Decreto Legislativo Regional 6/85/A
Só no fim de 1982, com a publicação do Decreto Regulamentar Regional 41/82/A, de 9 de Novembro, que estruturou o Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego, que fora criado pelo Decreto Regional 3/82/A, de 4 de Março, ficou completo o processo de regionalização daquele Fundo.
Desde essa altura, os Serviços de Fiscalização e Contencioso daquele organismo têm vindo a actuar de forma sistemática e coordenada, o que levou a que fossem detectadas muitas situações de dívida ao Fundo de Desemprego relativas aos últimos 5 anos, mormente devidas a falta de esclarecimento dos contribuintes.
Esta circunstância, aliada às dificuldades financeiras que afectam grande parte das empresas regionais, aconselha o estabelecimento de novas facilidades no pagamento das dívidas àquele Fundo, à semelhança das já estabelecidas para o pagamento de outros impostos por contribuintes com sede na Região.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea f) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego poderá autorizar aos contribuintes com quotizações e taxas de mora devidas até 31 de Dezembro de 1984, independentemente de terem ou não sido notificados, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 45080, de 20 de Junho de 1963, o seu pagamento em prestações.
2 - A autorização referida no número anterior dependerá da comprovada incapacidade financeira do contribuinte de pagar, por uma só vez, o débito existente.
Art. 2.º O pagamento global da dívida poderá ser efectuado no máximo de 60 prestações mensais, seguidas e improrrogáveis, não podendo o valor de cada uma delas ser inferior a 20000$00.
Art. 3.º O pagamento em prestações deverá ser requerido ao director do Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego, no prazo máximo de 90 dias, a contar da data da publicação do presente diploma, devendo o requerimento conter, além da identificação do contribuinte, o número de prestações pretendidas.
Art. 4.º - 1 - O deferimento do pedido ficará condicionado ao cumprimento das obrigações contributivas perante o Fundo de Desemprego a partir de 1 de Janeiro de 1985.
2 - Caso se venha a verificar a existência de débito no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1985 e o mês anterior àquele em que ocorrer a fiscalização, o contribuinte só poderá fruir das facilidades constantes neste diploma se, no prazo de 10 dias subsequentes à respectiva notificação, fizer prova de pagamento de tal importância.
Art. 5.º Os despachos que recaírem sobre os requerimentos referidos no artigo 3.º serão comunicados por escrito aos contribuintes, fixando-se então o número e o montante das prestações, bem como o início da amortização.
Art. 6.º Ao pagamento em prestações das dívidas ao Fundo de Desemprego previsto neste diploma é aplicável o disposto nos artigos 3.º 4.º e 5.º do Decreto-Lei 241/83, de 9 de Junho.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 1 de Fevereiro de 1985.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Abril de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.