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Decreto-lei 433/79, de 31 de Outubro

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Sumário

Revoga o Decreto-Lei n.º 35410, de 29 de Dezembro de 1945, relativo ao pagamento de contribuições para a Previdência.

Texto do documento

Decreto-Lei 433/79

de 31 de Outubro

A prossecução dos objectivos da política social, no que respeita ao sector da segurança social, mostra indispensável racionalizar a utilização dos recursos disponíveis. De entre esses recursos destacam-se os financeiros, cuja disponibilidade nem sempre tem atingido o grau de eficácia exigido pelas crescentes solicitações de uma Administração vocacionada a adaptar toda a estrutura orgânica da segurança social às suas novas concepções, segundo princípios de unificação, descentralização e participação.

O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social surge, neste contexto, como órgão gestor dos recursos financeiros do sector, necessitando de, a todo o momento, dispor de mecanismos legais que lhe permitam coordenar e distribuir as verbas que lhe compete movimentar.

A particular relevância que o pagamento das contribuições devidas às instituições de previdência assume no conjunto dos meios de financiamento da segurança social implica que se definam disposições e se encontrem soluções capazes de assegurar uma progressiva simplificação dos processos de pagamento daquelas prestações contributivas.

Assim, o presente diploma tem em vista actualizar os procedimentos previstos no Decreto-Lei 35410, de 29 de Dezembro de 1945, bem como simplificar as ligações com a Caixa Geral de Depósitos, em especial no que respeita à remessa dos cheques entregues nas caixas de previdência e abono de família.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O pagamento das contribuições relativas à Previdência será efectuado por depósito, em numerário ou cheque, que a Caixa Geral de Depósitos creditará na conta aberta a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

2 - Os cheques serão recebidos como dinheiro e os que vierem a ser reconhecidos incobráveis serão debitados, sem necessidade de protesto, na conta do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e enviados às caixas de previdência e abono de família para procedimento contra os responsáveis.

3 - Os cheques destinados ao pagamento das contribuições serão sempre emitidos à ordem da Caixa Geral de Depósitos, devendo a instituição de previdência devolver ao contribuinte o duplicado da guia do modelo E, devidamente carimbado.

Art. 2.º - 1 - O pagamento de contribuições, nos termos do artigo 1.º, será efectuado:

a) Em Lisboa e Porto, quando o valor seja igual ou superior a 1000$00, por depósito na Caixa Geral de Depósitos, em numerário ou cheque sobre a praça respectiva, mediante guia em triplicado do modelo D;

b) Em Lisboa e Porto, quando o seu valor seja inferior a 1000$00, por meio de cheque do contribuinte, cheque de transferência da Caixa Geral de Depósitos ou de outra instituição de crédito, pagável em Lisboa ou Porto nos termos do n.º 3 deste artigo, e remetido às instituições de previdência ou suas delegações, juntamente com as folhas de remunerações e guia, em duplicado, do modelo E;

c) Fora de Lisboa e Porto, qualquer que seja o seu valor, o pagamento das contribuições será efectuado nos termos da alínea anterior;

d) Qualquer que seja o local de pagamento, as contribuições de montante igual ou inferior a 500$00 poderão também ser pagas em numerário, nas instituições de previdência ou suas delegações, mediante guia, em duplicado, do modelo E.

2 - Em sectores de actividade que o justifiquem, por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social poderá ser autorizado o pagamento em numerário de contribuições superiores a 500$00, a efectuar nos termos da alínea d) do número anterior.

3 - Os cheques referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 serão passados à ordem da Caixa Geral de Depósitos, pagáveis em Lisboa, quando emitidos pelos contribuintes dos distritos de Beja, Castelo Branco, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal, e no Porto, quando emitidos pelos contribuintes dos restantes distritos do continente.

Art. 3.º - 1 - Os cheques relacionados nos termos do n.º 3 serão remetidos pelas instituições de previdência à Caixa Geral de Depósitos (Lisboa ou Porto, conforme o local de cobrança), com guia do modelo F, em duplicado.

2 - No verso de cada cheque será indicado o código da instituição de previdência remetente, seguido do número da guia do modelo F em que foi incluído.

3 - As relações de cheques a que se refere o n.º 1 deste artigo serão elaboradas, em modelo acordado com a Caixa Geral de Depósitos, pelas instituições de previdência, separadamente, e por cada estabelecimento bancário sobre o qual foram passados, delas devendo constar o número do cheque, a importância e, no final, o número total de cheques e o seu montante.

