Decreto Legislativo Regional 16/84/A
Regime jurídico das contribuições para a Previdência (aditamento)
1. O Decreto Legislativo Regional 19/83/A, de 20 de Maio, estabeleceu na Região Autónoma dos Açores o regime jurídico das contribuições para a Previdência.
2. O n.º 1 do artigo 18.º daquele diploma regional estabelece a obrigatoriedade de o Estado, demais pessoas colectivas de direito público e empresas públicas, ao concederem algum subsídio ou financiamento ou ao procederem a qualquer pagamento superior a 100000$00 a contribuintes do regime geral de previdência, reterem até 25% da quantia a entregar quando aqueles não demonstrem que têm a sua situação contributiva regularizada.
3. Contudo, a especificidade dos subsídios para a manutenção de postos de trabalho justifica, pelas razões adiante aduzidas, a existência de um regime de excepção. Na verdade, tais subsídios:
Têm natureza supletiva e intercalar ou complementar relativamente à actuação de outros organismos e a outros financiamentos;
Integram-se num esquema global de apoio e de viabilidade de um projecto de investimento ou de uma acção de manutenção conduzida por entidade sectorial ou financeira competente no qual se contemple a amortização das dívidas à Previdência Social e ao Fundo de Desemprego;
Visam situações em que se verifique um atraso insuperável, no imediato, de remunerações aos trabalhadores.
Assim:
A Assembleia Regional, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 26.º e da alínea m) do Estatuto Político-Administrativo da Região, decreta:
Artigo único. É aditado um n.º 9 ao artigo 18.º Decreto Legislativo Regional 19/83/A, de 20 de Maio, com a redacção seguinte:
9 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos subsídios, atribuídos através da Secretaria Regional do Trabalho, relativos a esquemas de apoio à manutenção de postos de trabalho desde que:
a) O subsídio seja aplicado exclusivamente para pagamento de salários;
b) A partir da data da atribuição do subsídio sejam pagas integralmente as contribuições à Previdência Social e ao Fundo de Desemprego.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 19 de Março de 1984.
O Presidente da Assembleia Regional, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Abril de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.