Decreto Legislativo Regional 19/83/A
Regime jurídico das contribuições para a Previdência
1. O pagamento pontual das contribuições devidas às instituições de previdência é indispensável, dado que estas representam a fonte básica de financiamento das prestações de segurança social.
2. Tal pagamento é regulado pelos Decretos-Leis 103/80, de 9 de Maio e 275/82, de 15 de Julho.
A especificidade dos Açores e a experiência já recolhida aconselham, no entanto, a introdução de algumas adaptações nesta matéria, nomeadamente na procura da efectiva cobrança das dívidas a instituições de previdência, considerando sempre os efeitos que se podem projectar sobre a economia regional.
3. Acolhem-se, pois, as disposições dos decretos-leis acima citados, garante-se a sua aplicação adequada às características próprias da Região, assegurando-se maior eficácia ao processo de cobrança das dívidas à Previdência, e evita-se simultaneamente que a regulamentação desta matéria esteja dispersa por vários diplomas.
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Obrigações
ARTIGO 1.º
(Inscrições)
São inscritos, obrigatoriamente, nos centros de prestações pecuniárias de segurança social, como beneficiários, os trabalhadores e, como contribuintes, as entidades patronais por aqueles abrangidas, nos termos da legislação aplicável.
ARTIGO 2.º
(Inscrição dos beneficiários)
1 - A inscrição dos beneficiários reportar-se-á ao início do mês a que se refere a primeira contribuição devida em seu nome.
2 - A inscrição será efectuada com base em boletim de identificação do modelo adoptado pelos centros de prestações, o qual será a este obrigatoriamente entregue pela entidade patronal conjuntamente com a primeira folha de remunerações que inclua o beneficiário.
ARTIGO 3.º
(Inscrição dos contribuintes)
1 - Para o efeito da sua própria inscrição, as entidades patronais, contribuintes do regime geral de previdência, participarão aos centros de prestações o início da sua actividade, no prazo de 30 dias a contar da data em que esse início se tiver verificado.
2 - A participação deverá identificar a entidade patronal e os responsáveis pela sua administração ou gerência e deverá indicar o ramo de actividade, sede ou domicílio e o local ou locais de trabalho.
ARTIGO 4.º
(Folhas de remuneração)
Dentro dos prazos regulamentares em vigor, as entidades patronais são obrigadas a entregar aos centros de prestações a cujo âmbito pertençam as folhas de remunerações pagas no mês anterior, em impresso fornecido ou aprovado por estes.
ARTIGO 5.º
(Condições de recepção)
Não serão aceites pelos serviços de recepção dos centros de prestações as folhas de remuneração e as guias relativas à liquidação de contribuições sempre que se verifique o seu incorrecto preenchimento ou quando se não dê cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma.
ARTIGO 6.º
(Contribuições)
1 - As entidades patronais e respectivos trabalhadores abrangidos pelos centros de prestações concorrerão para estes com as percentagens que se encontrem legalmente estabelecidas sobre as remunerações pagas e recebidas.
2 - As contribuições dos beneficiários devem ser descontadas nas respectivas remunerações e pagas pela entidade patronal juntamente com a própria contribuição, mediante guias fornecidas pelos centros de prestações.
3 - O pagamento das contribuições deve ser efectuado no mês seguinte àquele a que disserem respeito, dentro dos prazos regulamentares em vigor.
4 - A importância total a pagar em cada mês será arredondada, por excesso, em escudos.
ARTIGO 7.º
(Responsabilidade das entidades patronais)
As entidades patronais são responsáveis perante os centros de prestações pelas contribuições devidas pelos trabalhadores em relação ao tempo em que estiveram ao serviço, para além da responsabilidade criminal em que incorram por falta de pagamento de contribuições descontadas nos salários.
ARTIGO 8.º
(Comissões de trabalhadores)
As folhas de remunerações e as guias relativas ao pagamento das contribuições poderão ser conferidas pelas comissões de trabalhadores ou, na sua falta, por representante eleito pelos trabalhadores, que nelas aporão o seu visto.
