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Decreto Regulamentar Regional 26/2004/A, de 7 de Julho

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Sumário

Altera o Decreto Regulamentar Regional nº 9/91/A, de 7 de Março, que aprovou a orgânica do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social dos Açores, procedendo a um reajustamento da organização e competências dos Centros de Prestações Pecuniárias, bem como das carreiras de informática e de inspecção. Procede à republicação em anexo do referido diploma com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais nºs 23/92/A de 23 de Maio, 26/92/A de 3 de Junho, 2/98/A de 20 de Fevereiro, 6/2002/A de 13 de Fevereiro, 15/2003/A de 1 de Abril e 23/2003/A de 10 de Julho, assim como as decorrentes do presente com as necessárias correcções materiais, tendo em conta as alterações legislativas entretanto verficadas e as designações dos cargos e das carreiras.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 26/2004/A
O Decreto Regulamentar Regional 6/2002/A, de 13 de Fevereiro, introduziu, entre outras, as alterações ao quadro orgânico do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social directamente decorrentes da aplicação do novo regime de carreiras de pessoal de informática, aprovado pelo Decreto-Lei 97/2001, de 26 de Março.

Embora se tivesse procedido à alteração das carreiras do pessoal de informática, não foi porém dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 16.º daquele diploma, que determina que dentro da carreira de técnico de informática seja autonomizada a categoria de técnico de informática-adjunto e que à mesma corresponda uma dotação global autónoma na estruturação dos quadros de pessoal.

Impõe-se, em consequência, a adequação do quadro orgânico do Instituto de Gestão de Regimes a esta realidade normativa.

Aproveita-se a oportunidade para proceder a um reajustamento da organização interna do Centro de Prestações Pecuniárias de Ponta Delgada, com vista à sua adequação às novas funcionalidades, extinguindo uma coordenação de registos de salários no âmbito da coordenação geral de beneficiários e contribuintes e criando uma nova coordenação de processamento inserida na coordenação geral de organização de processos.

Foram ainda efectuadas alterações orgânicas directamente decorrentes da criação das carreiras de inspecção, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 23/2003/A, de 10 de Julho, e alterado o recrutamento dos coordenadores da carreira técnico-profissional de segurança social.

Assim, nos termos do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional 11/87/A, de 26 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/97/A e 39/2002/A, de 17 e de 18 de Dezembro, respectivamente, da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração
Os artigos 25.º, 31.º, alínea c), 33.º, 36.º, n.º 3, 38.º, 45.º, 46.º, 49.º, alínea c), 51.º, 53.º, n.º 3, 55.º, 63.º, 65.º, n.º 2, 67.º, 68.º, n.º 2, 69.º, alínea c), 70.º, 71.º, 74.º, n.º 3, 76.º, 100.º e 102.º do Decreto Regulamentar Regional 9/91/A, de 7 de Março, republicado em anexo ao Decreto Regulamentar Regional 2/98/A, de 20 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional 6/2002/A, de 13 de Fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar Regional 23/2003/A, de 10 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 25.º
Centro de Prestações Pecuniárias de Angra do Heroísmo
O Centro de Prestações Pecuniárias de Angra do Heroísmo (CPPAH) dispõe dos seguintes serviços:

De carácter operativo:
...
Divisão de Serviços Desconcentrados e Inspecção;
...
Artigo 31.º
Coordenação de Organização de Processos
Compete à Coordenação de Organização de Processos:
a) ...
b) ...
c) Colaborar com outros serviços do CPPAH, designadamente de relações públicas e de inspecção, em acções tendentes a controlar o acesso indevido à atribuição de prestações;

d) ...
e) ...
Artigo 33.º
Divisão de Serviços Desconcentrados e Inspecção
1 - A Divisão de Serviços Desconcentrados e Inspecção controla o cumprimento das obrigações para com o sistema de segurança social.

2 - A Divisão de Serviços Desconcentrados e Inspecção compreende os seguintes serviços:

...
Serviço de Inspecção.
Artigo 36.º
Serviços desconcentrados
1 - ...
2 - ...
3 - As coordenações de ilha exercem ainda, nas respectivas áreas, através de pessoal afectado para o efeito, funções de apoio e auditoria das coordenações concelhias e dos serviços de freguesia.

Artigo 38.º
Inspecção
1 - O Serviço de Inspecção distribui-se pelas diferentes ilhas que compõem o âmbito territorial do CPPAH.

2 - Compete ao Serviço de Inspecção, de acordo com o conteúdo funcional da carreira, previsto em legislação própria:

a) Assegurar a informação necessária aos beneficiários e contribuintes de forma a garantir o conhecimento por parte destes dos seus direitos e deveres face ao sistema de segurança social;

b) Vigiar o cumprimento das obrigações impostas aos contribuintes e beneficiários no âmbito dos sistemas de segurança social e, em geral, o cumprimento pelos mesmos de todas as normas legais e regulamentares relativas aos mesmos regimes, nomeadamente em matéria de inscrição, de declaração de remunerações e de pagamento de contribuições, devendo, quando for caso disso, inscrever oficiosamente as entidades relevantes para a segurança social, bem como proceder à elaboração de declarações de remuneração cuja apresentação voluntária não se tenha verificado ou tenha revestido forma incorrecta, produzindo tais documentos os efeitos que decorreriam da sua apresentação pelas entidades interessadas;

c) Verificar se os beneficiários reúnem os requisitos de que dependem a atribuição e a manutenção do direito às prestações;

d) Fazer o levantamento e proceder à identificação dos bens penhoráveis e hipotecáveis, para garantia dos créditos por contribuições em dívida à segurança social, colaborando, para o efeito, com as secções de processo.

3 - Os funcionários integrados nas carreiras de inspecção têm os poderes previstos na lei e utilizarão, para o efeito, cartão de identificação.

Artigo 45.º
Centro de Prestações Pecuniárias da Horta
O Centro de Prestações Pecuniárias da Horta (CPPH) dispõe dos seguintes serviços:

De carácter operativo:
Divisão de Prestações Pecuniárias e Inspecção;
...
Artigo 46.º
Divisão de Prestações Pecuniárias e Inspecção
1 - A Divisão de Prestações Pecuniárias e Inspecção organiza os processos necessários ao reconhecimento do direito às prestações de segurança social e controla o cumprimento das obrigações para com o sistema.

2 - A Divisão de Prestações Pecuniárias e Inspecção compreende os seguintes serviços:

Coordenação Geral de Prestações Pecuniárias;
Coordenação Geral de Serviços Desconcentrados;
Serviço de Inspecção.
Artigo 49.º
Coordenação de Organização de Processos
Compete à Coordenação de Organização de Processos:
a) ...
b) ...
c) Colaborar com outros serviços do CPPH, designadamente de relações públicas e de inspecção, em acções tendentes a controlar o acesso indevido à atribuição de prestações;

d) ...
e) ...
Artigo 51.º
Coordenação Geral de Serviços Desconcentrados
1 - A Coordenação Geral de Serviços Desconcentrados tem como finalidade uniformizar e orientar as actividades dos serviços desconcentrados e ainda auditar os mesmos serviços.

2 - A Coordenação Geral de Serviços Desconcentrados integra a Coordenação de Serviços Desconcentrados da Ilha do Faial e dirige as coordenações de ilha, as coordenações concelhias e os serviços de freguesia.

Artigo 53.º
Serviços desconcentrados
1 - ...
2 - ...
3 - As coordenações de ilha exercem ainda, nas respectivas áreas, através de pessoal afectado para o efeito, funções de apoio e auditoria das coordenações concelhias e dos serviços de freguesia.

Artigo 55.º
Inspecção
1 - O Serviço de Inspecção distribui-se pelas diferentes ilhas que compõem o âmbito territorial do CPPH.

2 - Compete ao Serviço de Inspecção, de acordo com o conteúdo funcional da carreira, previsto em legislação própria:

a) Assegurar a informação necessária aos beneficiários e contribuintes de forma a garantir o conhecimento por parte destes dos seus direitos e deveres face ao sistema de segurança social;

b) Vigiar o cumprimento das obrigações impostas aos contribuintes e beneficiários no âmbito dos regimes da segurança social e, em geral, o cumprimento pelos mesmos de todas as normas legais e regulamentares relativas aos mesmos regimes, nomeadamente em matéria de inscrição, de declaração de remunerações e de pagamento de contribuições, devendo, quando for caso disso, inscrever oficiosamente as entidades relevantes para a segurança social, bem como proceder à elaboração de declarações de remunerações cuja apresentação voluntária não se tenha verificado ou tenha revestido forma incorrecta, produzindo tais documentos os efeitos que decorreriam da sua apresentação pelas entidades interessadas;

c) Verificar se os beneficiários reúnem os requisitos de que dependem a atribuição e a manutenção do direito às prestações;

d) Fazer o levantamento e proceder à identificação dos bens penhoráveis e hipotecáveis, para garantia dos créditos por contribuições em dívida à segurança social, colaborando, para o efeito, com as secções de processo.

3 - Os funcionários integrados nas carreiras de inspecção têm os poderes previstos na lei e utilizarão, para o efeito, cartão de identificação.

Artigo 63.º
Centro de Prestações Pecuniárias de Ponta Delgada
O Centro de Prestações Pecuniárias de Ponta Delgada (CPPPD) dispõe dos seguintes serviços:

De carácter operativo:
...
Divisão de Serviços Desconcentrados e Inspecção;
...
Artigo 65.º
Coordenação Geral de Beneficiários e Contribuintes
1 - ...
2 - A Coordenação Geral de Beneficiários e Contribuintes compreende os seguintes serviços:

Coordenação de Beneficiários e Contribuintes;
Coordenação de Registo de Salários.
Artigo 67.º
Coordenação de Registo de Salários
Compete à Coordenação de Registo de Salários:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
Artigo 68.º
Coordenação Geral de Organização de Processos
1 - ...
2 - A Coordenação Geral de Organização de Processos compreende os seguintes serviços:

Coordenação de Organização de Processos;
Coordenação de Processamento I;
Coordenação de Processamento II.
Artigo 69.º
Coordenação de Organização de Processos
Compete à Coordenação de Organização de Processos:
a) ...
b) ...
c) Colaborar com outros serviços do CPPPD, designadamente de relações públicas e de inspecção, em acções tendentes a controlar o acesso indevido à atribuição de prestações;

d) ...
e) ...
Artigo 70.º
Coordenação de Processamento
Compete à Coordenação de Processamento:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
Artigo 71.º
Divisão de Serviços Desconcentrados e Inspecção
1 - A Divisão de Serviços Desconcentrados e Inspecção controla o cumprimento das obrigações para com o sistema de segurança social.

2 - A Divisão de Serviços Desconcentrados e Inspecção compreende os seguintes serviços:

Coordenação Geral de Serviços Desconcentrados;
Serviço de Inspecção.
Artigo 74.º
Serviços desconcentrados
1 - ...
2 - ...
3 - A coordenação da ilha de Santa Maria exerce ainda na sua área, através de pessoal afectado para o efeito, funções de apoio e auditoria das coordenações concelhias e dos serviços de freguesia.

Artigo 76.º
Inspecção
1 - O Serviço de Inspecção distribui-se pelas diferentes ilhas que compõem o âmbito territorial do CPPPD.

