalidades)
1 - A falta de remessa tempestiva do boletim de inscrição previsto no artigo 2.º será punida com multa de 500$00 a 10000$00.

2 - A falta ou atraso na comunicação prevista no artigo 3.º será punida com multa de 1000$00 a 20000$00.

3 - A falta de entrega nos prazos regulamentares em vigor dos folhas de remunerações previstas no artigo 4.º será punida com multa de 2000$00 a 30000$00.

CAPÍTULO VII
Disposições transitórias
ARTIGO 22.º
(Contribuições vincendas)
1 - Todas as contribuições vincendas a partir da publicação do presente decreto regional deverão ser pontualmente pagas, mesmo que se encontrem por regularizar quaisquer contribuições vencidas até 31 de Dezembro de 1980.

2 - A regularização das contribuições em mora por qualquer dos processos ou com qualquer dos benefícios previstos neste capítulo pressuporá sempre o pagamento prévio das contribuições vencidas desde 1 de Janeiro de 1981, salvo nos casos a que se refere o artigo 25.º deste diploma, em que aquele pressuposto poderá ser justificadamente dispensado por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

3 - Nos noventa dias seguintes à publicação do presente decreto regional não serão exigíveis juros de mora aos contribuintes que, para preencherem a condição estipulada no número anterior, quiserem pagar a totalidade das contribuições em dívida relativas a 1981, na parte relativa a estas contribuições.

ARTIGO 23.º
(Contratos de viabilização)
1 - Quando o contribuinte devedor pretenda celebrar um contrato de viabilização ao abrigo do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, e legislação complementar, deste fará sempre parte integrante o acordo para o pagamento das contribuições em dívida à segurança social, que fica sujeito ao regime do próprio contrato de viabilização.

2 - Para o efeito, no momento da apresentação do dossier de propositura do contrato de viabilização as empresas apresentarão ao Centro Regional de Segurança Social, com cópia para o banco maior credor e para a Parempresa - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., uma proposta de pagamento das contribuições em dívida, a efectuar em prazo não superior ao proposto às instituições bancárias.

3 - Depois de estudado o dossier de propositura do contrato de viabilização, o banco maior credor enviará o respectivo parecer técnico ao Centro Regional de Segurança Social, o qual responderá no prazo de quinze dias. Decorrido este prazo sem que o mesmo se pronuncie, concluir-se-á pela sua concordância ao plano de amortização das contribuições em dívida à Previdência, constante do parecer técnico emitido pelo banco maior credor.

4 - Uma vez celebrado o contrato de viabilização, o montante total das dívidas à Previdência será mobilizado junto do sistema bancário, mediante o desconto de letras sacadas pelas instituições de previdência e aceites pelo devedor no prazo de quinze dias a contar da celebração do contrato. Os encargos financeiros, a cobrar postecipadamente, serão suportados pelo aceitante.

5 - A falta de cumprimento do acordo com a Previdência determinará, de imediato, a aplicação do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril.

6 - O disposto neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos contratos de viabilização ainda não celebrados e que se encontram em fase de negociação à data da publicação do presente diploma.

ARTIGO 24.º
(Contratos de viabilização já celebrados)
No prazo de noventa dias a contar da publicação do presente diploma, os outorgantes dos contratos de viabilização até ao momento celebrados poderão assinar com o banco maior credor um protocolo adicional ao mesmo, do qual constará a adequação do contrato ao disposto no artigo anterior.

ARTIGO 25.º
(Acordos para pagamentos em prestações)
1 - Por acordo directo do Centro Regional de Segurança Social, homologado por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, apenas poderá ser autorizado o pagamento em prestações quanto a dívidas anteriores a 31 de Dezembro de 1980 relativas a contribuintes que o requeiram e que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Empresas cuja gestão esteja sujeita a intervenção governamental;
b) Empresas em que tenha cessado a intervenção governamental e a que sejam concedidos apoios especiais pelo Governo Regional;

c) Empresas cujo relevante interesse para a economia nacional e cuja situação financeira degradada, reconhecida por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Planeamento e Finanças e dos Assuntos Sociais, justifique a autorização para este modo de regularização;

d) Empresas declaradas em situação económica difícil;
e) Instituições de solidariedade social, de saúde ou cooperativas que se encontrem em situação financeira degradada, reconhecida por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

2 - O prazo máximo de pagamento em prestações das contribuições em dívida e respectivos juros de mora será de cinco anos, adequado, caso por caso, às possibilidades emergentes da análise económico-financeira dos elementos históricos e previsionais a Fornecer pelos contribuintes devedores.