ARTIGO 9.º
(Cumprimento dos prazos)
1 - No caso de a entrega das folhas de remunerações ou do pagamento de contribuições serem efectuados mediante a utilização dos serviços dos correios, os prazos regulamentares em vigor consideram-se cumpridos se a data do carimbo desses serviços não ultrapassar o último dia.
2 - Quando os prazos terminarem ao sábado, domingo e feriado, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
ARTIGO 10.º
(Modo de pagamento)
No pagamento das contribuições e juros de mora aplicar-se-ão as disposições do Decreto-Lei 433/79, de 31 de Outubro.
CAPÍTULO II
Garantias de crédito
ARTIGO 11.º
(Privilégio mobiliário)
1 - Os créditos dos centros de prestações por contribuições e os respectivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil.
2 - Este privilégio prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior.
ARTIGO 12.º
(Privilégio imobiliário)
Os créditos pelas contribuições, independentemente da data da sua constituição, e os respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil.
ARTIGO 13.º
(Hipoteca legal)
O pagamento das contribuições será também garantido por hipoteca legal sobre os imóveis existentes no património das entidades patronais, nos mesmos termos que a contribuição predial.
ARTIGO 14.º
(Responsabilidade solidária)
Pelas contribuições e juros de mora e pelas coimas previstas no artigo 23.º, que devem ser pagas por sociedades de responsabilidade limitada, são pessoal e solidariedade responsáveis, pelo período da sua gerência, os respectivos gerentes ou administradores
CAPÍTULO III
Causas de extinção diversas do cumprimento
ARTIGO 15.º
(Prescrição)
As contribuições e respectivos juros de mora prescrevem no prazo de 10 anos.
ARTIGO 16.º
(Dação «pro solvendo»)
1 - Os centros de prestações poderão aceitar, em regime de dação pro solvendo, a cessão, por parte os seus devedores por contribuições, de parte ou da totalidade dos créditos certos e exigíveis que estes detenham sobre empresas públicas, outras pessoas colectivas de direito público ou serviços personalizados ou não do Estado.
2 - Nos casos previstos no número anterior, haverá isenção de juros de mora a partir da data do vencimento dos créditos.
3 - Quando o contribuinte se encontrar inscrito em mais de um centro de prestações, a aceitação de crédito competirá ao Centro de Gestão Financeira da Segurança Social.
ARTIGO 17.º
(Compensação de créditos)
1 - O contribuinte simultaneamente credor e devedor de uma instituição de previdência pode invocar perante esta a compensação.
2 - Se o crédito do contribuinte se verificar sobre diferentes instituições, a compensação referida no número anterior far-se-á através do Centro de Gestão Financeira da Segurança Social.
ARTIGO 18.º
(Retenção)
1 - O Estado, as pessoas colectivas de direito público e as empresas públicas, ao concederem algum subsídio ou financiamento ou ao procederem a qualquer pagamento superior a 100000$00 a contribuintes do regime geral de previdência, deverão reter até 25% da quantia a entregar, desde que aqueles contribuintes não provem, através de certidão, que têm a sua situação contributiva regularizada perante o centro ou centros de prestações que os abranja.
2 - Quando se tratar de financiamentos concedidos por instituições de crédito, o disposto no número anterior aplica-se a financiamentos de médio e longo prazos.
3 - Sempre que qualquer contribuinte pretenda obter crédito a curto prazo em qualquer instituição de crédito, deverá exibir guia do pagamento das contribuições devidas em relação aos salários declarados ao centro de prestações competente no segundo mês anterior ao do pedido, sem o que o crédito não poderá ser concedido.
4 - Considera-se como tendo a situação contributiva regularizada o contribuinte que nada deva, aquele que tenha celebrado contrato de viabilização nos termos dos artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio, ou ainda o que. devendo contribuições já vencidas, tenha sido autorizado ao abrigo de diplomas legais anteriores a proceder à sua regularização através de prestações e estas estejam a ser pagas pontualmente.