2 - Compete ao Serviço de Inspecção, de acordo com o conteúdo funcional da carreira, previsto em legislação própria:

a) Assegurar a informação necessária aos beneficiários e contribuintes de forma a garantir o conhecimento por parte destes dos seus direitos e deveres face ao sistema de segurança social;

b) Vigiar o cumprimento das obrigações impostas aos contribuintes e beneficiários no âmbito dos regimes da segurança social e, em geral, o cumprimento pelos mesmos de todas as normas legais e regulamentares relativas aos mesmos regimes, nomeadamente em matéria de inscrição, de declaração de remunerações e de pagamento de contribuições, devendo, quando for caso disso, inscrever oficiosamente as entidades relevantes para a segurança social, bem como proceder à elaboração de declarações de remunerações cuja apresentação voluntária não se tenha verificado ou tenha revestido forma incorrecta, produzindo tais documentos os efeitos que decorreriam da sua apresentação pelas entidades interessadas;

c) Verificar se os beneficiários reúnem os requisitos de que dependem a atribuição e a manutenção do direito às prestações;

d) Fazer o levantamento e proceder à identificação dos bens penhoráveis e hipotecáveis, para garantia dos créditos por contribuições em dívida à segurança social, colaborando, para o efeito, com as secções de processo.

3 - Os funcionários integrados nas carreiras de inspecção têm os poderes previstos na lei e utilizarão, para o efeito, cartão de identificação.

Artigo 100.º
Técnico profissional de segurança social
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) Coordenador, de entre técnicos profissionais especialistas principais com classificação de serviço de Bom, bem como de entre tesoureiros dos centros de prestações pecuniárias posicionados no 2.º escalão ou superior com um mínimo de três anos classificados de Muito Bom ou cinco classificados de Bom;

b) ...
c) ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 102.º
Pessoal da coordenação de serviços desconcentrados
1 - As coordenações de serviços desconcentrados e as funções de auditoria das coordenações de ilha funcionam com pessoal da área das prestações pecuniárias, afectado para o efeito por despacho do director regional da Segurança Social, pelo período de um ano, renovável.

2 - O recrutamento deste pessoal será efectuado de categoria igual ou superior a técnico profissional de segurança social principal, mediante prestação de provas de conhecimentos e de entrevista, em termos a definir em regulamento interno aprovado pelo conselho de administração.

3 - ...»
Artigo 2.º
Alteração do quadro de pessoal
O quadro de pessoal do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 9/91/A, de 7 de Março, republicado em anexo ao Decreto Legislativo Regional 2/98/A, de 20 de Fevereiro, e alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 6/2002/A, de 13 de Fevereiro e 23/2003/A, de 10 de Julho, é substituído pelo quadro anexo ao presente diploma.

Artigo 3.º
Republicação
O Decreto Regulamentar Regional 9/91/A, de 7 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 23/92/A, de 23 de Maio, 26/92/A, de 3 de Junho, 2/98/A, de 20 de Fevereiro, 6/2002/A, de 13 de Fevereiro, 15/2003/A, de 1 de Abril, e 23/2003/A, de 10 de Julho, e as decorrentes do presente diploma, é devidamente republicado em anexo com as necessárias correcções materiais, tendo em conta as alterações legislativas entretanto verificadas, bem como as designações dos cargos e das carreiras.

Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz das Flores, em 25 de Março de 2004.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Junho de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.


ANEXO
Decreto Regulamentar Regional 9/91/A
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza e atribuições
O Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social, adiante designado abreviadamente por IGRSS, é um instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira e tem as seguintes atribuições:

a) Gerir os regimes de segurança social que por lei ou regulamento sejam cometidos às instituições de segurança social;

b) Estudar e propor medidas visando a permanente adequação dos regimes;
c) Participar na elaboração do plano global do sector.
Artigo 2.º
Âmbito geográfico
O IGRSS tem âmbito geográfico correspondente à Região Autónoma dos Açores.
CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
Artigo 3.º
Órgãos e serviços
1 - O IGRSS é composto pelo seguinte órgão:
Conselho de administração.
2 - O IGRSS dispõe dos seguintes serviços:
De apoio técnico:
Divisão de Regimes, Orçamento e Organização;
Núcleo de Informática;
De apoio instrumental:
Serviço de Informação e Documentação;
Secção de Apoio Administrativo;
De carácter operativo:
Centro Coordenador de Prestações Diferidas;
Centro de Prestações Pecuniárias de Angra do Heroísmo;
Centro de Prestações Pecuniárias da Horta;
Centro de Prestações Pecuniárias de Ponta Delgada.
3 - A Divisão de Regimes, Orçamento e Organização, o Núcleo de Informática, o Serviço de Informação e Documentação e a Secção de Apoio Administrativo funcionam na dependência directa do presidente do conselho de administração.

SECÇÃO I
Conselho de administração
Artigo 4.º
Composição
1 - O IGRSS é dirigido por um conselho de administração, constituído por um presidente e quatro vogais.

2 - O presidente do conselho de administração é nomeado por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

3 - Os directores do Centro Coordenador de Prestações Diferidas e dos Centros de Prestações Pecuniárias são, por inerência, vogais do conselho de administração.

4 - A nomeação do presidente do conselho de administração poderá recair sobre um dos directores dos Centros referidos no número anterior, sendo as respectivas funções exercidas em regime de acumulação.

5 - Caso as funções de presidente sejam exercidas em regime de acumulação, nos termos do número anterior, o conselho de administração será apenas constituído por um presidente e três vogais.

Artigo 5.º
Competências
Ao conselho de administração compete especialmente:
a) Superintender a actuação dos serviços do IGRSS, orientando-os na realização das suas atribuições;

b) Elaborar e promover a aprovação superior dos programas de actuação do IGRSS;

c) Coordenar a preparação e apresentar superiormente o projecto de orçamento;
d) Elaborar o relatório de exercício e a conta anual;
e) Conceder prestações;
f) Promover a articulação da actividade do IGRSS com as demais instituições de segurança social.

Artigo 6.º
Competências do presidente do conselho de administração
1 - Compete ao presidente do conselho de administração:
a) Representar o IGRSS, bem como estabelecer as ligações deste com os serviços das administrações regional e central, no âmbito da respectiva actividade;

b) Convocar e dirigir os trabalhos das sessões do conselho e assegurar o cumprimento das deliberações tomadas;

c) Promover a coordenação e uniformização de procedimentos dos serviços do IGRSS com base nas orientações genéricas definidas pelo conselho de administração;

d) Passar certidões;
e) Dirigir os serviços colocados na sua dependência directa.
2 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que designar.

3 - O presidente é equiparado, para todos os efeitos, a subdirector-geral.
4 - A situação de acumulação prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º não confere ao presidente o direito a qualquer remuneração suplementar.

Artigo 7.º
Funcionamento do conselho de administração
1 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois dos vogais, o convoque.

2 - As deliberações são tomadas por maioria dos membros do conselho, cabendo voto de qualidade ao presidente.

3 - Das reuniões serão lavradas actas em livro próprio, subscritas pelos membros presentes.

4 - As reuniões do conselho de administração devem realizar-se rotativamente em cada um dos centros, incumbindo ao centro receptor a responsabilidade pela organização.

Artigo 8.º
Responsabilidade dos membros do conselho de administração
1 - Os membros do conselho de administração são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

2 - Consideram-se isentos de responsabilidade os membros que não tiverem intervindo na deliberação ou a desaprovaram com declaração na acta da respectiva reunião.

SECÇÃO II
Divisão de Regimes, Orçamento e Organização
Artigo 9.º
Competências da Divisão de Regimes, Orçamento e Organização
1 - A Divisão de Regimes, Orçamento e Organização assegura o apoio técnico ao IGRSS, abrangendo, para o efeito, três áreas de competências, em matéria de regimes de segurança social, de orçamento e contabilidade e de organização.

2 - Compete à Divisão de Regimes, Orçamento e Organização, no âmbito dos regimes de segurança social:

a) Pronunciar-se sobre o âmbito pessoal dos regimes e sobre as condições da sua aplicação, conforme as actividades ou profissões exercidas;

b) Pronunciar-se sobre o âmbito material dos regimes, tendo em conta a diversidade da cobertura de eventualidades;

c) Estudar os regimes de segurança social e propor as medidas necessárias à sua adequação à realidade regional;

d) Emitir pareceres e informações jurídicas em matéria de regimes de segurança social, bem como sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos;

e) Colaborar na elaboração das normas necessárias à uniformidade de procedimentos de todos os serviços do IGRSS;

f) Auxiliar na preparação os processos que devam dar entrada em tribunal e proceder ao seu acompanhamento até final, sempre que para tal seja solicitada;

g) Intervir em sindicâncias, inquéritos e averiguações para que seja solicitada;

h) Apoiar tecnicamente a actuação dos serviços de contra-ordenações dos centros de prestações pecuniárias e organizar os processos de contra-ordenações do Centro Coordenador de Prestações Diferidas;

i) Executar a acção contenciosa do Centro Coordenador de Prestações Diferidas;
j) Apoiar a actividade dos órgãos e serviços do Instituto sempre que determinado pelo conselho de administração.

3 - Compete à Divisão de Regimes, Orçamento e Organização, no âmbito do orçamento e contabilidade:

a) Preparar o projecto de orçamento do IGRSS;
b) Recolher e tratar os elementos necessários à elaboração do relatório de exercício e conta anual;

c) Elaborar as estatísticas, físicas e financeiras, bem como indicadores de gestão do IGRSS;

d) Efectuar o controlo orçamental;
e) Elaborar relatórios da cobrança de contribuições em dívida;
f) Emitir parecer sobre os pedidos de acordos para pagamento de dívidas em prestações;

g) Propor acções tendentes a prevenir e contrariar as situações contributivas devedoras;

h) Elaborar os mapas e documentos complementares necessários ao controlo de legalidade das contas;

i) Apoiar tecnicamente o Centro Coordenador de Prestações Diferidas e os centros de prestações pecuniárias em matéria de orçamento e contabilidade.

4 - Compete à Divisão de Regimes, Orçamento e Organização, no âmbito organizacional:

a) Elaborar a proposta do plano de actividades, bem como o relatório de actividades do IGRSS;

b) Propor medidas de racionalização e simplificação de procedimentos administrativos;

c) Planificar e acompanhar na definição da política de formação dos funcionários do IGRSS;

d) Propor e implementar medidas tendentes ao esclarecimento dos beneficiários, utentes, contribuintes e público em geral, com vista à divulgação de informação sobre o sistema de segurança social;

e) Apoiar tecnicamente o SID, definindo as linhas de concepção geral do serviço.

SECÇÃO III
Núcleo de Informática
Artigo 10.º
Núcleo de Informática
1 - Compete ao Núcleo de Informática:
a) Assegurar a ligação funcional entre os serviços utilizadores do equipamento informático;

b) Coordenar o planeamento do processamento de dados;
c) Recolher e tratar elementos estatísticos sobre a ocupação e rendimento do equipamento informático;

d) Colaborar na elaboração de manuais de operação e assegurar a sua correcta utilização;

e) Proceder à análise, programação e teste de trabalhos de interesse para o IGRSS;

f) Proceder a estudos com vista a optimizar a utilização do equipamento, tendo em conta os recursos disponíveis;

g) Colaborar nas acções de formação do pessoal de informática;
h) Apoiar a elaboração de cadernos de encargos e outras operações relacionadas com a aquisição de equipamentos de informática e suportes lógicos;

i) Apoiar tecnicamente o Centro Coordenador de Prestações Diferidas e os outros centros de prestações pecuniárias.

