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Decreto Regulamentar Regional 70/88/A, de 17 de Novembro

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Sumário

Estabelece disposições relativas à orgânica do Gabinete de Gestão Financeira do Emprego, abreviadamente designado por GGFE.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 70/88/A

Orgânica do Gabinete de Gestão Financeira do Emprego

Em execução do disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 5/88/A, de 11 de Março, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Gabinete de Gestão Financeira do Emprego abreviadamente designado por GGFE, criado pelo Decreto Legislativo Regional 5/88/A, de 11 de Março, é um organismo dotado de autonomia administrativa e financeira.

2 - O GGFE é um serviço da administração regional integrado na Secretaria Regional do Trabalho, funciona na dependência directa do respectivo Secretário Regional, tem sede em Ponta Delgada e exerce a sua acção em toda a Região.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições do GGFE:

a) Financiar acções e esquemas de promoção e manutenção do emprego, de formação e reabilitação profissional e de apoio à mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores;

b) Fiscalizar o cumprimento das obrigações dos empregadores e trabalhadores emergentes de diplomas relacionados com a criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho e com o sistema de protecção no desemprego e situações equiparadas;

c) Executar estudos e trabalhos de natureza técnica, com vista ao acompanhamento e controle de execução dos esquemas de financiamento atrás referidos.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo 3.º

Conselho directivo

1 - O GGFE tem como único órgão o conselho directivo, composto por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Trabalho e das Finanças.

2 - O presidente do conselho directivo exercerá o cargo em regime de comissão de serviço e é equiparado, para todos os efeitos, a director de serviços.

3 - Os vogais exercerão o cargo em regime de tempo parcial e serão remunerados mediante gratificação a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, da Administração Pública e do Trabalho.

Artigo 4.º

Competências do conselho directivo

1 - Compete ao conselho directivo:

a) Orientar, coordenar e controlar o funcionamento dos serviços do GGFE, assegurando o exercício das acções que lhe estão cometidas, dentro da orientação definida pelo Secretário Regional do Trabalho;

b) Desenvolver acções e tomar ou propor as medidas necessárias à prossecução dos objectivos que estão cometidos ao GGFE;

c) Elaborar os planos de actividades e os orçamentos correspondentes e submetê-los à aprovação dos órgãos de tutela, nos termos da legislação aplicável;

d) Elaborar e entregar ao Secretário Regional do Trabalho, até 31 de Janeiro de cada ano, o relatório das actividades desenvolvidas no ano anterior;

e) Elaborar as contas de gerência;

f) Exercer todas as demais competências próprias dos órgãos dirigentes dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.

2 - O conselho directivo reúne sempre que necessário e, pelo menos, uma vez por semana, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples e registadas em acta.

Artigo 5.º

Competência do presidente

Compete ao presidente do conselho directivo:

a) Promover a execução dos planos de actividades;

b) Assegurar a gestão diária dos serviços;

c) Submeter à apreciação ou aprovação tutelar todos os assuntos ou actos que o requeiram;

d) Autorizar as despesas, dentro dos limites legais;

e) Praticar todos os actos referentes à gestão e administração do pessoal dos serviços, dentro dos condicionalismos legais.

SECÇÃO II

Serviços

Artigo 6.º

Estrutura

1 - Para a prossecução das suas atribuições, o GGFE dispõe dos seguintes serviços centrais:

a) Serviços administrativos;

b) Serviços de gestão financeira e patrimonial;

c) Serviços técnicos.

2 - O GGFE dispõe ainda de núcleos em Angra do Heroísmo e na Horta, abrangendo, respectivamente, as ilhas Terceira, Graciosa e São Jorge, por um lado, e as ilhas do Pico, Faial, Flores e Corvo, por outro.

Artigo 7.º

Serviços administrativos

1 - Compete aos serviços administrativos:

a) Executar o expediente geral do GGFE, bem como os respectivos registos e arquivo;

b) Assegurar todo o apoio documental e técnico-administrativo do GGFE;

c) Promover a circulação, reprodução e arquivo da documentação;

d) Promover e executar tarefas respeitantes ao recrutamento, provimento, promoção, aposentação e exoneração do pessoal;

e) Assegurar o efectivo de bens e serviços necessários ao bom funcionamento dos serviços, bem como a organização e a actualização permanente do cadastro do património afecto ao GGFE.

2 - Os serviços administrativos serão chefiados pelo chefe de secção.