5 - O não cumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 3 deste artigo presume-se falta disciplinar grave do funcionário, agente ou trabalhador responsável e determina, para a entidade que deveria ter procedido à retenção, a obrigação de pagar ao centro de prestações competente o dobro do valor que não foi retido, ficando por esta obrigação solidariamente responsáveis os gerentes, administradores, gestores ou equivalentes da entidade faltosa.
6 - As importâncias retidas serão imediatamente depositadas na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do centro de prestações credor, através de guias de modelo próprio ou mediante recibo emitido pelo mesmo centro, quando o depositante for uma entidade pública e assim o pretenda.
7 - As certidões referidas no n.º 1 terão validade de 3 meses e serão passadas, no prazo de 10 dias a contar do seu requerimento, pelo respectivo centro de prestações.
8 - Logo que as situações contributivas quanto a segurança social regressem a uma situação de normalidade, poderá o Secretário Regional dos Assuntos Sociais, por despacho normativo a publicar no Jornal Oficial, dispensar genericamente o cumprimento do disposto neste artigo.
CAPÍTULO IV
Não cumprimento
ARTIGO 19.º
(Juros de mora)
1 - Decorrido o prazo estabelecido para o pagamento das contribuições, são devidos juros de mora.
2 - A taxa de juros de mora é de 3%, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificar o início da mora, aumentando de 3% em cada mês ou fracção, se o pagamento se fizer posteriormente.
3 - Quando se tratar de juros vincendos de acordos para pagamentos em prestações de contribuições em dívida titulados por letras, as taxas de juros de mora, por cada mês de calendário ou fracção, serão as que forem fixadas para a realização de operações activas pelas instituições de crédito, sem prejuízo, todavia, do disposto no n.º 5.
4 - Porém, se se tratar de juros vincendos de acordos de credores ou em acordos inseridos em contratos de viabilização, a taxa de juros de mora será a adoptada em geral no âmbito desses acordos ou contratos.
5 - Será de 4% a taxa de juros de mora por cada mês de calendário ou fracção, desde a data em que os juros de mora forem devidos, nos termos do n.º 1, se for instaurada execução para cobrança das contribuições.
6 - As taxas de juros de mora poderão ser alteradas nos termos previstos no Decreto-Lei 275/82, de 15 de Julho.
CAPÍTULO V
Fiscalização
ARTIGO 20.º
(Obtenção de certidão)
O interessado, por qualquer título, na aquisição da qualidade de sócio de uma sociedade ou na transmissão de um estabelecimento comercial pode requerer ao centro de prestações em cujo âmbito se encontrem abrangidos os trabalhadores que prestem ou prestaram serviço na sociedade ou no estabelecimento que lhe seja passada certidão comprovativa de eventuais dívidas de contribuições, nos termos e com a eficácia prevista no n.º 7 do artigo 18.º deste diploma.
ARTIGO 21.º
(Assunção de débito)
Em caso de cessão da exploração ou de posição contratual ou de traspasse de estabelecimento comercial ou industrial, será nula e de nenhum efeito a reserva para o cedente do passivo com o respectivo centro de prestações, salvo assunção pelo cessionário de responsabilidade solidária com o transmitente pelas contribuições e juros de mora em dívida à data de transmissão.
ARTIGO 22.º
(Controle notarial)
No momento da realização da escritura pública de qualquer dos actos referidos no artigo 21.º, bem como de cessão, divisão ou amortização de quotas ou de aumento de capital com a entrada de novos sócios em qualquer sociedade comercial, o acto notarial será instruído com documento comprovativo da situação contributiva do cedente ou da sociedade, nos termos do n.º 7 do artigo 18.º, devendo o notário remeter cópia da escritura ao centro de prestações competente, no mês seguinte ao da data da sua outorga, sempre que da referida certidão conste a existência de qualquer dívida.
CAPÍTULO VI
Sanções
ARTIGO 23.º
(Coimas)
1 - A falta ou atraso na comunicação do início de actividade do contribuinte prevista no artigo 3.º será punida com coima de 2000$00 a 30000$00.
2 - A falta de remessa tempestiva do boletim de inscrição dos trabalhadores prevista no artigo 2.º, incluindo os contratados a prazo e os em regime experimental, será punida com coima de 2000$00 a 30000$00.