2 - O Núcleo de Informática é dirigido por um coordenador de informática, nomeado em comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, de entre o pessoal da carreira de informática.

3 - A esta nomeação aplicam-se as regras previstas nos artigos 13.º e 16.º, no n.º 4 do artigo 21.º, no n.º 1 do artigo 23.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º, no artigo 25.º e no n.º 1 do artigo 29.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro.

4 - O coordenador de informática é remunerado pelo índice 650 da tabela de remunerações da carreira de técnico superior de informática.

Artigo 11.º
Serviço de Informação e Documentação
Compete ao Serviço de Informação e Documentação:
a) Proceder ao registo, catalogação e indexação de espécies bibliográficas, bem como organizar e conservar o fundo documental;

b) Proceder ao tratamento da informação relativa a convenções internacionais;
c) Organizar e manter actualizados ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina sobre matérias de interesse para o IGRSS e efectuar a difusão interna dos diplomas legais e outros elementos.

SECÇÃO IV
Secção de Apoio Administrativo
Artigo 12.º
Secção de Apoio Administrativo
Compete à Secção de Apoio Administrativo prestar apoio administrativo geral aos órgãos e serviços centrais do IGRSS, designadamente no que diz respeito ao expediente, pessoal, contabilidade, dactilografia, secretariado e arquivo.

CAPÍTULO III
Centro Coordenador de Prestações Diferidas e centros de prestações pecuniárias
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 13.º
Direcção
1 - Os centros são dirigidos por um director, nomeado por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, sob proposta do director regional de Segurança Social, ouvido o presidente do conselho de administração do IGRSS.

2 - Os directores serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos:
a) Nos centros de prestações pecuniárias pelo chefe de divisão que cada director designar;

b) No Centro Coordenador de Prestações Diferidas pelo coordenador geral que o director designar.

Artigo 14.º
Autonomia de gestão
1 - Os centros dispõem de autonomia de gestão no que diz respeito ao seu funcionamento corrente.

2 - O conselho de administração do IGRSS pode delegar nos directores dos centros as competências relacionadas com a prossecução, de forma descentralizada, das respectivas atribuições.

3 - As delegações do conselho de administração referentes, nomeadamente, ao deferimento de prestações devem prever a possibilidade de subdelegação.

Artigo 15.º
Competências dos directores
Compete genericamente aos directores dos centros:
a) Assegurar o exercício das atribuições do IGRSS nas respectivas áreas de actividade e geográficas, de acordo com a legislação em vigor e as orientações do conselho de administração;

b) Orientar o funcionamento dos serviços que integram os respectivos centros;
c) Executar os orçamentos anual e suplementar na parte respeitante aos respectivos centros;

d) Submeter à aprovação do conselho de administração o relatório anual de exercício e a conta de gerência na parte dos respectivos centros;

e) Administrar o pessoal dos respectivos centros.
Artigo 16.º
Equiparação dos directores
Os directores dos centros são equiparados, para todos os efeitos, a directores de serviços.

SECÇÃO II
Centro Coordenador de Prestações Diferidas
Artigo 17.º
Centro Coordenador de Prestações Diferidas
1 - O Centro Coordenador de Prestações Diferidas, adiante designado por CCPD, tem como atribuições a organização e deferimento dos processos de prestações diferidas referentes aos beneficiários residentes na Região.

2 - Na prossecução das suas atribuições, o CCPD articula directamente a sua actuação com o Centro Nacional de Pensões, Instituto de Acção Social e centros de prestações pecuniárias.

Artigo 18.º
Serviços do Centro Coordenador de Prestações Diferidas
O CCPD dispõe dos seguintes serviços:
De carácter operativo:
Coordenação Geral de Prestações Diferidas do Regime Geral;
Coordenação Geral de Prestações Diferidas de Regimes Especiais;
De apoio instrumental:
Secção de Apoio Administrativo.
Artigo 19.º
Coordenação Geral de Prestações Diferidas do Regime Geral
1 - A Coordenação Geral de Prestações Diferidas do Regime Geral organiza os processos referentes ao regime geral.

2 - A Coordenação Geral de Prestações Diferidas do Regime Geral compreende os seguintes serviços:

Coordenação de Prestações de Invalidez e Velhice;
Coordenação de Subsídios por Morte e Sobrevivência.
Artigo 20.º
Coordenação Geral de Prestações de Invalidez e Velhice e de Subsídios por Morte e Sobrevivência

Compete às Coordenações de Prestações de Invalidez e Velhice e de Subsídios por Morte e Sobrevivência, relativamente às prestações correspondentes às respectivas designações:

a) Analisar e organizar os processos de atribuição de prestações diferidas do regime geral, em estreito relacionamento com os serviços dos centros de prestações pecuniárias, outras instituições de segurança social e os próprios interessados;

b) Organizar e manter actualizados os ficheiros relativos aos requerentes de prestações diferidas;

c) Processar as prestações diferidas e controlar a sua atribuição;
d) Controlar as situações de pagamento indevido das prestações;
e) Colaborar em acções tendentes a controlar o acesso indevido às prestações;
f) Promover ou colaborar em acções visando a obtenção de provas periódicas de direitos.

Artigo 21.º
Coordenação Geral de Prestações Diferidas de Regimes Especiais
A Coordenação Geral de Prestações Diferidas de Regimes Especiais organiza os processos referentes a regimes especiais e efectua o tratamento das questões relativas às convenções e acordos internacionais, integrando, para o efeito, a Coordenação de Regimes Especiais.

Artigo 22.º
Coordenação de Regimes Especiais
A Coordenação de Regimes Especiais tem as competências atribuídas às coordenações previstas no artigo 20.º, no que diz respeito aos processos relativos às prestações dos regimes especiais, bem como o tratamento das questões relativas às convenções e acordos internacionais.

Artigo 23.º
Secção de Apoio Administrativo
A Secção de Apoio Administrativo presta apoio administrativo geral ao CCPD, competindo-lhe:

a) Receber, expedir, registar, protocolar, classificar e distribuir a correspondência, documentos e meios de pagamentos;

b) Assegurar o serviço de dactilografia das unidades funcionais sem apoio administrativo;

c) Organizar o arquivo, tendo em vista a boa conservação e fácil consulta dos documentos;

d) Executar o expurgo dos documentos, de acordo com a legislação em vigor;
e) Executar as tarefas necessárias à passagem dos arquivos tradicionais a microformas e garantir a sua conservação e fácil consulta;

f) Assegurar os procedimentos referentes à administração do pessoal;
g) Proceder à aquisição, conservação, reparação, locação, alienação e inventariação dos bens relacionados com o funcionamento do CCPD;

h) Organizar e manter as redes de comunicação interna e externa, designadamente no respeitante a auxiliares administrativos, correios e telefones;

i) Providenciar a aquisição de serviços de transportes;
j) Preparar os elementos necessários à elaboração do projecto de orçamento e da conta do CCPD;

l) Contabilizar as despesas e receitas do CCPD e proceder aos pagamentos e recebimentos;

m) Receber e tratar os dados estatísticos do sector.
SECÇÃO III
Centro de prestações pecuniárias
Artigo 24.º
Atribuições dos centros
1 - Aos centros de prestações pecuniárias compete assegurar a administração dos regimes de segurança social, incumbindo-lhes, nomeadamente:

a) Assegurar a inscrição dos beneficiários e contribuintes do sistema unificado de segurança social;

b) Definir em relação aos beneficiários inscritos os direitos que lhes devam ser atribuídos, assegurando a satisfação das prestações correspondentes;

c) Arrecadar as receitas do IGRSS;
d) Proceder contenciosamente contra os contribuintes e impor penalidades aos beneficiários do sistema, de harmonia com as disposições legais aplicáveis;

e) Executar os orçamentos respectivos, de acordo com os princípios orientadores definidos pelo conselho de administração do IGRSS.

2 - As atribuições dos centros deverão, sempre que possível, ser prosseguidas através de serviços locais, de molde a aproximar a segurança social das populações.

SECÇÃO IV
Centro de Prestações Pecuniárias de Angra do Heroísmo
Artigo 25.º
Centro de Prestações Pecuniárias de Angra do Heroísmo
O Centro de Prestações Pecuniárias de Angra do Heroísmo (CPPAH) dispõe dos seguintes serviços:

De carácter operativo:
Divisão de Prestações Pecuniárias;
Divisão de Serviços Desconcentrados e Inspecção;
Coordenação de Contencioso;
Coordenação de Contabilidade;
Centro de Informática;
De apoio instrumental:
Repartição dos Serviços Administrativos e Apoio Social Interno.
Artigo 26.º
Divisão de Prestações Pecuniárias
1 - A Divisão de Prestações Pecuniárias organiza os processos necessários ao reconhecimento do direito às prestações de segurança social, elabora indicadores sobre o funcionamento do CPPAH e recebe e trata os dados estatísticos do sector.

2 - A Divisão de Prestações Pecuniárias compreende os seguintes serviços:
Coordenação Geral de Beneficiários e Contribuintes;
Coordenação Geral de Organização de Processos.
Artigo 27.º
Coordenação Geral de Beneficiários e Contribuintes
1 - A Coordenação Geral de Beneficiários e Contribuintes procede à identificação dos beneficiários e contribuintes e ao registo de remunerações.

2 - A Coordenação Geral de Beneficiários e Contribuintes compreende os seguintes serviços:

Coordenação de Beneficiários e Contribuintes;
Coordenação de Registo de Salários.
Artigo 28.º
Coordenação de Beneficiários e Contribuintes
Compete à Coordenação de Beneficiários e Contribuintes:
a) Proceder à identificação e inscrição e organizar e manter actualizados os ficheiros de beneficiários, utentes, contribuintes e outras entidades;

b) Proceder à transferência de beneficiários;
c) Comprovar e controlar a situação das entidades patronais, designadamente no que respeita a datas de início, suspensão ou cessação da actividade;

d) Promover, directamente ou em colaboração com outros serviços do IGRSS, medidas tendentes à oportuna e correcta inscrição de beneficiários e contribuintes;

e) Assegurar o envio de elementos relativos à identificação de beneficiários e contribuintes a outros serviços públicos que deles careçam.

Artigo 29.º
Coordenação de Registo de Salários
Compete à Coordenação de Registo de Salários:
a) Receber, controlar e registar os elementos salariais e seus equivalentes constantes das folhas de remunerações e outros documentos;

b) Detectar períodos em que haja sobreposição de trabalho com equivalência de remunerações ou quaisquer outras anomalias, procedendo a averiguações, e colaborar na sua regularização;

c) Apreciar e tratar reclamações sobre remunerações omitidas ou declaradas incorrectamente pelos contribuintes;

d) Promover, directamente ou em colaboração com outros serviços do CPPAH, acções junto dos contribuintes, tendo em vista, designadamente, o correcto preenchimento das folhas de remunerações;

e) Assegurar o envio de elementos relativos ao registo de remunerações a outros serviços públicos que deles careçam e os beneficiários.

