Decreto Legislativo Regional 23/86/A
Taxa social única
No uso da autorização concedida pela Lei 9/86, de 30 de Abril, o Governo da República aprovou o Decreto-Lei 140-D/86, que estabelece o que vem sendo designado por taxa social única, reunindo, assim, nunca única contribuição as que anteriormente vinham sendo pagas para a Previdência e para o Fundo de Desemprego.Considerando que o artigo 20.º do referido Decreto-Lei 140-D/86, de 14 de Junho, estabelece que a sua aplicação à Região se fará com as adaptações que se entenderem necessárias e atendendo que se mostra de todo adequado proceder, desde já, às mesmas:
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 140-D/86, de 14 de Junho, são introduzidas, nos respectivos artigos 12.º e 19.º, as seguintes adaptações:
Art. 12.º - 1 - Os contribuintes do regime geral de segurança social cuja actividade não tenha fim lucrativo poderão beneficiar da redução da taxa de contribuições sobre as remunerações por trabalho que lhes seja prestado a partir da entrada em vigor do presente diploma, nos termos a regulamentar por portaria do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
2 - ...........................................................................
Art. 19.º Do total de contribuições arrecadadas pela aplicação das taxas referidas no presente diploma, constituem receitas próprias do serviço competente da Secretaria Regional do Trabalho as correspondentes ao montante decorrente da incidência da percentagem de 5,4% sobre as remunerações por trabalho prestado, a transferir mensalmente pelo Centro de Gestão Financeira da Segurança Social para o Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 3 de Setembro de 1986.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Outubro de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.