3 - A falta de entrega nos prazos regulamentares em vigor das folhas de remunerações previstas no artigo 4.º será punida com coima de 3000$00 a 50000$00.
CAPÍTULO VII
Acordos de pagamento
ARTIGO 24.º
(Acordos de saneamento financeiro)
1 - Quando o contribuinte devedor pretenda celebrar acordo de saneamento financeiro ao abrigo de legislação nacional ou regional em vigor sobre a matéria, deste fará sempre parte integrante o acordo para o pagamento das contribuições em dívida à Previdência, que fica sujeito ao regime do próprio acordo de saneamento.
2 - Depois de estudado o dossier de proposta de saneamento financeiro, a instituição de crédito maior credora enviará o respectivo parecer conclusivo ao centro de prestações credor. Este centro, em conjunto com o Centro de Gestão Financeira da Segurança Social, formulará o seu parecer no prazo máximo de 30 dias. Decorrido este prazo sem que o mesmo se pronuncie, concluir-se-á pela concordância ao plano de amortizações das dívidas à Previdência constante do parecer técnico emitido pela instituição de crédito maior credora.
3 - Uma vez celebrado o acordo de saneamento financeiro, o montante das dívidas à Previdência será mobilizado junto das instituições de crédito.
4 - Os encargos financeiros a cobrar posteriormente serão suportados pelo aceitante.
5 - A falta de cumprimento do acordo com a Previdência determinará, de imediato, a rescisão do acordo que tiver sido celebrado.
6 - O disposto neste artigo aplica-se a acordos de saneamento financeiro ainda não celebrados e que se encontrem em fase de negociação à data da publicação do presente diploma.
ARTIGO 25.º
(Acordos de saneamento financeiro já celebrados)
No prazo de 90 dias a contar da publicação do presente diploma os outorgantes dos acordos de saneamento financeiro até ao momento celebrados poderão assinar com a instituição de crédito maior credora um protocolo adicional ao mesmo, do qual constará a adequação do contrato ao disposto no artigo anterior.
ARTIGO 26.º
(Acordos para pagamentos em prestações)
1 - Por acordo realizado entre o centro de prestações credor, o Centro de Gestão Financeira da Segurança Social e o contribuinte devedor, homologado por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, poderá ser autorizado o pagamento em prestações, relativamente a contribuintes que o requeiram e que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Empresas cujo relevante interesse para a economia regional e cuja situação financeira degradada seja reconhecida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelos departamentos competentes em razão da matéria;
b) Instituições de solidariedade social, de índole humanitária, de saúde ou cooperativas que se encontrem em situação financeira degradada, reconhecida pela entidade tutelar competente.
2 - O prazo máximo de pagamento em prestações será de 5 anos para as contribuições em dívida, acrescidos de 3 anos para juros de mora, adequados, caso por caso, às possibilidades emergentes da análise económico-financeira dos elementos históricos e previsionais a fornecer pelos contribuintes devedores.
3 - A autorização do pagamento em prestações não obsta ao vencimento dos juros de mora respectivos, ficando suspensa a sua prescrição durante o prazo concedido nos termos do número anterior.
4 - Enquanto e na medida em que forem pontualmente cumpridos, manter-se-ão em vigor os acordos de pagamento em prestações celebrados antes da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação ou das contribuições mensais que se vencerem posteriormente à data do acordo determina o vencimento imediato das restantes prestações e juros, ficando sem efeito a redução prevista no n.º 3 do artigo 19.º
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
ARTIGO 27.º
(Âmbito material)
O disposto no presente diploma aplica-se às obrigações dos contribuintes do regime geral de previdência.
ARTIGO 28.º
(Âmbito territorial)
Sempre que uma empresa seja simultaneamente contribuinte de instituições de segurança social desta Região Autónoma e de fora dela, os acordos a que se refere o artigo 26.º deverão ser promovidos pelas entidades regionais competentes nos termos deste diploma na parte que corresponda à dívida a cobrar na Região.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 24 de Março de 1983.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Abril de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.