Artigo 30.º
Coordenação Geral de Organização de Processos
1 - A Coordenação Geral de Organização de Processos organiza a documentação relativa à atribuição de prestações e processa as mesmas.

2 - A Coordenação Geral de Organização de Processos compreende os seguintes serviços:

Coordenação de Organização de Processos;
Coordenação de Processamento.
Artigo 31.º
Coordenação de Organização de Processos
Compete à Coordenação de Organização de Processos:
a) Analisar e organizar os documentos condicionantes da atribuição de prestações, mantendo, em caso de insuficiência ou de dívida, estreito relacionamento com os interessados, outros serviços do CPPAH ou outras instituições de segurança social;

b) Organizar e manter actualizados os ficheiros de requerentes e de controlo de provas de direito;

c) Colaborar com outros serviços do CPPAH, designadamente de relações públicas e de inspecção, em acções tendentes a controlar o acesso indevido à atribuição de prestações;

d) Promover ou colaborar em acções de esclarecimento ou de informação, com vista à obtenção de provas periódicas de direitos, e proceder ao tratamento das informações recebidas;

e) Apoiar as acções necessárias à verificação das incapacidades permanentes.
Artigo 32.º
Coordenação de Processamento
Compete à Coordenação de Processamento:
a) Processar prestações pecuniárias e controlar a sua execução;
b) Controlar as situações de processamento indevido de prestações resultantes de sobreposições, erros, dolo ou outras, assegurando o necessário expediente e desenvolvendo os mecanismos que conduzam à sua regularização;

c) Verificar e controlar a exactidão das informações recebidas dos serviços de saúde, sobretudo no que se refere à identificação de beneficiários, e estabelecer com aqueles serviços as ligações funcionais necessárias à progressiva melhoria da qualidade da informação;

d) Colaborar com os serviços de emprego e formação profissional na organização dos processos e no controlo de atribuição de prestações no desemprego.

Artigo 33.º
Divisão de Serviços Desconcentrados e Inspecção
1 - A Divisão de Serviços Desconcentrados e Inspecção controla o cumprimento das obrigações para com o sistema de segurança social.

2 - A Divisão de Serviços Desconcentrados e Inspecção compreende os seguintes serviços:

Coordenação Geral de Serviços Desconcentrados;
Serviço de Inspecção.
Artigo 34.º
Coordenação Geral de Serviços Desconcentrados
1 - A Coordenação Geral de Serviços Desconcentrados tem como finalidade uniformizar e orientar as actividades dos serviços desconcentrados.

2 - A Coordenação Geral de Serviços Desconcentrados integra a Coordenação de Serviços Desconcentrados da Ilha Terceira e dirige as coordenações de ilha, as coordenações concelhias e os serviços de freguesia.

Artigo 35.º
Coordenação de Serviços Desconcentrados da Ilha Terceira
A Coordenação de Serviços Desconcentrados da Ilha Terceira exerce funções de apoio e auditoria aos serviços desconcentrados da sua área.

Artigo 36.º
Serviços desconcentrados
1 - O CPPAH dispõe dos seguintes serviços desconcentrados:
a) Coordenação da Ilha da Graciosa;
b) Coordenação da Ilha de São Jorge;
c) Coordenação Concelhia da Praia da Vitória;
d) Coordenação Concelhia da Calheta;
e) Serviços de freguesia.
2 - As coordenações de ilha e concelhias e os serviços de freguesia exercem localmente as competências relativas à aplicação dos regimes de segurança social de acordo com o programa de descentralização estabelecido pelo conselho de administração do IGRSS.

3 - As coordenações de ilha exercem ainda, nas respectivas áreas, através de pessoal afectado para o efeito, funções de apoio e auditoria das coordenações concelhias e dos serviços de freguesia.

Artigo 37.º
Auditoria
A auditoria referida no artigo 35.º e no n.º 3 do artigo 36.º consiste na fiscalização regular e sistemática das coordenações concelhias e dos serviços de freguesia, no que diz respeito à aplicação dos regimes de segurança social, receitas cobradas e despesas efectuadas.

Artigo 38.º
Inspecção
1 - O Serviço de Inspecção distribui-se pelas diferentes ilhas que compõem o âmbito territorial do CPPAH.

2 - Compete ao Serviço de Inspecção, de acordo com o conteúdo funcional da carreira, previsto em legislação própria:

a) Assegurar a informação necessária aos beneficiários e contribuintes de forma a garantir o conhecimento por parte destes dos seus direitos e deveres face ao sistema de segurança social;

b) Vigiar o cumprimento das obrigações impostas aos contribuintes e beneficiários no âmbito dos regimes da segurança social e, em geral, o cumprimento pelos mesmos de todas as normas legais e regulamentares relativas aos mesmos regimes, nomeadamente em matéria de inscrição, de declaração de remunerações e de pagamento de contribuições, devendo, quando for caso disso, inscrever oficiosamente as entidades relevantes para a segurança social, bem como proceder à elaboração de declarações de remunerações cuja apresentação voluntária não se tenha verificado ou tenha revestido forma incorrecta, produzindo tais documentos os efeitos que decorreriam da sua apresentação pelas entidades interessadas;

c) Verificar se os beneficiários reúnem os requisitos de que dependem a atribuição e a manutenção do direito às prestações;

d) Fazer o levantamento e proceder à identificação dos bens penhoráveis e hipotecáveis, para garantia dos créditos por contribuições em dívida à segurança social, colaborando, para o efeito, com as secções de processo.

3 - Os funcionários integrados nas carreiras de inspecção têm os poderes previstos na lei e utilizarão, para o efeito, cartão de identificação.

Artigo 39.º
Repartição dos Serviços Administrativos e Apoio Social Interno
1 - A Repartição dos Serviços Administrativos e Apoio Social Interno desenvolve todas as operações administrativas relacionadas com o pessoal, expediente, arquivo e aprovisionamento e coordena os serviços de apoio social internos.

2 - A Repartição dos Serviços Administrativos e Apoio Social Interno compreende os seguintes serviços:

Secção de Apoio Administrativo;
Serviços de Apoio Social Interno.
Artigo 40.º
Secção de Apoio Administrativo
Compete à Secção de Apoio Administrativo:
a) Receber, expedir, registar, protocolar, classificar e distribuir a correspondência, documentos e meios de pagamentos;

b) Assegurar o serviço de dactilografia das unidades funcionais sem apoio administrativo;

c) Organizar o arquivo, tendo em vista a boa conservação e fácil consulta dos documentos;

d) Executar o expurgo dos documentos, de acordo com a legislação em vigor;
e) Assegurar os procedimentos referentes à administração do pessoal;
f) Proceder à aquisição, conservação, reparação, locação, alienação e inventariação dos bens relacionados com o funcionamento do CPPAH;

g) Realizar pequenos trabalhos de conservação, reparação e outros que possam ser efectuados pelo pessoal operário e auxiliar;

h) Velar pela higiene e segurança das instalações dos serviços;
i) Organizar e manter as redes de comunicação interna e externa, designadamente no respeitante a auxiliares administrativos, correios e telefones;

j) Assegurar a manutenção do parque de viaturas e controlar a sua utilização;
l) Providenciar a aquisição de serviços de transportes;
m) Executar tarefas de desenho, reprodução, duplicação, corte, alceamento e encadernação de documentos e impressos;

n) Passar os arquivos tradicionais para microfilmagem, produzir microformas e assegurar a sua conservação e organização;

o) Apoiar tecnicamente os serviços e entidades que necessitem de consultar as microformas.

Artigo 41.º
Serviços de Apoio Social Interno
1 - Os Serviços de Apoio Social Interno têm por objectivo proporcionar aos funcionários condições de trabalho socialmente dignificantes e constam, designadamente, de uma creche e jardim-de-infância e de um refeitório.

2 - A utilização e funcionamento dos Serviços de Apoio Social Interno serão objecto de um regulamento interno a aprovar pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

Artigo 42.º
Coordenação de Contencioso
Compete à Coordenação de Contencioso:
a) Elaborar e manter permanentemente actualizados os ficheiros relativos a contribuintes faltosos;

b) Organizar processos de dívidas de contribuições, coimas e juros de mora e acompanhar os trâmites;

c) Elaborar certidões de dívida de contribuições, coimas e juros de mora;
d) Organizar os processos de contra-ordenações.
Artigo 43.º
Coordenação de Contabilidade
1 - Compete à Coordenação de Contabilidade:
a) Emitir notas de lançamento;
b) Controlar o movimento de valores e comprovar o saldo das diversas contas;
c) Proceder à centralização de todas as operações contabilísticas;
d) Proceder a registos contabilísticos do património do CPPAH;
e) Elaborar anualmente o balanço e mapas complementares de acordo com o plano de contas estabelecido;

f) Controlar a execução das rubricas orçamentais;
g) Preparar as autorizações de recebimento e de pagamento;
h) Preparar cheques, avisos-recibos e outros meios de pagamento de prestações pecuniárias ou respeitantes à administração;

i) Fazer controlo dos pagamentos efectuados;
j) Controlar, contabilizar e regularizar os valores recebidos e as reposições, bem como os valores devolvidos e que entrem em prescrição;

l) Fazer o lançamento de contribuições, conferência e análise de contas correntes de contribuintes;

m) Proceder a regularizações provenientes de pagamento através das finanças e dos tribunais;

n) Acompanhar os pagamentos das contribuições normais e obrigações decorrentes dos acordos de pagamento já celebrados;

o) Prestar informação estatística das posições contributivas devedoras e colaborar na elaboração de relatórios de cobrança de contribuições.

2 - A Coordenação de Contabilidade integra a tesouraria, a quem compete:
a) Efectuar recebimentos e pagamentos em face das autorizações existentes;
b) Receber e registar as folhas de remunerações e guias de pagamento de contribuições e de juros de mora de qualquer regime, providenciando o depósito dos respectivos valores;

c) Elaborar a folha diária de caixa;
d) Assegurar as ligações com as instituições bancárias.
3 - Nas situações de falta ou impedimento de tesoureiros, serão os mesmos substituídos nas suas funções por técnicos profissionais de segurança social destacados para o efeito de entre o pessoal da Coordenação de Contabilidade.

Artigo 44.º
Centro de Informática
Compete ao Centro de Informática:
a) Coordenar a elaboração do plano diário de tarefas, ajustar os desvios dos planos, acorrer a situações de emergência e cargas de trabalho imprevistas e avaliar os problemas relacionados com o equipamento;

b) Desenvolver e manter planos para a produção periódica e para as facilidades a serem concedidas no tratamento;

c) Verificar a qualidade dos produtos, tendo em conta as especificações acordadas e os padrões de controlo estabelecidos;

d) Organizar e manter bibliotecas de operação, de bandas e de discos;
e) Assegurar a elaboração dos manuais de operação e assegurar a sua correcta aplicação e utilização;

f) Manter estatísticas actualizadas sobre a ocupação e rendimento do material e sobre as condições de exploração dos sistemas;

g) Executar outras tarefas que lhe sejam cometidas no âmbito da informática;
h) Velar pela segurança e privacidade da informação à sua guarda.
SECÇÃO V
Centro de Prestações Pecuniárias da Horta
Artigo 45.º
Centro de Prestações Pecuniárias da Horta
O Centro de Prestações Pecuniárias da Horta (CPPH) dispõe dos seguintes serviços:

De carácter operativo:
Divisão de Prestações Pecuniárias e Inspecção;
Coordenação de Contencioso;
Coordenação de Contabilidade;
Centro de Informática;
Serviço de Apoio Técnico;
De apoio instrumental:
Repartição dos Serviços Administrativos e Apoio Social Interno.
Artigo 46.º
Divisão de Prestações Pecuniárias e Inspecção
1 - A Divisão de Prestações Pecuniárias e Inspecção organiza os processos necessários ao reconhecimento do direito às prestações de segurança social e controla o cumprimento das obrigações para com o sistema.

