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Decreto Regulamentar Regional 48/83/A, de 4 de Novembro

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Sumário

Altera a redacção dos artigos 3.º, 4.º, 7.º, 8.º e 14.º e adita um artigo, o 17.º-A, ao Decreto Regulamentar Regional n.º 41/82/A, de 9 de Novembro (estrutura o Gabinete Regional do Fundo de Desemprego).

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 48/83/A
Considerando que o actual quadro do pessoal do Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego se mostra insuficiente para responder às solicitações que lhe são dirigidas;

Considerando a importância daquele organismo no domínio da política de emprego e formação profissional e, consequentemente, a necessidade de criar as condições necessárias ao seu cabal funcionamento:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São alterados pela forma abaixo indicada os artigos 3.º, 4.º, 7.º, 8.º e 14.º do Decreto Regulamentar Regional 41/82/A, de 9 de Novembro, ao qual é também aditado um artigo, o 17.º-A:

ARTIGO 3.º
(Atribuições)
...
a) ...
b) ...
c) Fiscalizar o cumprimento das obrigações dos empregadores e trabalhadores emergentes de diplomas relacionados com a criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho e com o sistema de protecção no desemprego e situações equiparadas.

ARTIGO 4.º
(Estrutura)
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os núcelos do GRGFD serão chefiados, em comissão de serviço, nos termos do Decreto Regional 9/80/A, de 5 de Abril, pelos funcionários para o efeito designados pelo Secretário Regional do Trabalho, sob proposta do director, os quais são equiparados, para efeitos de remuneração, à categoria de chefe de secção.

6 - ...
7 - ...
8 - O director é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdirector, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos e exercerá as demais funções que lhe sejam delegadas.

ARTIGO 7.º
(Da fiscalização e contencioso)
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
2 - A chefia dos Serviços de Fiscalização e Contencioso exercer-se-á nos termos do n.º 5 do artigo 4.º

ARTIGO 8.º
(Da gestão financeira e patrimonial)
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
2 - A chefia dos Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial exercer-se-á nos termos do n.º 5 do artigo 4.º

ARTIGO 14.º
(Movimentação de fundos)
1 - Os fundos do GRGFD serão depositados à sua ordem em qualquer instituição pública de crédito, sem prejuízo de poder manter um fundo de maneio até ao montante máximo a fixar por despacho do Secretário Regional do Trabalho.

2 - A movimentação dos valores depositados só poderá ser efectuada com as assinaturas do director e do chefe de um dos serviços enumerados no n.º 2 do artigo 4.º deste diploma.

3 - Na falta, impedimento ou ausência dos funcionários a que se refere o número anterior, o Secretário Regional do Trabalho, mediante despacho, designará outros que os substituam para aquele efeito.

ARTIGO 17.º-A
(Identificação)
O pessoal dirigente e técnico de inspecção do GRGFD utilizará, no exercício das suas funções, um cartão de identidade, a emitir nas condições a regulamentar por portaria do Secretário Regional do Trabalho.

Art. 2.º É revogado o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 41/82/A, de 9 de Novembro.

Art. 3.º O quadro de pessoal anexo ao Decreto Regulamentar Regional 41/82/A, de 9 de Novembro, é substituído pelo que se encontra anexo ao presente diploma.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 3 de Agosto de 1983.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco da Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Outubro de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.


Quadro de pessoal do GRGFD
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4678.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-04-05 - Decreto Regional 9/80/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores, com as necessárias adaptações o Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho ( estabelece o regime jurídico e condições do exercício das funções de direcção e chefia).

  • Tem documento Em vigor 1982-11-09 - Decreto Regulamentar Regional 41/82/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Trabalho

    Estrutura o Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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