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Decreto Legislativo Regional 23/86/A, de 3 de Novembro

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Sumário

Adapta à Região Autónoma dos Açores o disposto nos artigos 12.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho (taxa social única).

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 23/86/A

Taxa social única

No uso da autorização concedida pela Lei 9/86, de 30 de Abril, o Governo da República aprovou o Decreto-Lei 140-D/86, que estabelece o que vem sendo designado por taxa social única, reunindo, assim, nunca única contribuição as que anteriormente vinham sendo pagas para a Previdência e para o Fundo de Desemprego.

Considerando que o artigo 20.º do referido Decreto-Lei 140-D/86, de 14 de Junho, estabelece que a sua aplicação à Região se fará com as adaptações que se entenderem necessárias e atendendo que se mostra de todo adequado proceder, desde já, às mesmas:

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 140-D/86, de 14 de Junho, são introduzidas, nos respectivos artigos 12.º e 19.º, as seguintes adaptações:

Art. 12.º - 1 - Os contribuintes do regime geral de segurança social cuja actividade não tenha fim lucrativo poderão beneficiar da redução da taxa de contribuições sobre as remunerações por trabalho que lhes seja prestado a partir da entrada em vigor do presente diploma, nos termos a regulamentar por portaria do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

2 - ...........................................................................

Art. 19.º Do total de contribuições arrecadadas pela aplicação das taxas referidas no presente diploma, constituem receitas próprias do serviço competente da Secretaria Regional do Trabalho as correspondentes ao montante decorrente da incidência da percentagem de 5,4% sobre as remunerações por trabalho prestado, a transferir mensalmente pelo Centro de Gestão Financeira da Segurança Social para o Orçamento da Região Autónoma dos Açores.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 3 de Setembro de 1986.

O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Outubro de 1986.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/11/03/plain-65.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - Lei 9/86 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-14 - Decreto-Lei 140-D/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Fixa em 11% e 24% as taxas das contribuições a pagar pelos trabalhadores e pelas entidades patronais, respectivamente, relativas as remunerações por trabalho prestado, a que se refere o artigo 1 do Decreto Lei 29/77, de 20 de Janeiro. Mantem em vigor a taxa de 0,5% prevista no artigo 2º do Decreto Lei 200/81, de 9 de Julho. Mantem em 8% e 20,5% as taxas de contribuição de pessoal de serviço doméstico, a que se refere o artigo 12º do Decreto Regulamentar 43/82, de 22 de Julho. Mantem em 4% e 8% as taxas de c (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-03-11 - Decreto Legislativo Regional 5/88/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Cria o Gabinete de Gestão Financeira do Emprego (GGFE). Revoga o Decreto Regional n.º 3/82/A, de 4 de Março, e legislação complementar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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