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Decreto Regulamentar Regional 41/82/A, de 9 de Novembro

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Sumário

Estrutura o Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 41/82/A
1. O Decreto-Lei 96/81, de 29 de Abril, efectuou a regionalização dos serviços do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, transferindo para a Secretaria Regional do Trabalho todas as atribuições que o Ministério do Trabalho detinha no domínio da acção regional daquele organismo e extinguindo as respectivas delegações.

2. Por sua vez, o Decreto Regional 3/82/A, de 4 de Março, criou o Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego, organismo dotado de autonomia administrativa e financeira, destinado a assegurar na Região o exercício das competências derivadas da extinção daquelas delegações, cuja orgânica seria definida por decreto regulamentar regional.

3. Torna-se, pois, necessário e urgente proceder à estruturação do Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego, de modo a colocá-lo, efectivamente, ao serviço da Região, dotando o Governo Regional de um importante instrumento que melhor lhe permitirá prosseguir e dinamizar uma política de emprego adequada aos interesses e necessidades regionais.

Assim:
Em execução do Decreto Regional 3/82/A, de 4 de Março, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e âmbito
Artigo 1.º
(Natureza)
O Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego (GRGFD), criado pelo Decreto Regional 3/82/A, de 4 de Março, é um organismo dotado de autonomia administrativa e financeira e rege-se pelo disposto naquele diploma e no presente decreto.

Artigo 2.º
(Âmbito)
O GRGFD é um departamento da administração regional integrado na Secretaria Regional do Trabalho, funcionando na dependência do respectivo Secretário Regional, e exerce as suas atribuições e competências em todo o arquipélago.

CAPÍTULO II
Atribuições e estrutura
Artigo 3.º
(Atribuições)
Compete ao GRGFD exercer na Região todas as atribuições e competências conferidas por lei ao Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, criado pelo Decreto-Lei 759/74, de 30 de Dezembro, nomeadamente:

a) Fiscalizar a liquidação, cobrança e pagamento das contribuições para o Fundo de Desemprego, nos termos do Decreto-Lei 45080, de 20 de Junho de 1963, e demais legislação complementar nacional e regional;

b) Financiar acções e esquemas de promoção e manutenção do emprego, formação e reabilitação profissional, protecção no desemprego e apoio à mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores.

Artigo 4.º
(Estrutura)
1 - O GRGFD tem sede em Ponta Delgada, ali funcionando os serviços mencionados no número seguinte.

2 - Para o desempenho das suas atribuições o GRGFD dispõe dos seguintes serviços:

a) Administrativos;
b) Fiscalização e contencioso;
c) Gestão financeira e patrimonial.
3 - Haverá um núcleo do GRGFD em Angra do Heroísmo e outro na Horta, os quais abrangerão, respectivamente, as ilhas Terceira, Graciosa e São Jorge e as ilhas do Pico, Faial, Flores e Corvo.

4 - Compete aos núcleos do GRGFD executar, na área da sua implantação, acções de fiscalização, bem como exercer as funções enumeradas nos artigos 6.º, 7.º e 8.º que sejam da competência do pessoal de inspecção e administrativo e ainda aquelas que lhes forem cometidas pelo director.

5 - Os núcleos do GRGFD serão chefiados pelo funcionário mais qualificado ou, em igualdade de circunstâncias, pelo que tiver maior tempo de serviço e que resida na ilha onde aqueles se encontrem implantados.

6 - A composição de cada um daqueles núcleos será fixada por despacho do Secretário Regional do Trabalho, atendendo às condições e necessidades específicas da respectiva área de implantação.

7 - O GRGFD é dirigido por um director, equiparado, para os devidos efeitos legais, à categoria de director de serviços.

Artigo 5.º
(Director)
1 - Compete ao director:
a) Assegurar o funcionamento do GRGFD dentro da orientação definida pelo Secretário Regional do Trabalho;

b) Superintender na disciplina do pessoal, em obediência às disposições da lei vigente;

c) Exercer na Região as atribuições conferidas por lei ao director do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego;

d) Exercer, para além das atribuições que resultem do presente diploma e demais legislação, as que são inerentes aos órgãos dirigentes dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.

2 - Nas suas ausências e impedimentos o director será substituído por funcionário para o efeito designado pelo Secretário Regional do Trabalho.

3 - O director elaborará e entregará ao Secretário Regional do Trabalho, até 31 de Janeiro de cada ano, um relatório em que exponha as actividades desenvolvidas no ano anterior pelo departamento em que superintende, bem como o plano de actividades para o ano em curso.