Artigo 8.º

Serviços de gestão financeira e patrimonial

1 - Compete aos serviços de gestão financeira e patrimonial:

a) Promover a execução dos despachos, organizando e fiscalizando o respectivo processamento;

b) Controlar os reembolsos, promovendo a cobrança judicial das quantias não reembolsadas, quando tal se torne necessário;

c) Proceder à preparação dos orçamentos do GGFE, realizar o controle orçamental das receitas e de despesas neles previstas e preparar as respectivas contas de gerência;

d) Promover o expediente necessário à transferência das verbas orçamentais, quando oportunamente autorizadas;

e) Arrecadar as receitas, bem como conferir, processar e liquidar as despesas;

f) Organizar e processar a movimentação de fundos, controlando as respectivas contas correntes;

g) Organizar e manter actualizada a contabilidade do GGFE e, de um modo geral, assegurar a respectiva gestão orçamental.

2 - Os serviços de gestão financeira e patrimonial serão chefiados pelo chefe de secção.

Artigo 9.º

Serviços técnicos

1 - Compete aos serviços técnicos:

a) Emitir pareceres sobre os projectos de concessão de subsídios através do GGFE que para o efeito lhe sejam cometidos;

b) Conceber, adaptar e aplicar métodos e processos técnico-científicos, elaborando estudos e realizando e desenvolvendo projectos nas áreas que superiormente lhe foram cometidas;

c) Proceder a estudos, propor e executar acções tendentes à melhoria de gestão, métodos de trabalho e funcionamento do GGFE.

2 - Os serviços técnicos funcionarão na dependência directa do presidente do conselho directivo.

Artigo 10.º

Núcleos

1 - Compete aos núcleos, nas ilhas situadas na sua área de implantação, executar as acções necessárias à prossecução dos objectivos e competências do GGFE e ainda todas aquelas que lhe forem cometidas pelo presidente do conselho directivo.

2 - Os chefes de núcleo serão designados pelo Secretário Regional do Trabalho de entre os funcionários das carreiras administrativa ou de subinspector e exercerão as funções em regime de comissão de serviço, sendo equiparados, para efeitos de vencimento, a chefes de secção.

CAPÍTULO III

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 11.º

Receitas

1 - Constituem receitas do GGFE:

a) Parte das receitas provenientes da taxa social única correspondentes ao montante decorrente da incidência da percentagem de 5,4% sobre as remunerações por trabalho prestado declaradas para efeito daquela taxa, nos termos do artigo único do Decreto Legislativo Regional 23/86/A, de 3 de Novembro;

b) As verbas inscritas a seu favor no orçamento da Região;

c) Os juros, comissões, reembolsos e outros rendimentos resultantes das actividades financiadas directamente pelo GGFE;

d) As prestações emergentes dos acordos de pagamento celebrados ao abrigo do Decreto Legislativo Regional 22/86/A, de 28 de Outubro;

e) Todas as receitas cometidas por lei ao extinto Fundo de Desemprego;

f) Quaisquer outras receitas previstas por lei.

Artigo 12.º

Cobrança coerciva das dívidas

A cobrança coerciva das dívidas ao GGFE resultantes da sua actividade administrativa far-se-á pelo processo das execuções fiscais, através dos serviços de justiça fiscal.

Artigo 13.º

Despesas

O orçamento do GGFE suportará os encargos resultantes:

a) Do seu próprio funcionamento;

b) Das dotações destinadas à cobertura de encargos com apoios à criação e manutenção de postos de trabalho, de acordo com a legislação aplicável;

c) Das dotações destinadas ao financiamento de outras acções resultantes da prossecução das políticas de emprego e de formação profissional.

Artigo 14.º

Proposta de orçamento

1 - A proposta de orçamento anual do GGFE será elaborada de acordo com as directrizes emanadas do Secretário Regional do Trabalho.

2 - Se a proposta de orçamento anual do GGFE não for aprovada de modo que possa entrar em execução no início do ano económico a que se destina, manter-se-á em vigor, por duodécimos, o orçamento do ano anterior com as alterações que nele tenham sido introduzidas.

Artigo 15.º

Alterações orçamentais

Sem prejuízos da organização de orçamentos suplementares, nos termos da lei, poderão ser efectuadas alterações no orçamento do GGFE mediante portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e do Trabalho.

Artigo 16.º

Processamento dos financiamentos

1 - Os empréstimos, subsídios ou comparticipações concedidos através do GGFE serão processados em conta corrente e terão o prazo de utilização que lhes for fixado nos respectivos despachos de concessão, findo o qual caducarão automaticamente os saldos porventura existentes.

2 - Durante o prazo referido no número anterior, os empréstimos, subsídios ou comparticipações serão liquidados e pagos, independentemente da renovação do despacho de concessão, pelas correspondentes dotações do orçamento do ano económico que estiver em curso.

3 - Na falta de fixação do prazo a que se refere o n.º 1, entender-se-á que o mesmo termina no final do ano económico em que tiver sido exarado o despacho de concessão.