2 - A Divisão de Prestações Pecuniárias e Inspecção compreende os seguintes serviços:

Coordenação Geral de Prestações Pecuniárias;
Coordenação Geral de Serviços Desconcentrados;
Serviço de Inspecção.
Artigo 47.º
Coordenação Geral de Prestações Pecuniárias
1 - A Coordenação Geral de Prestações Pecuniárias procede à identificação dos beneficiários e contribuintes, ao registo de remunerações e à organização da documentação relativa à atribuição de prestações e respectivo processamento.

2 - A Coordenação Geral de Prestações Pecuniárias compreende os seguintes serviços:

Coordenação de Beneficiários e Contribuintes;
Coordenação de Organização de Processos;
Coordenação de Registo de Salários e Processamento.
Artigo 48.º
Coordenação de Beneficiários e Contribuintes
Compete à Coordenação de Beneficiários e Contribuintes:
a) Proceder à identificação e inscrição e organizar e manter actualizados os ficheiros de beneficiários, utentes, contribuintes e outras entidades;

b) Proceder à transferência de beneficiários;
c) Comprovar e controlar a situação das entidades patronais, designadamente no que respeita a datas de início, suspensão ou cessação da actividade;

d) Promover, directamente ou em colaboração com outros serviços do IGRSS, medidas tendentes à oportuna e correcta inscrição de beneficiários e contribuintes;

e) Assegurar o envio de elementos relativos à identificação de beneficiários e contribuintes a outros serviços públicos que deles careçam;

f) Apreciar e tratar reclamações sobre remunerações omitidas ou declaradas incorrectamente pelos contribuintes;

g) Promover, directamente ou em colaboração com outros serviços do CPPH, acções junto dos contribuintes, tendo em vista, designadamente, o correcto preenchimento das folhas de remunerações;

h) Assegurar o envio de elementos relativos ao registo de remunerações a outros serviços públicos que dele careçam e aos beneficiários.

Artigo 49.º
Coordenação de Organização de Processos
Compete à Coordenação de Organização de Processos:
a) Analisar e organizar os documentos condicionantes da atribuição de prestações, mantendo, em caso de insuficiência ou de dúvida, estreito relacionamento com os interessados, outros serviços do CPPH ou outras instituições de segurança social;

b) Organizar e manter actualizados os ficheiros de requerentes e de controlo de provas de direito;

c) Colaborar com outros serviços do CPPH, designadamente de relações públicas e de inspecção, em acções tendentes a controlar o acesso indevido à atribuição de prestações;

d) Promover ou colaborar em acções de esclarecimento ou de informação com vista à obtenção de provas periódicas de direitos e proceder ao tratamento das informações recebidas;

e) Apoiar as acções necessárias à verificação das incapacidades permanentes.
Artigo 50.º
Coordenação de Registo de Salários e Processamento
Compete à Coordenação de Registo de Salários e Processamento:
a) Receber, controlar e registar os elementos salariais e seus equivalentes constantes das folhas de remunerações e outros documentos;

b) Detectar períodos em que haja sobreposição de trabalho com equivalência de remunerações ou quaisquer outras anomalias, procedendo a averiguações, e colaborar na sua regularização;

c) Processar prestações pecuniárias e controlar a sua execução;
d) Controlar as situações de processamento indevido de prestações resultantes de sobreposições, erros, dolo ou outras, assegurando o necessário expediente e desenvolvendo os mecanismos que conduzam à sua regularização;

e) Verificar e controlar a exactidão das informações recebidas dos serviços de saúde, sobretudo no que se refere à identificação de beneficiários, e estabelecer com aqueles serviços as ligações funcionais necessárias à progressiva melhoria da qualidade da informação;

f) Colaborar com os serviços de emprego e formação profissional na organização dos processos e no controlo de atribuição de prestações no desemprego.

Artigo 51.º
Coordenação Geral de Serviços Desconcentrados
1 - A Coordenação Geral de Serviços Desconcentrados tem como finalidade uniformizar e orientar as actividades dos serviços desconcentrados e ainda auditar os mesmos serviços.

2 - A Coordenação Geral de Serviços Desconcentrados integra a Coordenação de Serviços Desconcentrados da Ilha do Faial e dirige as coordenações de ilha, as coordenações concelhias e os serviços de freguesia.

Artigo 52.º
Coordenação de Serviços Desconcentrados da Ilha do Faial
A Coordenação de Serviços Desconcentrados da Ilha do Faial exerce funções de apoio e auditoria dos serviços desconcentrados da sua área.

Artigo 53.º
Serviços desconcentrados
1 - O CPPH dispõe dos seguintes serviços desconcentrados:
a) Coordenação da Ilha do Pico;
b) Coordenação da Ilha das Flores;
c) Coordenação Concelhia das Lages do Pico;
d) Coordenação Concelhia de São Roque;
e) Serviços de freguesia.
2 - As coordenações de ilha, as coordenações concelhias e os serviços de freguesia exercem localmente as competências relativas à aplicação dos regimes de segurança social, de acordo com o programa de descentralização estabelecido pelo conselho de administração do IGRSS.

3 - As coordenações de ilha exercem ainda, nas respectivas áreas, através de pessoal afectado para o efeito, funções de apoio e auditoria das coordenações concelhias e dos serviços de freguesia.

Artigo 54.º
Auditoria
A auditoria referida no artigo 52.º e no n.º 3 do artigo 53.º consiste na fiscalização regular e sistemática das coordenações concelhias e dos serviços de freguesia, no que diz respeito à aplicação dos regimes de segurança social, receitas cobradas e despesas efectuadas.

Artigo 55.º
Inspecção
1 - O Serviço de Inspecção distribui-se pelas diferentes ilhas que compõem o âmbito territorial do CPPH.

2 - Compete ao Serviço de Inspecção, de acordo com o conteúdo funcional da carreira, previsto em legislação própria:

a) Assegurar a informação necessária aos beneficiários e contribuintes de forma a garantir o conhecimento por parte destes dos seus direitos e deveres face ao sistema de segurança social;

b) Vigiar o cumprimento das obrigações impostas aos contribuintes e beneficiários no âmbito dos regimes da segurança social e, em geral, o cumprimento pelos mesmos de todas as normas legais e regulamentares relativas aos mesmos regimes, nomeadamente em matéria de inscrição, de declaração de remunerações e de pagamento de contribuições, devendo, quando for caso disso, inscrever oficiosamente as entidades relevantes para a segurança social, bem como proceder à elaboração de declarações de remunerações cuja apresentação voluntária não se tenha verificado ou tenha revestido forma incorrecta, produzindo tais documentos os efeitos que decorreriam da sua apresentação pelas entidades interessadas;

c) Verificar se os beneficiários reúnem os requisitos de que dependem a atribuição e a manutenção do direito às prestações;

d) Fazer o levantamento e proceder à identificação dos bens penhoráveis e hipotecáveis para garantia dos créditos por contribuições em dívida à segurança social, colaborando, para o efeito, com as secções de processo.

3 - Os funcionários integrados nas carreiras de inspecção têm os poderes previstos na lei e utilizarão, para o efeito, cartão de identificação.

Artigo 56.º
Repartição dos Serviços Administrativos e Apoio Social Interno
1 - A Repartição dos Serviços Administrativos e Apoio Social Interno desenvolve todas as operações administrativas relacionadas com o pessoal, expediente, arquivo e aprovisionamento e coordena os serviços de apoio social internos.

2 - A Repartição dos Serviços Administrativos e Apoio Social Interno compreende os seguintes serviços:

Secção de Apoio Administrativo;
Serviços de Apoio Social Interno.
Artigo 57.º
Secção de Apoio Administrativo
Compete à Secção de Apoio Administrativo:
a) Receber, expedir, registar, protocolar, classificar e distribuir a correspondência, documentos e meios de pagamentos;

b) Assegurar o serviço de dactilografia das unidades funcionais sem apoio administrativo;

c) Organizar o arquivo tendo em vista a boa conservação e fácil consulta dos documentos;

d) Executar o expurgo dos documentos, de acordo com a legislação em vigor;
e) Assegurar os procedimentos referentes à administração do pessoal;
f) Proceder à aquisição, conservação, reparação, locação, alienação e inventariação dos bens relacionados com o funcionamento do CPPH;

g) Realizar pequenos trabalhos de conservação, reparação e outros que possam ser efectuados pelo pessoal operário e auxiliar;

h) Velar pela higiene e segurança das instalações dos serviços;
i) Organizar e manter as redes de comunicação interna e externa, designadamente no respeitante a auxiliares administrativos, correios e telefones;

j) Assegurar a manutenção do parque de viaturas e controlar a sua utilização;
l) Providenciar a aquisição de serviços de transportes;
m) Executar tarefas de desenho, reprodução, duplicação, corte, alceamento e encadernação de documentos e impressos;

n) Passar os arquivos tradicionais para microfilmados, produzir microformas e assegurar a sua conservação e organização;

o) Apoiar tecnicamente os serviços e entidades que necessitem de consultar as microformas.

Artigo 58.º
Serviços de Apoio Social Interno
1 - Os Serviços de Apoio Social Interno têm por objectivo proporcionar aos funcionários condições de trabalho socialmente dignificantes e constam, designadamente, de um refeitório.

2 - A utilização e o funcionamento dos Serviços de Apoio Social Interno serão objecto de um regulamento interno a aprovar pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

Artigo 59.º
Coordenação de Contencioso
Compete à Coordenação de Contencioso:
a) Elaborar e manter permanentemente actualizados os ficheiros relativos a contribuintes faltosos;

b) Organizar processos de dívidas de contribuições, coimas e juros de mora e acompanhar os trâmites;

c) Elaborar certidões de dívida de contribuições, coimas e juros de mora;
d) Organizar os processos de contra-ordenações.
Artigo 60.º
Coordenação de Contabilidade
1 - Compete à Coordenação de Contabilidade:
a) Emitir notas de lançamento;
b) Controlar o movimento de valores e comprovar o saldo das diversas contas;
c) Proceder à centralização de todas as operações contabilísticas;
d) Proceder a registos contabilísticos do património do CPPH;
e) Elaborar anualmente o balanço e mapas complementares, de acordo com o plano de contas estabelecido;

f) Controlar a execução das rubricas orçamentais;
g) Preparar as autorizações de recebimento e de pagamento;
h) Preparar cheques, avisos-recibos e outros meios de pagamento de prestações pecuniárias ou respeitantes à administração;

i) Fazer o controlo dos pagamentos efectuados;
j) Controlar, contabilizar e regularizar os valores recebidos e as reposições, bem como os valores devolvidos e que entrem em prescrição;

l) Fazer o lançamento de contribuições e a conferência e análise de contas correntes de contribuintes;

m) Proceder a regularizações provenientes de pagamentos através das finanças e dos tribunais;

n) Acompanhar os pagamentos das contribuições normais e obrigações decorrentes dos acordos de pagamento já celebrados;

o) Prestar informação estatística das posições contributivas devedoras e colaborar na elaboração de relatórios de cobrança de contribuições.