3 - A autorização do pagamento em prestações não obsta ao vencimento dos juros de mora respectivos, ficando suspensa a sua prescrição durante o prazo concedido nos termos do número anterior.

4 - Enquanto e na medida em que forem pontualmente cumpridos, manter-se-ão em vigor os acordos de pagamento em prestações celebrados antes da entrada em vigor do presente decreto regional, sem prejuízo da faculdade conferida no artigo seguinte.

ARTIGO 26.º
(Linha de crédito)
1 - Por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Planeamento e Finanças e dos Assuntos Sociais será reformulada uma linha de crédito destinada ao pagamento de contribuições actualmente em dívida à Previdência, inclusive de dívidas já objecto de acordos de pagamento celebrados ao abrigo da legislação anterior.

2 - O acesso a esta linha de crédito dependerá do prévio pagamento das contribuições vencidas desde 1 de Janeiro de 1981, nos termos do artigo 22.º, n.º 2, deste diploma.

ARTIGO 27.º
(Inexigibilidade e redução de juros de mora)
1 - Aos contribuintes que, no prazo de noventa dias a contar da publicação do presente diploma, procedam ao pagamento da totalidade das suas contribuições em dívida não será exigível o pagamento de juros de mora vencidos.

2 - Relativamente a contribuintes cuja situação económica o imponha ou cujo contrato de viabilização não possa ser celebrado no prazo referido no número anterior por razões que não lhes sejam imputáveis, poderá ser concedida, por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Planeamento e Finanças e dos Assuntos Sociais, uma redução nos juros de mora vencidos até à data da publicação do presente diploma ou ser-lhes estendido o benefício estipulado no número anterior, desde que a celebração não venha a exceder o final do corrente ano.

3 - Os contribuintes que hajam celebrado acordos de pagamento a prestações com qualquer instituição de previdência poderão beneficiar do disposto no n.º 1 deste artigo, se no mesmo prazo anteciparem o pagamento da sua dívida de capital pelo montante fixado no acordo celebrado.

4 - A isenção ou redução de juros de mora concedida ao abrigo dos números anteriores fica sujeita à condição resolutiva do cumprimento de todas as obrigações vincendas pelo período de três anos a contar da publicação deste decreto regional.

ARTIGO 28.º
(Inexigibilidade de multas)
Aos contribuintes que regularizem a sua situação contributiva e cumpram todas as suas obrigações vencidas dentro do prazo de noventa dias seguintes à publicação do presente diploma ou se encontrem na situação prevista no n.º 2 do artigo anterior não serão exigidas quaisquer multas previstas no artigo 21.º

CAPÍTULO VIII
Disposições finais
ARTIGO 29.º
(Regimes especiais)
O disposto no presente diploma aplica-se às obrigações dos contribuintes do regime geral da segurança social, podendo ser mandado aplicar aos regimes especiais por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

ARTIGO 30.º
(Esclarecimento de dúvidas)
1 - Ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais competirá, por despacho, esclarecer as dúvidas que resultem da interpretação ou aplicação do presente decreto regional.

2 - Quando se trate de matéria que tenha relacionação com o sistema bancário, o despacho será conjunto com o Secretário Regional do Planeamento e Finanças.

ARTIGO 31.º
(Entrada em vigor)
1 - Este diploma entra imediatamente em vigor.
2 - O disposto no artigo 20.º aplica-se aos relatórios anuais a partir do exercício de 1980, inclusive.

Aprovado em sessão plenária em 5 de Fevereiro de 1981.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 6 de Março de 1981.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9355.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-01 - Decreto-Lei 124/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a celebração de contratos de viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-09 - Decreto-Lei 135/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

    Determina que as empresas públicas e as sociedades anónimas publiquem os seus documentos de prestação de contas no Diário da República.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-31 - Decreto-Lei 433/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Revoga o Decreto-Lei n.º 35410, de 29 de Dezembro de 1945, relativo ao pagamento de contribuições para a Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-09 - Decreto-Lei 103/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Aprova o Regime Jurídico das Contribuições para a Previdência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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