Artigo 6.º
(Da Secção dos Serviços Administrativos)
1 - Compete à Secção dos Serviços Administrativos:
a) Executar o expediente geral do GRGFD, bem como os respectivos registos e arquivo;

b) Assegurar o serviço de recrutamento, movimentação e cadastro do pessoal, instruindo os respectivos processos individuais;

c) Promover a circulação, reprodução e arquivo de documentação;
d) Assegurar todo o apoio documental e técnico-administrativo do GRGFD, nomeadamente às actividades dos Serviços de Fiscalização e Contencioso e de Gestão Financeira e Patrimonial;

e) Assegurar o efectivo de bens e serviços necessários ao bom funcionamento dos serviços, bem como a organização e actualização permanente do cadastro do património afecto ao GRGFD.

2 - A Secção dos Serviços Administrativos será chefiada por um chefe de secção.

Artigo 7.º
(Da fiscalização e contencioso)
1 - Compete aos Serviços de Fiscalização e Contencioso:
a) Receber e analisar as guias de pagamento das contribuições para o Fundo de Desemprego;

b) Organizar e proceder à actualização permanente do ficheiro de contribuintes e ficheiros subsidiários, bem como, em colaboração com os outros serviços, compilar e manter organizados os elementos necessários para efeitos estatísticos;

c) Planificar e enviar ordens de fiscalização;
d) Coordenar a execução das acções de fiscalização, superintendendo na referida execução;

e) Emitir instruções destinadas a um maior apuro técnico dos resultados das acções de fiscalização;

f) Conferir os relatórios apresentados pelos agentes fiscalizadores;
g) Prestar aos contribuintes os esclarecimentos necessários ao melhor cumprimento do regime da contribuição para o Fundo de Desemprego, bem como prestar as informações solicitadas pelos contribuintes acerca da respectiva situação contributiva;

h) Efectuar a liquidação das contribuições em dívida e notificar os contribuintes para o pagamento voluntário da dívida;

i) Promover a cobrança coerciva das contribuições em dívida;
j) Promover a reclamação das contribuições em dívida, nos processos de liquidação de patrimónios;

l) Organizar os processos de restituição de quantias pagas indevidamente pelos contribuintes, bem como informar os processos de reclamação ou recursos interpostos contra a liquidação de contribuições.

2 - Os Serviços de Fiscalização e Contencioso serão chefiados por um subinspector principal.

Artigo 8.º
(Da gestão financeira e patrimonial)
1 - Compete aos Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial:
a) Dar parecer sobre os projectos de concessão de subsídios através do GRGFD que para o efeito lhe sejam remetidos;

b) Promover a execução dos despachos, organizando e fiscalizando o respectivo processamento;

c) Controlar os reembolsos, promovendo a cobrança judicial das quantias não reembolsadas, quando tal se torne necessário;

d) Proceder à elaboração dos orçamentos do GRGFD e realizar o controle orçamental das receitas e despesas neles previstas e preparar as respectivas contas de gerência;

e) Promover o expediente necessário à transferência das verbas orçamentais, quando oportunamente autorizadas;

f) Acompanhar a arrecadação de receitas e estudar a respectiva evolução, bem como conferir, processar e liquidar as despesas;

g) Organizar e processar a movimentação de fundos, controlando as respectivas contas correntes;

h) Organizar e manter actualizada a contabilidade do GRGFD e, de um modo geral, assegurar a respectiva gestão orçamental.

2 - Os Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial serão chefiados por um primeiro-oficial.

CAPÍTULO III
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 9.º
(Receitas)
Constituem receitas do GRGFD:
a) As importâncias arrecadadas para o Fundo de Desemprego, nos termos da lei;
b) O produto das multas especialmente previstas na lei;
c) Os juros, comissões, reembolsos ou outros rendimentos resultantes das actividades financiadas directamente pelo GRGFD;

d) As verbas que forem inscritas a seu favor no orçamento da Região;
e) Os saldos da gerência dos anos anteriores, os quais transitam obrigatoriamente para os orçamentos dos anos subsequentes;

f) Quaisquer outras receitas previstas na lei.
Artigo 10.º
(Despesas)
1 - O orçamento do GRGFD suportará os encargos resultantes:
a) Do seu próprio funcionamento;
b) Do funcionamento do sistema de protecção no desemprego;
c) Das dotações destinadas à cobertura de encargos com apoios à criação e manutenção de postos de trabalho, de acordo com a legislação aplicável;

d) Das dotações destinadas ao financiamento de outras acções resultantes da prossecução das políticas de emprego e de formação profissional.

2 - Aos financiamentos atribuídos ao abrigo das alíneas c) e d) do número anterior será aplicável o regime previsto no Decreto-Lei 437/78, de 28 de Dezembro, com as necessárias adaptações decorrentes da regionalização.