2 - A Coordenação de Contabilidade integra a tesouraria, a quem compete:
a) Efectuar recebimentos e pagamentos em face das autorizações existentes;
b) Receber e registar as folhas de remunerações e as guias de pagamento de contribuições e de juros de mora de qualquer regime, providenciando o depósito dos respectivos valores;

c) Elaborar a folha diária de caixa;
d) Assegurar as ligações com as instituições bancárias.
3 - Nas situações de falta ou impedimento do tesoureiro, será o mesmo substituído nas suas funções por um técnico profissional de segurança social destacado, para o efeito, de entre o pessoal da Coordenação de Contabilidade.

Artigo 61.º
Centro de Informática
Compete ao Centro de Informática:
a) Coordenar a elaboração do plano diário de tarefas, ajustar os desvios dos planos, acorrer a situações de emergência e cargas de trabalho imprevistas e avaliar os problemas relacionados com o equipamento;

b) Desenvolver e manter planos para a produção periódica e para as facilidades a serem concedidas no tratamento;

c) Verificar a qualidade dos produtos, tendo em conta as especificações acordadas e os padrões de controlo estabelecidos;

d) Organizar e manter bibliotecas de operação, de bandas e de discos;
e) Assegurar a elaboração dos manuais de operação e assegurar a sua correcta aplicação e utilização;

f) Manter estatísticas actualizadas sobre a ocupação e rendimento do material e sobre as condições de exploração dos sistemas;

g) Executar outras tarefas que lhe sejam cometidas no âmbito da informática;
h) Velar pela segurança e privacidade da informação à sua guarda.
Artigo 62.º
Serviço de Apoio Técnico
Compete ao Serviço de Apoio Técnico emitir pareceres e elaborar estudos nas áreas de contabilidade e gestão orçamental, organização, planeamento, estatística e jurídica, incumbindo-lhe também:

a) Elaborar indicadores sobre o funcionamento do CPPH com base, nomeadamente, no tratamento de informações, sugestões e reclamações recebidas com vista à permanente melhoria da prestação de serviços;

b) Realizar campanhas de esclarecimento junto dos beneficiários, utentes, contribuintes e público em geral com vista à divulgação de informação sobre o sistema de segurança social e sobre o CPPH em particular;

c) Assegurar um serviço de informação ao público;
d) Proceder ao tratamento da informação relativa a convenções internacionais, bem como à tradução da documentação;

e) Proceder ao registo, catalogação e indexação de espécies bibliográficas, bem como organizar e conservar o fundo documental;

f) Organizar e manter actualizados ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina sobre matérias de interesse para o CPPH e efectuar a difusão interna dos diplomas legais e outros elementos;

g) Receber e tratar os dados estatísticos do sector.
SECÇÃO VI
Centro de Prestações Pecuniárias de Ponta Delgada
Artigo 63.º
Centro de Prestações Pecuniárias de Ponta Delgada
O Centro de Prestações Pecuniárias de Ponta Delgada (CPPPD) dispõe dos seguintes serviços:

De carácter operativo:
Divisão de Prestações Pecuniárias;
Divisão de Serviços Desconcentrados e Inspecção;
Coordenação de Contencioso;
Coordenação Geral de Contabilidade;
Centro de Informática;
De apoio instrumental:
Repartição dos Serviços Administrativos e Apoio Social Interno.
Artigo 64.º
Divisão de Prestações Pecuniárias
1 - A Divisão de Prestações Pecuniárias organiza os processos necessários ao reconhecimento do direito às prestações de segurança social, elabora indicadores sobre o funcionamento do CPPPD e recebe e trata os dados estatísticos do sector.

2 - A Divisão de Prestações Pecuniárias compreende os seguintes serviços:
Coordenação Geral de Beneficiários e Contribuintes;
Coordenação Geral de Organização de Processos.
Artigo 65.º
Coordenação Geral de Beneficiários e Contribuintes
1 - A Coordenação Geral de Beneficiários e Contribuintes procede à identificação dos beneficiários e contribuintes e ao registo de remunerações.

2 - A Coordenação Geral de Beneficiários e Contribuintes compreende os seguintes serviços:

Coordenação de Beneficiários e Contribuintes;
Coordenação de Registo de Salários.
Artigo 66.º
Coordenação de Beneficiários e Contribuintes
Compete à Coordenação de Beneficiários e Contribuintes:
a) Proceder à identificação e inscrição e organizar e manter actualizados os ficheiros de beneficiários, utentes, contribuintes e outras entidades;

b) Proceder à transferência de beneficiários;
c) Comprovar e controlar a situação das entidades patronais, designadamente no que respeita a datas de início, suspensão ou cessação da actividade;

d) Promover, directamente ou em colaboração com outros serviços do IGRSS, medidas tendentes à oportuna e correcta inscrição de beneficiários e contribuintes;

e) Assegurar o envio de elementos relativos à identificação de beneficiários e contribuintes a outros serviços públicos que deles careçam.

Artigo 67.º
Coordenação de Registo de Salários
Compete à Coordenação de Registo de Salários:
a) Receber, controlar e registar os elementos salariais e seus equivalentes constantes das folhas de remunerações e outros documentos;

b) Detectar períodos em que haja sobreposição de trabalho com equivalência de remunerações ou quaisquer outras anomalias, procedendo a averiguações, e colaborar na sua regularização;

c) Apreciar e tratar reclamações sobre remunerações omitidas ou declaradas incorrectamente pelos contribuintes;

d) Promover, directamente ou em colaboração com outros serviços do CPPPD, acções junto dos contribuintes, tendo em vista, designadamente, o correcto preenchimento das folhas de remunerações;

e) Assegurar o envio de elementos relativos ao registo de remunerações a outros serviços públicos que deles careçam e aos beneficiários.

Artigo 68.º
Coordenação Geral de Organização de Processos
1 - A Coordenação Geral de Organização de Processos organiza a documentação relativa à atribuição de prestações e processa as mesmas.

2 - A Coordenação Geral de Organização de Processos compreende os seguintes serviços:

Coordenação de Organização de Processos;
Coordenação de Processamento I;
Coordenação de Processamento II.
Artigo 69.º
Coordenação de Organização de Processos
Compete à Coordenação de Organização de Processos:
a) Analisar e organizar os documentos condicionantes da atribuição de prestações, mantendo, em caso de insuficiência ou de dúvida, estreito relacionamento com os interessados, outros serviços do CPPPD ou outras instituições de segurança social;

b) Organizar e manter actualizados os ficheiros de requerentes e de controlo de provas de direito;

c) Colaborar com outros serviços do CPPPD, designadamente de relações públicas e de inspecção, em acções tendentes a controlar o acesso indevido à atribuição de prestações;

d) Promover ou colaborar em acções de esclarecimento ou de informação, com vista à obtenção de provas periódicas de direitos, e proceder ao tratamento das informações recebidas;

e) Apoiar as acções necessárias à verificação das incapacidades permanentes.
Artigo 70.º
Coordenação de Processamento
Compete às Coordenações de Processamento:
a) Processar prestações pecuniárias e controlar a sua execução;
b) Controlar as situações de processamento indevido de prestações resultantes de sobreposições, erros, dolo ou outras, assegurando o necessário expediente e desenvolvendo os mecanismos que conduzam à sua regularização;

c) Verificar e controlar a exactidão das informações recebidas dos serviços de saúde, sobretudo no que se refere à identificação de beneficiários, e estabelecer com aqueles serviços as ligações funcionais necessárias à progressiva melhoria da qualidade de informação;

d) Colaborar com os serviços de emprego e formação profissional na organização dos processos e no controlo de atribuição de prestações no desemprego.

Artigo 71.º
Divisão de Serviços Desconcentrados e Inspecção
1 - A Divisão de Serviços Desconcentrados e Inspecção controla o cumprimento das obrigações para com o sistema de segurança social.

2 - A Divisão de Serviços Desconcentrados e Inspecção compreende os seguintes serviços:

Coordenação Geral de Serviços Desconcentrados;
Serviço de Inspecção.
Artigo 72.º
Coordenação Geral de Serviços Desconcentrados
1 - A Coordenação Geral de Serviços Desconcentrados tem como finalidade uniformizar e orientar as actividades dos serviços desconcentrados.

2 - A Coordenação Geral de Serviços Desconcentrados integra a Coordenação de Serviços Desconcentrados da Ilha de São Miguel e dirige a Coordenação da Ilha de Santa Maria, as coordenações concelhias e os serviços de freguesia.

Artigo 73.º
Coordenação de Serviços Desconcentrados da Ilha de São Miguel
A Coordenação de Serviços Desconcentrados da Ilha de São Miguel exerce funções de apoio e auditoria aos serviços desconcentrados da sua área.

Artigo 74.º
Serviços desconcentrados
1 - O CPPPD dispõe dos seguintes serviços desconcentrados:
a) Coordenação da Ilha de Santa Maria;
b) Coordenação Concelhia da Ribeira Grande;
c) Coordenação Concelhia da Lagoa;
d) Coordenação Concelhia de Vila Franca do Campo;
e) Coordenação Concelhia de Povoação;
f) Coordenação Concelhia de Nordeste;
g) Serviços de freguesia.
2 - A Coordenação da Ilha de Santa Maria, as coordenações concelhias e os serviços de freguesia exercem localmente as competências relativas à aplicação dos regimes de segurança social, de acordo com o programa de descentralização estabelecido pelo conselho de administração do IGRSS.

3 - A Coordenação da Ilha de Santa Maria exerce ainda na sua área, através de pessoal afectado para o efeito, funções de apoio e auditoria das coordenações concelhias e dos serviços de freguesia.

Artigo 75.º
Auditoria
A auditoria referida no artigo 73.º e no n.º 3 do artigo 74.º consiste na fiscalização regular e sistemática das coordenações concelhias e dos serviços de freguesia, no que diz respeito à aplicação dos regimes de segurança social, receitas cobradas e despesas efectuadas.

Artigo 76.º
Inspecção
1 - O Serviço de Inspecção distribui-se pelas diferentes ilhas que compõem o âmbito territorial do CPPPD.

2 - Compete ao Serviço de Inspecção, de acordo com o conteúdo funcional da carreira, previsto em legislação própria:

a) Assegurar a informação necessária aos beneficiários e contribuintes de forma a garantir o conhecimento por parte destes dos seus direitos e deveres face ao sistema de segurança social;

b) Vigiar o cumprimento das obrigações impostas aos contribuintes e beneficiários no âmbito dos regimes da segurança social e, em geral, o cumprimento pelos mesmos de todas as normas legais e regulamentares relativas aos mesmos regimes, nomeadamente em matéria de inscrição, de declaração de remunerações e de pagamento de contribuições, devendo, quando for caso disso, inscrever oficiosamente as entidades relevantes para a segurança social, bem como proceder à elaboração de declarações de remunerações cuja apresentação voluntária não se tenha verificado ou tenha revestido forma incorrecta, produzindo tais documentos os efeitos que decorreriam da sua apresentação pelas entidades interessadas;

c) Verificar se os beneficiários reúnem os requisitos de que dependem a atribuição e a manutenção do direito às prestações;

d) Fazer o levantamento e proceder à identificação dos bens penhoráveis e hipotecáveis, para garantia dos créditos por contribuições em dívida à segurança social, colaborando, para o efeito, com as secções de processo.

