Decreto Legislativo Regional 22/86/A
Acordos para pagamentos das contribuições à Previdência
O Decreto Legislativo Regional 19/83/A, de 20 de Maio, estabelece o regime jurídico das contribuições para a Previdência.
O prazo já decorrido desde a entrada em vigor daquele diploma aconselha a que agora se criem mecanismos que facilitem a regularização das dívidas de alguns contribuintes ao sistema da Segurança Social e ao Fundo de Desemprego, contribuindo-se, assim, para o reequilíbrio financeiro de algumas empresas viáveis, bem como para a consequente manutenção dos postos de trabalho que asseguram.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Acordos para pagamentos em prestações
1 - Os contribuintes devedores à Segurança Social e ao Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego podem, através de acordo, regularizar a sua dívida de contribuições, quotizações e juros de mora, consolidada em 31 de Agosto de 1986, nas seguintes condições:
a) Por um período não superior a dez anos;
b) Em prestações mensais iguais ou progressivas;
c) Com um período de carência de seis meses para os juros vincendos e para as prestações de dívida consolidada a contar da data da celebração do acordo.
2 - O prazo para pagamento em prestações a que se refere a alínea a) do número anterior, será adequado, caso a caso, às possibilidades emergentes da análise económico-financeira dos elementos históricos e previsionais a fornecer pelos contribuintes devedores.
3 - A dívida referida no n.º 1 incluirá apenas 50% dos juros de mora vencidos, considerando-se inexigíveis os restantes 50%.
4 - Pelo período de vigência do acordo serão exigidos juros vincendos, calculados à taxa básica de desconto do Banco de Portugal, a contar da data da sua celebração.
5 - Nos primeiros cinco anos de vigência do acordo será exigido o pagamento de apenas 50% dos juros vincendos referidos no número anterior.
6 - Os restantes 50% dos juros vincendos referidos no n.º 4 serão pagos nos anos posteriores.
7 - O pagamento em prestações, nas condições referidas nos números anteriores, será requerido às instituições credoras no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor deste diploma.
Artigo 2.º
Inexigibilidade de juros de mora
1 - Aos contribuintes que, no prazo a que se refere o n.º 7 do artigo anterior, procedam ao pagamento total ou parcial das suas contribuições e quotizações em dívida não será exigível o pagamento dos juros de mora vencidos correspondentes.2 - O disposto no número anterior só é aplicável às dívidas existentes até 31 de Agosto de 1986.
Artigo 3.º
Condição necessária
É condição necessária para a celebração do acordo de regularização das dívidas, nos termos do disposto no artigo 1.º, que todas as contribuições e quotizações devidas a partir de 1 de Setembro de 1986 se encontrem pagas.
Artigo 4.º
Condição resolutiva
A vigência do acordo celebrado nas condições do artigo 1.º fica sujeita à condição resolutiva do cumprimento de todas as obrigações vincendas pelo período de cinco anos a contar da entrada em vigor deste diploma.
Artigo 5.º
Suspensão das execuções fiscais
1 - Desde que o contribuinte junte documento comprovativo de celebração do acordo, o tribunal suspenderá os autos de execução, se este o requerer.2 - O exequente requererá o prosseguimento da execução desde que se prove o incumprimento de qualquer das cláusulas do acordo.
3 - Incumbe às instituições exequentes comunicar ao tribunal a situação de incumprimento referida no número anterior.
Artigo 6.º
Acordos já celebrados
1 - Enquanto forem pontualmente cumpridos, manter-se-ão em vigor os acordos de pagamento em prestações celebrados antes da entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo da faculdade conferida no número seguinte.2 - Os contribuintes que se encontrem a proceder ao pagamento das contribuições em dívida podem, em qualquer altura, requerer a sua adequação às normas deste diploma, no prazo previsto no n.º 7 do artigo 1.º 3 - O disposto no n.º 2 aplica-se independentemente de os anteriores acordos estarem a ser devidamente cumpridos, mas devendo verificar-se o estipulado no artigo 3.º 4 - Em caso algum haverá lugar à restituição de custas ou de juros de mora pagos.
Artigo 7.º
Juros moratórios e vincendos
1 - A taxa de juros de mora por cada mês de calendário ou fracção é igual à estabelecida para as dívidas de contribuições e impostos ao Estado.2 - Quando se tratar de juros vincendos de acordos de pagamento em prestações de contribuições em dívida, as taxas de juros são as que forem fixadas para as operações activas efectuadas pelas instituições de crédito.
3 - As taxas de juros mencionadas nos números anteriores entram imediatamente em vigor e são aplicáveis aos acordos celebrados após o prazo a que se refere o n.º 7 do artigo 1.º
Artigo 8.º
Direito subsidiário
Observar-se-ão, subsidiariamente, as disposições gerais sobre os acordos para pagamento em prestações das dívidas à Segurança Social e ao Fundo de Desemprego.Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 3 de Setembro de 1986.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Outubro de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.