Decreto Legislativo Regional 5/88/A
Criação do Gabinete de Gestão Financeira do Emprego
O Decreto-Lei 140-D/86, de 14 de Junho, aplicado e adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 23/86/A, criou a taxa social única, unificando os descontos para a Segurança Social e Fundo de Desemprego.
Torna-se, pois, necessário e urgente proceder à extinção do Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego, criado pelo Decreto Regional 3/82/A, de 4 de Março, e em sua substituição criar um serviço que constitua um instrumento de dinamização e execução de uma política de emprego adequada aos interesses e necessidades regionais.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea a), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Criação
É criado o Gabinete de Gestão Financeira do Emprego, abreviadamente designado por GGFE, organismo dotado de autonomia administrativa e financeira, integrado na Secretaria Regional do Trabalho.
Artigo 2.º
Atribuições
O GGFE tem como atribuições principais financiar acções e esquemas de promoção e manutenção do emprego, formação e reabilitação profissional e de apoio à mobilidade dos trabalhadores e ainda fiscalizar o cumprimento das obrigações emergentes dos regimes legais que regulam essas acções.
Artigo 3.º
Conselho directivo
A administração do GGFE ficará a cargo de um conselho directivo, constituído por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Trabalho e das Finanças.
Artigo 4.º
Gestão financeira e patrimonial
1 - O GGFE disporá das seguintes receitas:a) As verbas inscritas a seu favor no orçamento da Região;
b) Os juros, comissões, reembolsos e outros rendimentos resultantes das actividades por ele directamente financiadas;
c) Quaisquer outras receitas previstas na lei.
2 - A cobrança das dívidas resultantes da actividade administrativa do GGFE far-se-á pelo processo das execuções fiscais.
3 - O orçamento do GGFE suportará os encargos resultantes do seu próprio funcionamento e do financiamento das acções previstas no artigo 2.º deste diploma.
Artigo 5.º
Pessoal
O pessoal do quadro do Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego transita para o quadro do GGFE nos termos da lei.
Artigo 6.º
Estrutura orgânica
O Governo Regional regulamentará a estrutura orgânica e as normas de funcionamento do GGFE no prazo de 90 dias contados da publicação do presente diploma.
Artigo 7.º
Fica revogado o Decreto Regional 3/82/A, de 4 de Março, e legislação complementar.
Artigo 8.º
Regime transitório
O Decreto Regulamentar Regional 41/82/A, de 9 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional 48/83/A, de 4 de Novembro, mantém-se em vigor até à publicação do diploma previsto no artigo 6.º deste diploma.Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 21 de Janeiro de 1988.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.