3 - Os funcionários integrados nas carreiras de inspecção têm os poderes previstos na lei e utilizarão, para o efeito, cartão de identificação.

Artigo 77.º
Repartição dos Serviços Administrativos e Apoio Social Interno
1 - A Repartição dos Serviços Administrativos e Apoio Social Interno desenvolve todas as operações administrativas relacionadas com o pessoal, expediente, arquivo e aprovisionamento e coordena os serviços de apoio social internos.

2 - A Repartição dos Serviços Administrativos e Apoio Social Interno compreende os seguintes serviços:

Secção de Apoio Administrativo;
Serviços de Apoio Social Interno.
Artigo 78.º
Secção de Apoio Administrativo
Compete à Secção de Apoio Administrativo:
a) Receber, expedir, registar, protocolar, classificar e distribuir a correspondência, documentos e meios de pagamentos;

b) Assegurar o serviço de dactilografia das unidades funcionais sem apoio administrativo;

c) Organizar o arquivo tendo em vista a boa conservação e fácil consulta dos documentos;

d) Executar o expurgo dos documentos, de acordo com a legislação em vigor;
e) Assegurar os procedimentos referentes à administração do pessoal;
f) Proceder à aquisição, conservação, reparação, locação, alienação e inventariação dos bens relacionados com o funcionamento do CPPPD;

g) Realizar pequenos trabalhos de conservação, reparação e outros que possam ser efectuados pelo pessoal operário e auxiliar;

h) Velar pela higiene e segurança das instalações dos serviços;
i) Organizar e manter as redes de comunicação interna e externa, designadamente no respeitante a auxiliares administrativos, correios e telefones;

j) Assegurar a manutenção do parque de viaturas e controlar a sua utilização;
l) Providenciar a aquisição de serviços de transportes;
m) Executar tarefas de desenho, reprodução, duplicação, corte, alceamento e encadernação de documentos e impressos;

n) Passar os arquivos tradicionais para microfilmados, produzir microformas e assegurar a sua conservação e organização;

o) Apoiar tecnicamente os serviços e entidades que necessitem de consultar as microformas.

Artigo 79.º
Serviços de Apoio Social Interno
1 - Os Serviços de Apoio Social Interno têm por objectivo proporcionar aos funcionários condições de trabalho socialmente dignificantes e constam, designadamente, de uma creche e jardim-de-infância e de um refeitório.

2 - A utilização e funcionamento dos Serviços de Apoio Social Interno serão objecto de um regulamento interno a aprovar pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

Artigo 80.º
Coordenação de Contencioso
Compete à Coordenação de Contencioso:
a) Elaborar e manter permanentemente actualizados os ficheiros relativos a contribuintes faltosos;

b) Organizar processos de dívidas de contribuições, coimas e juros de mora e acompanhar os seus trâmites;

c) Elaborar certidões de dívida de contribuições, coimas e juros de mora;
d) Organizar os processos de contra-ordenações.
Artigo 81.º
Coordenação Geral de Contabilidade
A Coordenação Geral de Contabilidade tem como finalidades assegurar as operações relativas à elaboração e controlo do orçamento, contabilização das receitas e despesas e serviço de tesouraria, dispondo, para o efeito, de uma coordenação de contabilidade e de uma tesouraria.

Artigo 82.º
Coordenação de Contabilidade
Compete à Coordenação de Contabilidade:
a) Emitir notas de lançamento;
b) Controlar o movimento de valores e comprovar o saldo das diversas contas;
c) Proceder à centralização de todas as operações contabilísticas;
d) Proceder a registos contabilísticos do património do CPPPD;
e) Elaborar anualmente o balanço e mapas complementares de acordo com o plano de contas estabelecido;

f) Controlar a execução das rubricas orçamentais;
g) Preparar as autorizações de recebimento e de pagamento;
h) Preparar cheques, avisos-recibos e outros meios de pagamento de prestações pecuniárias ou respeitantes à administração;

i) Fazer o controlo dos pagamentos efectuados;
j) Controlar, contabilizar e regularizar os valores recebidos e as reposições bem como os valores devolvidos e que entrem em prescrição;

l) Fazer o lançamento de contribuições, conferência e análise de contas correntes de contribuintes;

m) Proceder a regularizações provenientes de pagamentos através das finanças e dos tribunais;

n) Acompanhar os pagamentos das contribuições normais e obrigações decorrentes dos acordos de pagamento já celebrados;

o) Prestar informação estatística das posições contributivas devedoras e colaborar na elaboração de relatórios de cobrança de contribuições.

Artigo 83.º
Tesouraria
1 - Compete à tesouraria:
a) Efectuar recebimentos e pagamentos em face das autorizações existentes;
b) Receber e registar as folhas de remunerações e as guias de pagamento de contribuições e de juros de mora de qualquer regime, providenciando o depósito dos respectivos valores;

c) Elaborar a folha diária de caixa;
d) Assegurar as ligações com as instituições bancárias.
2 - Nas situações de falta ou impedimento de tesoureiros, serão os mesmos substituídos nas suas funções por técnicos profissionais de segurança social destacados, para o efeito, de entre o pessoal da Coordenação de Contabilidade.

Artigo 84.º
Centro de Informática
Compete ao Centro de Informática:
a) Coordenar a elaboração do plano diário de tarefas, ajustar os desvios dos planos, acorrer a situações de emergência e cargas de trabalho imprevistas e avaliar os problemas relacionados com o equipamento;

b) Desenvolver e manter planos para a produção periódica e para as facilidades a serem concedidas no tratamento;

c) Verificar a qualidade dos produtos tendo em conta as especificações acordadas e os padrões de controlo estabelecidos;

d) Organizar e manter bibliotecas de operação, de bandas e de discos;
e) Assegurar a elaboração dos manuais de operação e assegurar a sua correcta aplicação e utilização;

f) Manter estatísticas actualizadas sobre a ocupação e rendimento do material e sobre as condições de exploração dos sistemas;

g) Executar outras tarefas que lhe sejam cometidas, no âmbito da informática;
h) Velar pela segurança e privacidade da informação à sua guarda.
Artigo 85.º
Serviço de Apoio Técnico
Compete ao Serviço de Apoio Técnico emitir pareceres e elaborar estudos de carácter técnico nas áreas de contabilidade e gestão orçamental, organização, planeamento, estatística e jurídica, incumbindo-lhe também:

a) Elaborar indicadores sobre o funcionamento do CPPPD com base, nomeadamente, no tratamento de informações, sugestões e reclamações recebidas com vista à permanente melhoria da prestação de serviços;

b) Realizar campanhas de esclarecimento junto dos beneficiários, utentes, contribuintes e público em geral com vista à divulgação de informação sobre o sistema de segurança social e sobre o CPPPD em particular;

c) Assegurar um serviço de informação ao público;
d) Proceder ao tratamento da informação relativa a convenções internacionais, bem como à tradução da documentação;

e) Proceder ao registo, catalogação e indexação de espécies bibliográficas, bem como organizar e conservar o fundo documental;

f) Organizar e manter actualizados ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina sobre matérias de interesse para o CPPPD e efectuar a difusão interna dos diplomas legais e outros elementos;

g) Receber e tratar os dados estatísticos do sector.
CAPÍTULO IV
Administração financeira
Artigo 86.º
Receitas
1 - São receitas correntes do IGRSS:
a) Transferências do Centro de Gestão Financeira da Segurança Social;
b) Prestações prescritas;
c) Subsídios de quaisquer entidades públicas ou particulares, donativos, legados ou heranças;

d) Outras receitas permitidas por lei.
2 - São receitas de capital do IGRSS as transferências de capital do Centro de Gestão Financeira da Segurança Social.

Artigo 87.º
Despesas
1 - São despesas correntes do IGRSS:
a) Transferências para o Centro de Gestão Financeira da Segurança Social;
b) Prestações pecuniárias;
c) Reembolso de contribuições;
d) Administração;
e) Outras despesas previstas por lei.
2 - São despesas de capital do IGRSS as que decorrem de investimentos relacionados com a respectiva actividade.

Artigo 88.º
Transferências
Os excedentes financeiros do IGRSS serão transferidos regularmente para o Centro de Gestão Financeira da Segurança Social em prazo e de acordo com as orientações a fixar por este organismo.

Artigo 89.º
Depósitos
As disponibilidades do IGRSS são depositadas à sua ordem ou à ordem do CCPD e centros de prestações pecuniárias e dos CPP em quaisquer instituições de crédito, sem prejuízo de poder ter nas tesourarias e nos serviços desconcentrados as importâncias indispensáveis ao seu funcionamento.

Artigo 90.º
Movimentação de valores
1 - Os valores depositados em nome do IGRSS são movimentados mediante assinatura de dois membros do conselho de administração.

2 - Os valores depositados em nome do CCPD e dos centros de prestações pecuniárias são movimentados mediante assinaturas do director e de um dirigente ou chefia a designar pelo director.

3 - A movimentação de valores pelos serviços desconcentrados depende de assinatura do responsável de cada serviço ou, no caso de impedimento, de funcionário a designar pelo director competente.

CAPÍTULO V
Pessoal
Artigo 91.º
Estrutura dos quadros do pessoal
O pessoal do IGRSS é o constante dos mapas anexos ao presente diploma e é agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal de chefia;
c) Pessoal técnico superior;
d) Pessoal de informática;
e) Pessoal de educação de infância;
f) Pessoal de enfermagem;
g) Pessoal técnico-profissional;
h) Pessoal administrativo;
i) Pessoal auxiliar;
j) Pessoal operário.
Artigo 92.º
Ingresso e acesso em geral
As condições de ingresso e de acesso dos funcionários do IGRSS são estabelecidas nos Decretos-Leis 248/85, de 15 de Julho, 265/88, de 28 de Julho e 404-A/98, de 18 de Dezembro, e as previstas no presente diploma e na legislação regional e geral complementar.

Artigo 93.º
Pessoal dirigente
1 - O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto no estatuto do pessoal dirigente, na respectiva legislação complementar e no presente diploma.

2 - O recrutamento dos directores e chefes de divisão poderá ser feito de entre os funcionários integrados na carreira de técnico profissional de segurança social, das categorias de coordenador ou coordenador geral, com experiência adequada, ainda que não possuidores de curso superior.

Artigo 93º-A
Coordenadores gerais
1 - Aos coordenadores gerais compete dirigir as respectivas unidades orgânicas, organizar o trabalho que lhes é atribuído e controlar a qualidade do trabalho prestado pelos respectivos subordinados.

2 - Os coordenadores gerais são nomeados em comissão de serviço pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

3 - A esta nomeação aplicam-se as regras previstas nos artigos 13.º, 16.º, 21.º, n.º 4, 23.º, n.º 1, 24.º, n.os 1 e 2, 25.º e 29.º, n.º 1, da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro.

4 - O recrutamento faz-se de entre as categorias de coordenador e de técnico profissional especialista principal de segurança social, mediante avaliação curricular e entrevista profissional de selecção, nos termos de regulamento a aprovar pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

5 - Os coordenadores gerais são remunerados pelo índice 560 da escala indiciária do regime geral.

