Decreto Regulamentar Regional 27/90/A
A existência de um leque, cada vez mais diversificado, de apoios financeiros no âmbito das políticas de criação de postos de trabalho, de promoção do emprego e de formação profissional, que são financiados e ou pagos através do Gabinete de Gestão Financeira do Emprego, impõe a introdução de alguns ajustamentos na respectiva estrutura orgânica.
Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 70/88/A, de 17 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Conselho directivo
1 - O GGFE tem como único órgão o conselho directivo, composto por um presidenete e dois vogais, nomeados por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e Planeamento e da Juventude e Recursos Humanos, que atenderá, para o efeito, à capacidade técnica exigida pelas funções a desempenhar.
2 - O presidente do conselho directivo é equiparado, para todos os efeitos, a director de serviços, nos termos do estatuto do pessoal dirigente.
3 - Os vogais exercerão o cargo em regime de tempo parcial e serão remunerados mediante gratificação a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna, das Finanças e Planeamento e da Juventude e Recursos Humanos.
Art. 2.º A secção II - Serviços do Decreto Regulamentar Regional 70/88/A, de 17 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
SECÇÃO II
Serviços
Artigo 6.º
Estrutura
1 - Para a prossecução das suas atribuições, o GGFE dispõe dos seguintes serviços centrais:
a) Repartição de Serviços Administrativos;
b) Serviços Técnicos.
2 - O GGFE dispõe ainda de núcleos em Angra do Heroísmo e na Horta, abrangendo o primeiro as ilhas Terceira, Graciosa e São Jorge e o segundo as ilhas do Pico, Faial, Flores e Corvo.
Artigo 6.º-A
Repartição de Serviços Administrativos
1 - A Repartição de Serviços Administrativos e o órgão de apoio instrumental ao GGFE, que tem por finalidade prestar apoio ao conselho directivo nos domínios de gestão e recursos humanos, financeiros e patrimoniais, bem como assegurar a execução de todos os serviços de carácter administrativo.
2 - A Repartição de Serviços Administrativos compreende:
a) A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo;
b) A Secção de Gestão Financeira e Patrimonial.
3 - A Repartição de Serviços Administrativos é dirigida por um chefe de repartição, que depende directamente do presidente do conselho directivo.
Artigo 6.º-B
Chefe de repartição
Compete ao chefe de repartição de Serviços Administrativos:
a) Superintender na acção desenvolvida pelos chefes de secção;
b) Exercer as funções notariais que lhe competirem nos termos da lei;
c) Assinar a correspondência e os documentos que não tenham de o ser pelo conselho directivo;
d) Executar tudo o mais que as leis e os regulamentos expressamente lhe cometerem ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
Artigo 7.º
Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo
Compete à Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo:
a) Executar o expediente geral do GGFE, bem como os respectivos registo e arquivo;
b) Assegurar todo o apoio documental e técnico-administrativo do GGFE;
c) Promover a circulação, reprodução e arquivo da documentação;
d) Promover e executar tarefas respeitantes ao recrutamento, provimento, promoção, aposentação e exoneração do pessoal;
e) Assegurar o efectivo de bens e serviços necessários ao bom funcionamento do GGFE, bem como a organização e actualização permanente do cadastro do património que lhe está afecto.
Artigo 8.º
Secção de Gestão Financeira e Patrimonial
Compete à Secção de Gestão Financeira e Patrimonial:
a) Promover a execução dos despachos, organizando o respectivo procedimento;
b) Controlar os reembolsos, promovendo a cobrança judicial das quantias não reembolsadas, quando tal se torne necessário;
c) Proceder à preparação dos orçamentos do GGFE, realizar o controlo orçamental das receitas e das despesas neles previstas e preparar as respectivas contas de gerência;
d) Promover o expediente necessário à transferência de verbas orçamentais, quando oportunamente autorizadas;
e) Arrecadar as receitas, bem como conferir, processar e liquidar as despesas;
f) Organizar e processar a movimentação de fundos, controlando as respectivas contas correntes;
g) Organizar e manter actualizada a contabilidade do GGFE e, de um modo geral, assegurar a respectiva gestão orçamental.
Artigo 9.º
Serviços Técnicos
1 - ...
2 - ...
Artigo 10.º
Núcleos
1 - ...
2 - ...
Art. 3.º O artigo 18.º do Decreto Regulamentar Regional 70/88/A, de 17 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 18.º
Quadro
O quadro de pessoal do GGFE é o constante do mapa anexo a este diploma, do qual faz parte integrante, e agrupa-se de acordo com a seguinte classificação:
a) Pessoal de direcção;
b) Pessoal de chefia;
c) Pessoal técnico superior;
d) Pessoal de informática;
e) Pessoal técnico-profissional:
f) Pessoal administrativo;
g) Pessoal auxiliar.
Art. 4.º É revogado o artigo 20.º do Decreto Regulamentar Regional 70/88/A, de 17 de Novembro.
Art. 5.º O quadro de pessoal anexo ao Decreto Regulamentar Regional 70/88/A, de 17 de Novembro, é substituído pelo quadro anexo ao presente diploma.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 4 de Julho de 1990.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, Carlos Henrique da Costa Neves.
Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Agosto de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
ANEXO
Quadro de pessoal a que se referem os artigos 3.º e 5.º
(ver documento original)