4 - Os totais de cada banco serão discriminados num documento resumo, que será enviado à Caixa Geral de Depósitos conjuntamente com os documentos referidos nos n.os 1 e 3.

5 - As contribuições recebidas em numerário serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos pelas instituições de previdência ou suas delegações na conta aberta a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, por meio de guia do modelo H.

Art. 4.º - 1 - A Caixa Geral de Depósitos procederá ao crédito, na conta aberta em nome do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, das importâncias dos cheques referidos no n.º 1 do artigo 2.º 2 - Os duplicados das guias relativas aos depósitos efectuados nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º ficarão em poder da Caixa Geral de Depósitos e serão entregues pelo mesmo estabelecimento às instituições de previdência, devendo os contribuintes conservar em seu poder somente o triplicado da guia, depois de carimbado, e anotar na folha de remunerações a data de pagamento da contribuição.

Art. 5.º - 1 - A conta aberta na Caixa Geral de Depósitos será utilizada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social para depósito das receitas por ele directamente cobradas e para abastecimento da sua própria tesouraria e das tesourarias das instituições de previdência.

2 - Toda a correspondência dirigida à Caixa Geral de Depósitos relativa às operações reguladas pelo presente decreto-lei deverá conter, exteriormente, de modo bem legível, imediatamente a seguir ao endereço, a indicação «Serviço de Depósitos Obrigatórios - Previdência Social».

Art. 6.º Para o efeito da realização da despesa que não possa ficar directamente a cargo das tesourarias das caixas, caberá a estas proceder à designação de agentes por meio de acordos com entidades públicas e administrativas, com a Caixa Geral de Depósitos ou outros estabelecimentos bancários ou com firmas comerciais idóneas.

Art. 7.º A Caixa Geral de Depósitos não é obrigada a conservar em arquivo, por mais de dois anos, as guias relativas às contribuições destinadas ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

Art. 8.º - 1 - Os valores constantes das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º poderão ser alterados anualmente, ouvidos a Caixa Geral de Depósitos e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais.

2 - A forma de pagamento prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º poderá ser alargada a outras capitais de distrito, em termos e condições a definir por portaria conjunta dos mesmos Ministros, ouvidas aquelas instituições.

Art. 9.º - 1 - Os modelos de guias para pagamento de contribuições serão aprovados, ouvida a Caixa Geral de Depósitos, por despacho normativo do Ministro dos Assuntos Sociais.

2 - Até à aprovação dos novos modelos, mantêm-se em uso os que se encontram em vigor.

Art. 10.º No decurso dos primeiros seis meses após a entrada em vigor do presente diploma, o pagamento das contribuições do regime geral, até ao montante de 500$00, poderá ser efectuado através das guias estampilhadas (modelo B) previstas na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 35410, de 29 de Dezembro de 1945, e segundo o procedimento nele consignado.

Art. 11.º As caixas de previdência e abono de família consideram-se delegações do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social para efeito do disposto neste decreto-lei.

Art. 12.º - 1 - As disposições constantes do presente diploma não se aplicam à Região Autónoma dos Açores, continuando o pagamento das contribuições a processar-se nos termos do despacho de 12 de Setembro de 1968.

2 - O regime de pagamento das contribuições previsto no artigo 2.º é aplicável à Região Autónoma da Madeira.

Art. 13.º Quaisquer reclamações ou pedidos de informação dos contribuintes relacionados com a tramitação dos pagamentos deverão ser apresentados nas caixas de previdência e abono de família ou suas delegações.

Art. 14.º - 1 - Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação deste diploma serão resolvidos por despacho normativo conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais, a publicar no Diário da República, ouvidos a Caixa Geral de Depósitos e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

2 - O presente diploma produz efeitos desde o dia 1 de Junho de 1979.

Carlos Alberto da Mota Pinto - Lino Dias Miguel - Manuel Jacinto Nunes - Acácio Manuel Pereira Magro.

Promulgado em 6 de Junho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/10/31/plain-209291.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209291.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-12-29 - Decreto-Lei 35410 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Estabelece as condições indispensáveis para assegurar a máxima regularidade à operação de recolha de contribuições destinada às instituições de previdência e de abono de família.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-24 - Decreto-Lei 505/79 - Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/79, de 31 de Outubro (pagamento das contribuições para a Previdência).

  • Tem documento Em vigor 1980-05-09 - Decreto-Lei 103/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Aprova o Regime Jurídico das Contribuições para a Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-06 - Decreto Regional 3/81/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Estabelece o Regime Jurídico das Contribuições para a Segurança Social .

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Legislativo Regional 19/83/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aplica o regime jurídico das contribuições para a Previdência à Região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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