Artigo 94.º
Pessoal de informática
As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal de informática são as definidas no respectivo regime jurídico.

Artigo 95.º
Pessoal de enfermagem
As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal de enfermagem são as definidas no respectivo regime jurídico.

Artigo 96.º
Educador de infância
Os educadores de infância são recrutados e providos nos termos da lei geral, aplicando-se às respectivas carreiras, com as necessárias adaptações, as regras constantes do regime jurídico do pessoal docente.

Artigo 97.º
Técnico profissional de biblioteca e documentação
As condições e regras de ingresso e acesso na carreira de técnico profissional de biblioteca e documentação são as definidas no respectivo regime jurídico.

Artigo 98.º
Assistente de acção educativa
1 - O ingresso e acesso na carreira de assistente de acção educativa faz-se de acordo com o disposto na lei geral.

2 - O conteúdo funcional da carreira é o constante da Portaria 63/2001, de 30 de Janeiro.

3 - Sempre que o número de lugares da carreira de ajudante de creche e jardim-de-infância reduza em uma unidade relativamente ao número de lugares previstos na carreira de assistente de acção educativa poderá proceder-se ao provimento de igual número nesta carreira.

Artigo 99.º
Cozinheiro, auxiliar de alimentação e fiel auxiliar de armazém
As condições e regras de ingresso e acesso de cozinheiro, auxiliar de alimentação e fiel auxiliar de armazém são as constantes do Decreto Regulamentar 10/83, de 9 de Fevereiro, e demais legislação em vigor.

Artigo 100.º
Técnico profissional de segurança social
1 - A carreira de técnico profissional de segurança social integra as categorias de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, especialista, especialista principal e coordenador, a que correspondem a escala salarial para o grupo de pessoal técnico-profissional.

2 - O ingresso na carreira é condicionado à posse do 12.º ano de escolaridade e à frequência de estágio probatório nos termos de regulamento a aprovar pelos Secretários Regionais Adjunto da Presidência e dos Assuntos Sociais.

3 - O acesso na carreira faz-se de acordo com as seguintes regras:
a) Coordenador, de entre técnicos profissionais especialistas principais com classificação de serviço de Bom, bem como de entre tesoureiros dos centros de prestações pecuniárias posicionados no 2.º escalão ou superior com o mínimo de três anos classificados de Muito bom ou cinco classificados de Bom;

b) Técnico profissional especialista principal e técnico profissional especialista, respectivamente de entre as categorias de técnico profissional especialista e técnico profissional principal com pelo menos três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;

c) Técnico profissional principal e técnico profissional de 1.ª classe, de entre respectivamente as categorias de técnico profissional de 1.ª classe e técnico profissional de 2.ª classe com o mínimo de três anos na respectiva categoria classificados de Bom.

4 - Compete genericamente ao técnico profissional de segurança social proceder a todas as operações burocráticas relativas ao tratamento da informação necessária ao reconhecimento dos direitos às prestações de segurança social e registos necessários, incluindo a contabilidade, utilizando, para o efeito, meios manuais e informáticos.

5 - Ao coordenador compete dirigir as respectivas unidades orgânicas, organizar o trabalho que lhe é atribuído e controlar a qualidade e quantidade do trabalho prestado pelos respectivos subordinados.

Artigo 100.º-A
Técnico profissional de microfilmagem
1 - O ingresso na carreira é condicionado às habilitações previstas na alínea d) do artigo 6.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, ou à posse do 12.º ano de escolaridade, estando neste caso sujeito à frequência de estágio probatório em termos a regulamentar por despacho dos Secretários Regionais Adjunto da Presidência e dos Assuntos Sociais.

2 - Compete genericamente ao técnico profissional de microfilmagem microfilmar os documentos e zelar pela manutenção das microformas, assegurar e controlar a consulta dos arquivos microfilmados e colaborar no expurgo de documentos de acordo com as normas estabelecidas.

Artigo 101.º
Servente, ecónomo e encarregado de instalações
1 - O recrutamento do servente, ecónomo e encarregado de instalações faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

2 - Compete ao servente efectuar trabalhos indiferenciados, como sejam o transporte de objectos e equipamentos, tarefas elementares que sejam necessárias ao funcionamento do serviço e ainda a limpeza das instalações.

3 - Compete ao ecónomo comprar, armazenar, conservar e distribuir as mercadorias e artigos diversos destinados ao refeitório, elaborar as requisições para os fornecedores, ordenar e vigiar a limpeza de todos os locais do refeitório e executar pequenos serviços administrativos relacionados com a sua actividade específica, podendo também exercer funções de encarregado geral de refeitório.

4 - Compete ao encarregado de instalações vigiar as instalações, executar pequenos trabalhos que não exijam conhecimentos especializados e informar os serviços das anomalias verificadas.

Artigo 102.º
Pessoal da coordenação de serviços desconcentrados
1 - As coordenações de serviços desconcentrados e as funções de auditoria das coordenações de ilha funcionam com pessoal da área das prestações pecuniárias, afectado para o efeito por despacho do director regional da Segurança Social, pelo período de um ano, renovável.

2 - O recrutamento deste pessoal será efectuado de categoria igual ou superior a técnico profissional de segurança social principal mediante prestação de provas de conhecimentos e de entrevista, em termos a definir em regulamento interno aprovado pelo conselho de administração.

3 - Pelo exercício das funções referidas no n.º 1 os funcionários afectados para o efeito têm direito a um suplemento de remuneração correspondente a 25% da respectiva remuneração de base.

Artigo 103.º
Coordenadores concelhios
1 - Em cada coordenação concelhia será designado um técnico profissional de segurança social, com preferência para a categoria mais elevada, para exercer funções de coordenação, por despacho do director regional da Segurança Social, mediante proposta do presidente do conselho de administração do IGRSS.

2 - Pelo exercício das funções de coordenação os funcionários afectados para o efeito têm direito a um suplemento de remuneração de 10% da respectiva remuneração de base.

CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 104.º
Transição do pessoal
O pessoal dos quadros dos Centros de Prestações Pecuniárias de Segurança Social de Angra do Heroísmo, Horta e de Ponta Delgada e do Núcleo Coordenador de Prestações Diferidas ou que, pertencendo aos quadros da Direcção Regional de Segurança Social, neles presta serviço a qualquer título transita para os quadros anexos ao presente diploma em igual categoria, sem prejuízo das reclassificações previstas nos artigos seguintes.

Artigo 105.º
Reclassificação do pessoal em exercício de funções de informática
1 - Os chefes de secção dos quadros de pessoal dos Centros de Prestações Pecuniárias de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada em exercício de funções no cargo de chefe de centro de informática são reclassificados na categoria de operador-chefe da carreira de operador de informática dos mesmos quadros.

2 - O primeiro-oficial do quadro de pessoal do Centro de Prestações Pecuniárias da Horta que exerce funções de correspondente de informática é reclassificado na categoria de operador principal da carreira de operador de informática do mesmo quadro.

3 - O primeiro-oficial do quadro do Centro de Prestações Pecuniárias da Horta que exerce funções de informática há mais de cinco anos é reclassificado na categoria de operador principal da carreira de operador de informática.

4 - As reclassificações previstas nos números anteriores dependem da posse, por parte dos reclassificandos, da formação do tipo exigido para ingresso na carreira de operador de informática, nos termos previstos no Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.

5 - Nos casos em que as reclassificações constantes dos n.os 1 a 3 determinem diminuição da remuneração, os reclassificandos mantêm o direito à remuneração correspondente ao lugar de origem até à aplicação do novo sistema retributivo às carreiras de informática.

Artigo 106.º
Reclassificação do pessoal administrativo
1 - Os oficiais administrativos, chefes de secção e chefes de repartição que exerçam funções na área das prestações de segurança social transitarão, por iniciativa da administração, para a carreira de técnico auxiliar de segurança social, sendo integrados em categoria a que corresponda remuneração idêntica à detida na actual categoria.

2 - O tempo de serviço prestado nas categorias objecto de reclassificação conta para todos os efeitos decorrentes da antiguidade como se fosse prestado na carreira de técnico auxiliar de segurança social.

3 - À medida que o pessoal referido no n.º 1 for transitando para a carreira de técnico auxiliar de segurança social irão sendo extintos os correspondentes lugares da carreira administrativa, incluindo os lugares de chefe de secção e de chefe de repartição.

Artigo 107.º
Pessoal abrangido pela Portaria 193/79, de 21 de Abril
O pessoal abrangido pela Portaria 193/79, de 21 de Abril, poderá optar pela integração no regime jurídico da função pública, situação em que será reclassificado em termos idênticos aos previstos no artigo anterior.

Artigo 108.º
Integração de subinspectores
1 - Os subinspectores do quadro do extinto Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego são integrados na carreira de técnico auxiliar de segurança social, nos termos do artigo 25.º do Decreto Regulamentar Regional 70/88/A, de 17 de Novembro.

2 - Os funcionários integrados nos termos do número anterior deverão ser preferencialmente afectados a funções de fiscalização e auditoria.

Artigo 109.º
Gestão transitória
Os conselhos administrativos dos centros de prestações pecuniárias de segurança social e o pessoal provido em comissão de serviço em cargos extintos pelo presente diploma mantêm-se em funções até à tomada de posse dos titulares dos novos cargos correspondentes.

Artigo 110.º
Sucessão de direitos e obrigações
O IGRSS sucede na titularidade dos direitos e obrigações dos Centros de Prestações Pecuniárias de Segurança Social e do Núcleo Coordenador de Prestações Diferidas.

Artigo 111.º
Revogação
É revogada a secção III do capítulo IV do Decreto Regulamentar Regional 22/80/A, de 17 de Maio.

Artigo 112.º
Regulamentação
A fiscalização e a auditoria serão objecto de um regulamento a aprovar por portaria do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, que fixará regras de funcionamento e actuação e ainda o número de funcionários a afectar a essas funções.

ANEXO
(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/173421.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-04-21 - Portaria 193/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 110-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Uniformiza as estruturas de carreiras de informática.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-17 - Decreto Regulamentar Regional 22/80/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

    Estabelece nova estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-26 - Decreto Legislativo Regional 11/87/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aprova a orgânica da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-17 - Decreto Regulamentar Regional 70/88/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Trabalho

    Estabelece disposições relativas à orgânica do Gabinete de Gestão Financeira do Emprego, abreviadamente designado por GGFE.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-07 - Decreto Regulamentar Regional 9/91/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social (IGRSS).

  • Tem documento Em vigor 1998-01-28 - Decreto Legislativo Regional 2/98/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Define o regime e as estruturas de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-20 - Decreto Regulamentar Regional 2/98/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Altera a orgânica do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social (IGRSS), aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 9/91/A, de 16 de Janeiro e aprova novo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-26 - Decreto-Lei 97/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o estatuto das carreiras e funções específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-13 - Decreto Regulamentar Regional 6/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o diploma que aprova a orgânica do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-10 - Decreto Regulamentar Regional 23/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Cria no Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social dos Açores as carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto da solidariedade e segurança social, regulando o respectivo acesso, regime e duração do trabalho e dispondo sobre a transição do pessoal daquele Instituto para as referidas carreiras. Publica em anexo os conteúdos funcionais do inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

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