3 - No orçamento anual do GRGFD serão discriminadas, com o pormenor que a natureza das despesas o permitir, em capítulos separados, as dotações relativas a cada uma das alíneas do n.º 1 deste artigo.

Artigo 11.º
(Proposta de orçamento)
1 - A proposta de orçamento anual do GRGFD será elaborada até 30 de Junho de cada ano, de acordo com as directrizes do Secretário Regional do Trabalho.

2 - Se a proposta de orçamento anual do GRGFD não for aprovada de modo que possa entrar em execução no início do ano económico a que se destina, manter-se-á em vigor, por duodécimos, o orçamento do ano anterior, com as alterações que nele tenham sido introduzidas.

Artigo 12.º
(Alterações orçamentais)
Sem prejuízo da organização de orçamentos suplementares, nos termos da lei, poderão ser efectuadas alterações no orçamento do GRGFD, mediante portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e do Trabalho.

Artigo 13.º
(Processamento dos financiamentos)
1 - Os empréstimos, subsídios ou comparticipações concedidos através do GRGFD serão processados em conta corrente e terão o prazo de utilização que lhes for fixado nos despachos de concessão, findo o qual caducarão automaticamente os saldos porventura existentes.

2 - Durante o prazo referido no número anterior, os empréstimos, subsídios ou comparticipações serão liquidados e pagos, independentemente da renovação do despacho de concessão, pelas correspondentes dotações do orçamento do ano económico que estiver em curso.

3 - Na falta de fixação do prazo a que se refere o n.º 1, entender-se-á que o mesmo termina no final do ano económico em que tiver sido exarado o despacho de concessão.

Artigo 14.º
(Movimentação de fundos)
1 - Os depósitos do GRGFD serão feitos na Caixa Geral de Depósitos, podendo, contudo, o director manter em cofre um fundo de maneio para satisfação das despesas correntes do organismo até um montante máximo a fixar por despacho do Secretário Regional do Trabalho.

2 - O preceituado no número anterior não prejudica o recurso a outras entidades bancárias para processamento de vencimentos.

3 - O levantamento de fundos do GRGFD só poderá ser efectuado com as assinaturas do director e do chefe de um dos serviços enumerados no n.º 2 do artigo 4.º deste diploma.

4 - Na falta, impedimento ou ausência de algum ou de todos os funcionários a que se refere o número anterior, o Secretário Regional do Trabalho, mediante despacho, designará outros que os substituam para aquele efeito.

CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 15.º
(Quadro)
1 - O quadro de pessoal do GRGFD tem a composição constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.

2 - A composição do quadro referido no número anterior poderá ser alterada por decreto regulamentar regional.

Artigo 16.º
(Recrutamento)
1 - O recrutamento do pessoal da carreira de subinspectores do GRGFD será efectuado pela forma seguinte:

a) Subinspector principal - por concurso documental e avaliação curricular entre os subinspectores de 1.ª classe com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b) Subinspector de 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular entre os subinspectores de 2.ª classe com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço;

c) Subinspector de 2.ª classe - entre os subinspectores estagiários que tenham obtido aproveitamento no respectivo estágio;

d) Subinspector estagiário - por concurso documental entre funcionários da Secretaria Regional do Trabalho com mais de 18 anos de idade e habilitados com o 2.º ciclo liceal ou equivalente ou, na sua falta, indivíduos a ela estranhos que reúnam idênticos requisitos.

2 - As normas definidoras do estágio da carreira de subinspectores serão estabelecidas por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Administração Pública, da Educação e Cultura e do Trabalho.

3 - O recrutamento, provimento, promoção e demais condições inerentes ao restante pessoal do GRGFD reger-se-ão, em tudo o que não se encontre previsto neste diploma, pela restante legislação aplicável.

Artigo 17.º
(Deslocações)
O pessoal de inspecção adstrito à sede ou aos núcleos poderá, mediante despacho do director do GRGFD, ser deslocado para a execução de acções de fiscalização fora da área em que habitualmente preste serviço ou da ilha em que residir.

Artigo 18.º
(Incompatibilidades)
1 - Nenhum funcionário da carreira de subinspector em serviço efectivo poderá exercer quaisquer funções, remuneradas ou não, ao serviço de qualquer entidade interessada em actividades sujeitas à fiscalização do GRGFD.

