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Decreto Regulamentar Regional 6/2002/A, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Altera o diploma que aprova a orgânica do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 6/2002/A

Com a publicação do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, estabeleceram-se novas regras sobre o regime geral de estruturação das carreiras da Administração Pública.

De acordo com o disposto naquele diploma, há que proceder à sua aplicação, de acordo com as regras e os princípios estabelecidos, às carreiras e categorias próprias dos serviços de segurança social da Região.

Neste diploma procede-se, em consequência, à definição de novas condições de ingresso nas carreiras de técnico profissional de segurança social, de microfilmagem e de ajudante de creche e jardim-de-infância, tendo em conta a Decisão n.º 85/368/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, de 16 de Julho, à reclassificação dos actuais coordenadores da carreira de técnico auxiliar de segurança social em idêntica categoria, criada para a carreira de técnico profissional de segurança social, e ao reequacionamento da categoria de coordenador-geral, antes ligada, em termos de remuneração, à carreira de chefe de repartição, gradualmente a extinguir numa perspectiva de a considerar uma chefia própria e específica dos serviços de segurança social da Região Autónoma dos Açores.

Procede-se, também, à alteração do quadro de pessoal, atenta a necessidade imperiosa de pessoal especializado dado o aumento constante de competências atribuídas e a profunda reformulação informática que se está a operar no âmbito da segurança social.

Assim, em execução do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional 11/87/A, de 26 de Junho, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 92.º, 93.º, n.º 1, 94.º, 96.º, 97.º, 98.º e 100.º do Decreto Regulamentar Regional 9/91/A, de 7 de Março, republicado em anexo ao Decreto Regulamentar Regional 2/98/A, de 20 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 92.º

Ingresso e acesso em geral

As condições de ingresso e acesso dos funcionários do IGRSS são as estabelecidas nos Decretos-Leis n.os 248/85, de 15 de Junho, 265/88, de 28 de Julho, e 404-A/98, de 18 de Dezembro, e as previstas no presente diploma e na legislação regional e geral complementar.

Artigo 93.º

Pessoal dirigente

1 - O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto no estatuto do pessoal dirigente, na respectiva legislação complementar e no presente diploma.

2 - ....................................................................................................................

Artigo 94.º

Pessoal de informática

As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal de informática são as definidas no respectivo regime jurídico.

Artigo 96.º

Educador de infância

Os educadores de infância são recrutados e providos nos termos da lei geral, aplicando-se às respectivas carreiras, com as necessárias adaptações, as regras constantes do regime jurídico do pessoal docente.

Artigo 97.º

Técnico profissional de biblioteca e documentação

As condições e regras de ingresso e acesso na carreira de técnico profissional de biblioteca e documentação são as definidas no respectivo regime jurídico.

Artigo 98.º

Assistente de acção educativa

1 - O ingresso e acesso na carreira de assistente de acção educativa faz-se de acordo com o disposto na lei geral.

2 - O conteúdo funcional da carreira é o constante da Portaria 63/2001, de 30 de Janeiro.

3 - Sempre que o número de lugares da carreira de ajudante de creche e jardim-de-infância reduza em uma unidade relativamente ao número de lugares previstos na carreira de assistente de acção educativa, poderá proceder-se ao provimento de igual número nesta carreira.

Artigo 100.º

Técnico profissional de segurança social

1 - A carreira de técnico profissional de segurança social integra as categorias de 2.ª classe, 1.ª classe, principal, especialista, especialista principal e coordenador, a que corresponde a escala salarial para o grupo de pessoal técnico-profissional.

2 - O ingresso na carreira é condicionado à posse do 12.º ano de escolaridade e à frequência de estágio probatório nos termos de regulamento a aprovar pelos Secretários Regionais Adjunto da Presidência e dos Assuntos Sociais.

3 - O acesso na carreira faz-se de acordo com as seguintes regras:

a) Coordenador da categoria de especialista principal e tesoureiro dos centros de prestações pecuniárias posicionados no 2.º escalão ou superior com um mínimo de três anos classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;

b) Técnico profissional especialista principal e técnico profissional especialista, respectivamente de entre as categorias de técnico profissional especialista e técnico profissional principal, com pelo menos três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;

c) Técnico profissional principal e técnico profissional de 1.ª classe, de entre respectivamente as categorias de técnico profissional de 1.ª classe e técnico profissional de 2.ª classe, com o mínimo de três anos na respectiva categoria classificados de Bom.

4 - Compete genericamente ao técnico profissional de segurança social proceder a todas as operações burocráticas relativas ao tratamento da informação necessária ao reconhecimento dos direitos às prestações de segurança social e registos necessários, incluindo a contabilidade, utilizando, para o efeito, meios manuais e informáticos.

5 - Ao coordenador compete dirigir as respectivas unidades orgânicas, organizar o trabalho que lhe é atribuído e controlar a qualidade e quantidade do trabalho prestado pelos respectivos subordinados.»

