Decreto Regulamentar Regional 48/83/A
Considerando que o actual quadro do pessoal do Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego se mostra insuficiente para responder às solicitações que lhe são dirigidas;
Considerando a importância daquele organismo no domínio da política de emprego e formação profissional e, consequentemente, a necessidade de criar as condições necessárias ao seu cabal funcionamento:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São alterados pela forma abaixo indicada os artigos 3.º, 4.º, 7.º, 8.º e 14.º do Decreto Regulamentar Regional 41/82/A, de 9 de Novembro, ao qual é também aditado um artigo, o 17.º-A:
ARTIGO 3.º
(Atribuições)
...
a) ...
b) ...
c) Fiscalizar o cumprimento das obrigações dos empregadores e trabalhadores emergentes de diplomas relacionados com a criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho e com o sistema de protecção no desemprego e situações equiparadas.
ARTIGO 4.º
(Estrutura)
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os núcelos do GRGFD serão chefiados, em comissão de serviço, nos termos do Decreto Regional 9/80/A, de 5 de Abril, pelos funcionários para o efeito designados pelo Secretário Regional do Trabalho, sob proposta do director, os quais são equiparados, para efeitos de remuneração, à categoria de chefe de secção.
6 - ...
7 - ...
8 - O director é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdirector, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos e exercerá as demais funções que lhe sejam delegadas.
ARTIGO 7.º
(Da fiscalização e contencioso)
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
2 - A chefia dos Serviços de Fiscalização e Contencioso exercer-se-á nos termos do n.º 5 do artigo 4.º
ARTIGO 8.º
(Da gestão financeira e patrimonial)
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
2 - A chefia dos Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial exercer-se-á nos termos do n.º 5 do artigo 4.º
ARTIGO 14.º
(Movimentação de fundos)
1 - Os fundos do GRGFD serão depositados à sua ordem em qualquer instituição pública de crédito, sem prejuízo de poder manter um fundo de maneio até ao montante máximo a fixar por despacho do Secretário Regional do Trabalho.
2 - A movimentação dos valores depositados só poderá ser efectuada com as assinaturas do director e do chefe de um dos serviços enumerados no n.º 2 do artigo 4.º deste diploma.
3 - Na falta, impedimento ou ausência dos funcionários a que se refere o número anterior, o Secretário Regional do Trabalho, mediante despacho, designará outros que os substituam para aquele efeito.
ARTIGO 17.º-A
(Identificação)
O pessoal dirigente e técnico de inspecção do GRGFD utilizará, no exercício das suas funções, um cartão de identidade, a emitir nas condições a regulamentar por portaria do Secretário Regional do Trabalho.
Art. 2.º É revogado o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 41/82/A, de 9 de Novembro.
Art. 3.º O quadro de pessoal anexo ao Decreto Regulamentar Regional 41/82/A, de 9 de Novembro, é substituído pelo que se encontra anexo ao presente diploma.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 3 de Agosto de 1983.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco da Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Outubro de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
Quadro de pessoal do GRGFD
(ver documento original)