2 - É igualmente vedado aos mesmos funcionários servir de intermediários no pagamento das contribuições.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 19.º
(Provimento nos quadros)
1 - O pessoal adstrito aos serviços das extintas delegações do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego em Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada que não tenha optado pela sua continuação nos quadros de origem, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 96/81, de 29 de Abril, será integrado no quadro de pessoal do GRGFD com igual categoria e com todos os direitos e regalias já adquiridos, contando-se, para todos os efeitos, como se fora no mesmo lugar o tempo de serviço prestado até à integração.

2 - A integração prevista no número anterior efectuar-se-á mediante lista nominativa elaborada pela Secretaria Regional do Trabalho, independentemente de outras formalidades que não sejam as legalmente previstas para tal acto.

Artigo 20.º
(Destacamentos e transferências)
1 - O pessoal administrativo e auxiliar das extintas delegações do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego em Angra do Heroísmo e Horta que seja considerado excedentário, em face da composição fixada aos núcleos ali implantados, e que não aceite a sua transferência para prestar serviço na sede do GRGFD, poderá ser transferido ou destacado para outro quadro ou serviço da Secretaria Regional do Trabalho, mediante despacho do Secretário Regional do Trabalho, desde que existam vagas da mesma categoria no quadro de pessoal do serviço para onde se verifica a transferência ou destacamento.

2 - Do mesmo modo, os funcionários ou agentes nas condições previstas no número anterior poderão ser transferidos ou destacados para os quadros de outra Secretaria Regional, mediante despacho conjunto do Secretário Regional do Trabalho e do secretário regional a que pertencerem os serviços para os quais se verifique a transferência ou destacamento.

3 - Em caso de dúvida, considerar-se-ão excedentários, dentro da mesma categoria, os funcionários ou agentes de classe inferior e, dentro da mesma classe, os de menor tempo de serviço.

4 - O destacamento ou a transferência não terão lugar quando o funcionário ou agente invoque motivo atendível como tal reconhecido e aceite pelo Secretário Regional do Trabalho.

5 - Considerar-se-á motivo atendível, nomeadamente, o facto de o novo posto de trabalho se encontrar em localidade diferente da anterior, desde que imponha mudança de residência.

6 - Enquanto não se encontrar preenchido o quadro do GRGFD, poderá o Secretário Regional do Trabalho destacar ou transferir, para ali prestarem serviço, funcionários de outros serviços da Secretaria Regional do Trabalho.

Artigo 21.º
(Chefias)
Até que se considerem preenchidas as respectivas chefias, os serviços definidos nos artigos 6.º, 7.º e 8.º deste diploma serão directamente chefiados pelo director.

Artigo 22.º
(Vigência)
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 27 de Agosto de 1982.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Outubro de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.


Mapa do pessoal a que se refere o artigo 15.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4469.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-06-20 - Decreto-Lei 45080 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Actualiza os preceitos da incidência das quotizações para o fundo de desemprego e dos relacionados com o regime de multas e fiscalização, estabelecendo normas relativas a liquidação e cobrança das referidas quotizações. Define as competências do Comissariado do Desemprego nesta matéria e introduz alterações na orgânica deste organismo criado pelo Decreto 21699, de 30 de Setembro de 1932.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-30 - Decreto-Lei 759/74 - Ministérios das Finanças, da Economia, do Equipamento Social e do Ambiente, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Extingue o Comissariado do Desemprego e cria, no Ministério do Trabalho, o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego (GGFD).

  • Tem documento Em vigor 1978-12-28 - Decreto-Lei 437/78 - Ministério do Trabalho

    Estabelece normas relativas à atribuição de financiamento pelo Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego e do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-29 - Decreto-Lei 96/81 - Ministério do Trabalho

    Efectiva a regionalização dos serviços do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego (GGFD) situados na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-04 - Decreto Regional 3/82/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Cria o Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-11-04 - Decreto Regulamentar Regional 48/83/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Trabalho

    Altera a redacção dos artigos 3.º, 4.º, 7.º, 8.º e 14.º e adita um artigo, o 17.º-A, ao Decreto Regulamentar Regional n.º 41/82/A, de 9 de Novembro (estrutura o Gabinete Regional do Fundo de Desemprego).

  • Tem documento Em vigor 1985-05-09 - Decreto Legislativo Regional 6/85/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional - Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego

    Permite ao Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego autorizar aos contribuintes com quotizações e taxas de mora devidas até 31 de Dezembro de 1984 o seu pagamento em prestações.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-11 - Decreto Legislativo Regional 5/88/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Cria o Gabinete de Gestão Financeira do Emprego (GGFE). Revoga o Decreto Regional n.º 3/82/A, de 4 de Março, e legislação complementar.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-18 - Resolução da Assembleia Regional 7/88/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aprova o Plano Regional para 1988

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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