Artigo 2.º

Aditamento

São aditados ao Decreto Regulamentar Regional 9/91/A, de 7 de Março, com a redacção constante do Decreto Regulamentar Regional 2/98/A, de 20 de Fevereiro, os artigos 93.º-A e 100.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 93.º-A

Coordenadores gerais

1 - Aos coordenadores gerais compete dirigir as respectivas unidades orgânicas, organizar o trabalho que lhes é atribuído e controlar a qualidade do trabalho prestado pelos respectivos subordinados.

2 - Os coordenadores-gerais são nomeados em comissão de serviço pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

3 - A esta nomeação aplicam-se as regras previstas nos n.os 2, 3 e 7 do artigo 18.º, nos artigos 20.º, 22.º e 24.º e no n.º 1 do artigo 32.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

4 - O recrutamento faz-se de entre as categorias de coordenador e de técnico profissional especialista principal de segurança social, mediante avaliação curricular e entrevista profissional de selecção, nos termos de regulamento a aprovar pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

5 - Os coordenadores-gerais são remunerados pelo índice 560 da escala indiciária do regime geral.

Artigo 100.º-A

Técnico profissional de microfilmagem

1 - O ingresso na carreira é condicionado às habilitações previstas na alínea d) do artigo 6.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, ou à posse do 12.º ano de escolaridade, estando neste caso sujeito à frequência de estágio probatório nos termos de regulamento a aprovar pelos Secretários Regionais Adjunto da Presidência e dos Assuntos Sociais.

2 - Compete genericamente ao técnico profissional de microfilmagem microfilmar os documentos e zelar pela manutenção das microformas, assegurar e controlar a consulta dos arquivos microfilmados e colaborar no expurgo de documentos de acordo com as normas estabelecidas.»

Artigo 3.º

Estagiários

Os estagiários das carreiras de ajudante de creche e de jardim-de-infância, de técnico profissional de segurança social e técnico profissional de microfilmagem são remunerados pelo índice 135 da escala do regime geral.

Artigo 4.º

Coordenadores

1 - Os coordenadores da carreira de técnico auxiliar de segurança social transitam para a categoria de coordenador da carreira de técnico profissional de segurança social.

2 - A transição faz-se nos seguintes termos:

a) Os do 1.º escalão transitam para o 1.º escalão;

b) Os dos 2.º e 3.º escalões transitam para o 2.º escalão;

c) Os do 4.º escalão transitam para o 3.º escalão;

d) Os do 5.º escalão transitam para o 4.º escalão.

3 - O direito à remuneração nos termos da nova escala salarial e o tempo de serviço prestado, para efeitos de progressão, contam-se a partir da data de produção de efeitos do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

4 - A dotação de lugares da categoria de coordenador da carreira de técnico profissional de segurança social corresponde à dos lugares de coordenador da carreira de técnico auxiliar de segurança social.

Artigo 5.º

Actuais coordenadores-gerais

1 - Os lugares dos actuais coordenadores-gerais serão extintos à medida que vagarem, sendo a respectiva dotação constante do quadro orgânico convertida nos lugares de coordenador-geral criados no âmbito do artigo 2.º do presente diploma.

2 - Os actuais coordenadores-gerais são remunerados pelo índice 560 da escala indiciária do regime geral.

Artigo 6.º

Transição

A transição para os novos índices das carreiras constantes do quadro de pessoal anexo ao presente diploma, bem como a mudança de índice prevista nos artigos 3.º e 5.º, faz-se nos termos e com efeitos previstos no Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Artigo 7.º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal anexo ao Decreto Regulamentar Regional 9/91/A, de 7 de Março, republicado em anexo ao Decreto Regulamentar Regional 2/98/A, de 20 de Fevereiro, é alterado nos termos do anexo ao presente diploma.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 19 de Dezembro de 2001.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Janeiro de 2002.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

ANEXO

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/02/13/plain-149266.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/149266.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-26 - Decreto Legislativo Regional 11/87/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aprova a orgânica da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-07 - Decreto Regulamentar Regional 9/91/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social (IGRSS).

  • Tem documento Em vigor 1998-02-20 - Decreto Regulamentar Regional 2/98/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Altera a orgânica do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social (IGRSS), aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 9/91/A, de 16 de Janeiro e aprova novo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-07-10 - Decreto Regulamentar Regional 23/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Cria no Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social dos Açores as carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto da solidariedade e segurança social, regulando o respectivo acesso, regime e duração do trabalho e dispondo sobre a transição do pessoal daquele Instituto para as referidas carreiras. Publica em anexo os conteúdos funcionais do inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-07 - Decreto Regulamentar Regional 26/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

    Altera o Decreto Regulamentar Regional nº 9/91/A, de 7 de Março, que aprovou a orgânica do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social dos Açores, procedendo a um reajustamento da organização e competências dos Centros de Prestações Pecuniárias, bem como das carreiras de informática e de inspecção. Procede à republicação em anexo do referido diploma com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais nºs 23/92/A de 23 de Maio, 26/92/A de 3 de Junho, 2/98/A de 20 de Fevereiro, 6/2 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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