Artigo 17.º

Movimentação de fundos

1 - Os fundos do GGFE serão depositados à sua ordem em qualquer instituição pública de crédito, sem prejuízo de poder manter um fundo de maneio, até ao montante máximo a fixar por despacho do Secretário Regional do Trabalho.

2 - A movimentação dos valores depositados só poderá ser efectuada com as assinaturas do presidente do conselho directivo e de um dos vogais ou do chefe de um dos serviços previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 18.º

Quadro

O quadro de pessoal do GGFE é o constante do mapa anexo a este diploma, do qual faz parte integrante, e agrupa-se de acordo com a seguinte classificação:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal de chefia;

c) Pessoal técnico superior;

d) Pessoal técnico-profissional;

e) Pessoal administrativo;

f) Pessoal auxiliar.

Artigo 19.º

Condições e regras de ingresso e acesso

As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários do GGFE serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.

Artigo 20.º

Carreira de técnico de emprego

1 - O recrutamento para o lugar de técnico de emprego de 2.ª classe far-se-á de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equiparado que obtenham aproveitamento em estágio, a regulamentar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Pública e do Trabalho.

2 - O provimento em lugares de acesso efectuar-se-á, nos termos da lei, de entre funcionários de categoria imediatamente inferior com três anos de serviço e classificação mínima de Bom.

Artigo 21.º

Pessoal de informática

O pessoal de informática será recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º

Valores patrimoniais

Os valores patrimoniais que estavam afectos ao Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego (GRGFD) passam a ficar afectos ao GGFE.

Artigo 23.º

Orçamento para 1988

No ano económico de 1988 vigorará para o GGFE o orçamento aprovado para o mesmo ano para o GRGFD.

Artigo 24.º

Transição de pessoal

1 - O pessoal do quadro do GRGFD transita para o quadro do GGFE.

2 - A transição do pessoal que mantenha no novo quadro a mesma categoria e situação jurídico-funcional do quadro anterior far-se-á mediante lista nominativa.

Artigo 25.º

Pessoal da carreira de subinspector

1 - Os subinspectores do quadro do extinto GRGFD transitarão para serviços ou organismos dependentes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais logo que nos respectivos quadros seja criada uma carreira de idêntico conteúdo funcional e para a qual sejam estabelecidas condições de acesso e estatuto remuneratório semelhantes aos que actualmente detêm.

2 - Na transição prevista no número anterior, o tempo de serviço prestado na categoria actual será contado, para todos os efeitos, como prestado na categoria e carreira para que transitarem.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 6 de Setembro de 1988.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Outubro de 1988.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

ANEXO

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 18.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/11/17/plain-5325.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5325.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 110-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Uniformiza as estruturas de carreiras de informática.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-28 - Decreto Legislativo Regional 22/86/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece as condições em que os contribuintes devedores à Segurança Social e ao Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego podem, através de acordo, regularizar a sua dívida de contribuições, quotização e juros de mora, consolidada em 31 de Agosto de 1986.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-11 - Decreto Legislativo Regional 5/88/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Cria o Gabinete de Gestão Financeira do Emprego (GGFE). Revoga o Decreto Regional n.º 3/82/A, de 4 de Março, e legislação complementar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-06 - Decreto Regulamentar Regional 27/90/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Juventude e Recursos Humanos

    ALTERA A ESTRUTURA ORGÂNICA DO GABINETE DE GESTÃO FINANCEIRA DO EMPREGO, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL NUMERO 70/88/A DE 17 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-07 - Decreto Regulamentar Regional 9/91/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social (IGRSS).

  • Tem documento Em vigor 1992-11-16 - Decreto Regulamentar Regional 41/92/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Juventude e Recursos Humanos

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 70/88/A, de 17 de Novembro, que estabelece disposições relativas à orgânica do Gabinete de Gestão Financeira do Emprego, abreviadamente designado por GGFE.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-20 - Decreto Regulamentar Regional 7/96/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia

    Altera o Decreto Regulamentar Regional 70/88/A, de 17 de Novembro, que estabelece disposições relativas à orgânica do Gabinete de Gestão Financeira do Emprego.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-28 - Decreto Regulamentar Regional 27/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Cultura da Região Autónoma dos Açores, bem como os respectivos quadros de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-07 - Decreto Regulamentar Regional 26/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

    Altera o Decreto Regulamentar Regional nº 9/91/A, de 7 de Março, que aprovou a orgânica do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social dos Açores, procedendo a um reajustamento da organização e competências dos Centros de Prestações Pecuniárias, bem como das carreiras de informática e de inspecção. Procede à republicação em anexo do referido diploma com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais nºs 23/92/A de 23 de Maio, 26/92/A de 3 de Junho, 2/98/A de 20 de Fevereiro, 6/2 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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