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Decreto-lei 135/78, de 9 de Junho

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Sumário

Determina que as empresas públicas e as sociedades anónimas publiquem os seus documentos de prestação de contas no Diário da República.

Texto do documento

Decreto-Lei 135/78

de 9 de Junho

1. As lacunas e demais deficiências da legislação em vigor sobre publicação de contas das sociedades anónimas - Decretos-Leis n.os 49381, de 15 de Novembro de 1969, e 147/72, de 5 de Maio - foram colmatadas ou superadas temporariamente, quanto aos exercícios de 1974 e 1975, pelos Decretos-Leis n.os 737/76, de 23 de Dezembro, e 75-E/77, de 28 de Fevereiro, respectivamente.

2. Sendo estes últimos diplomas de vigência temporária e mantendo-se, assim, em vigor a legislação em primeiro lugar referida, relativamente aos exercícios de 1976 e posteriores, surge de novo o peso das insuficiências a que já se aludiu, com amplas implicações no âmbito da própria fiscalização a realizar pela Inspecção-Geral de Finanças, a qual se encontra, em muitos casos, dificultada.

3. Importa atender, por outro lado, a que o Plano Oficial de Contabilidade para as empresas e o Decreto-Lei 47/77, de 7 de Fevereiro, que o aprovou, vieram revogar tacitamente algumas disposições do Decreto-Lei 49381 - artigos 31.º e 32.º - e do Decreto-Lei 147/72, preceitos relativos ao inventário das participações financeiras e aos documentos de publicação obrigatória.

4. Acresce que a publicação de contas das empresas públicas - em parte sujeita a fiscalização pela Inspecção-Geral de Finanças por força dos Decretos-Leis n.os 737/76 e 75-E/77 - e imposta genericamente, quanto aos exercícios de 1976 e seguintes, no artigo 28.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, não se encontra regulamentada em termos de fixação de um prazo de cumprimento e da respectiva fiscalização.

5. Surgiu, assim e neste contexto, a necessidade de:

Regulamentar eficazmente a obrigatoriedade de publicação de contas das empresas públicas e das sociedades anónimas, definindo-se o conceito de documentos de prestação de contas de publicação obrigatória;

Criar um dispositivo que permita a publicação de contas que não tenham obtido aprovação, tendo em vista o interesse de que a publicidade das contas se reveste;

Dispensar as empresas inactivas da publicação de contas, impondo-se, contudo, a obrigação de dar publicidade a essa situação;

Facilitar e tornar menos oneroso o cumprimento das obrigações legais por parte das empresas;

Estabelecer normas que imprimam eficácia à fiscalização a cargo da Inspecção-Geral de Finanças em matéria de publicação de contas.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Publicação dos documentos de prestação de contas) 1 - As empresas públicas e as sociedades anónimas devem publicar os seus documentos de prestação de contas no Diário da República.

2 - Para cumprimento do disposto no número anterior serão os mesmos documentos apresentados na Imprensa Nacional-Casa da Moeda, no prazo de sessenta dias a contar da data da comunicação da sua aprovação pelo Ministro da Tutela ou da data da sua aprovação pelo órgão social competente, consoante o caso.

3 - Para efeitos do presente diploma, considera-se verificada a aprovação tácita prevista no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, quando as empresas públicas que tiverem cumprido pontualmente o preceituado nessa disposição legal não receberem, até 31 de Maio de cada ano, qualquer comunicação do Ministério da Tutela respeitante à apreciação dos seus documentos de prestação de contas, devendo então a obrigação imposta no n.º 2 do presente artigo ser cumprida no prazo de sessenta dias a partir daquela data.

4 - Quanto às empresas públicas cujos estatutos fixem, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 260/76, datas diferentes das referidas naquele preceito e para efeitos do presente diploma, considera-se verificada a aprovação tácita quando, tendo as mesmas enviado os documentos de prestação de contas tempestivamente para aprovação, não receberem, no prazo de trinta dias após a data prevista para aprovação tácita, qualquer comunicação do Ministério da Tutela, contando-se então a partir do termo daquele período de trinta dias o prazo referido no n.º 2 do presente artigo, para cumprimento da obrigação aí imposta.

Artigo 2.º

(Documentos de prestação de contas)

1 - Os documentos de prestação de contas de publicação obrigatória compreendem:

a) O relatório do conselho de gerência ou da administração, da comissão administrativa ou do gestor;

b) O parecer da comissão de fiscalização, do conselho fiscal ou do fiscal único;

c) O balanço analítico, a demonstração dos resultados líquidos e o anexo ao balanço e à demonstração dos resultados.

2 - Os documentos referidos no número anterior devem obedecer às exigências da lei, designadamente às constantes dos artigos 33.º a 36.º do Decreto-Lei 49381, de 15 de Novembro de 1969, para as sociedades anónimas, do artigo 28.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, para as empresas públicas, do Plano Oficial de Contabilidade e do Decreto-Lei 47/77, de 7 de Fevereiro, para ambas.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é estabelecido sem prejuízo das disposições constantes dos estatutos de empresas públicas que exijam outros documentos de prestação de contas.

Artigo 3.º

(Declaração a enviar à IGF)

1 - Até ao dia 31 de Julho de cada ano e com referência ao exercício anterior, devem as empresas públicas e as sociedades anónimas enviar à Inspecção-Geral de Finanças (IGF), devidamente preenchida, a declaração cujo modelo é fixado em anexo a este diploma e dele faz parte integrante.

2 - As empresas públicas cujos estatutos fixem, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 260/76, datas diferentes das previstas naquele preceito, devem enviar à IGF a declaração referida no número anterior, devidamente preenchida, no prazo de sessenta dias após a aprovação expressa ou a verificação da aprovação tácita, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 1.º, dos documentos de prestação de contas.

Artigo 4.º

(Falta de aprovação dos documentos de prestação de contas) 1 - As empresas públicas que não tenham obtido aprovação expressa ou tácita dos seus documentos de prestação de contas do exercício anterior, bem como as sociedades anónimas que, por qualquer razão, não tenham obtido a aprovação desses documentos, nomeadamente por inexistência dos mesmos, devem comunicar o facto à IGF através da declaração referida no artigo 3.º e no prazo no mesmo indicado.

2 - As sociedades anónimas de capital estatutário igual ou superior a 50000 contos e as empresas públicas que não tenham obtido a aprovação referida na primeira parte do número anterior ficam sujeitas a exame à escrita, a realizar pela IGF, com base no qual será elaborado parecer.

3 - As sociedades anónimas de capital inferior a 50000 contos que não tenham obtido a aprovação em condições idênticas às referidas no número anterior ficam sujeitas a exame à escrita, para efeitos de parecer, a realizar por um revisor oficial de contas, designado pela Câmara dos Revisores Oficiais de Contas de entre os interessados em serviços desta natureza.

4 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 5.º e para os fins do número anterior, a IGF indicará à Câmara dos Revisores Oficiais de Contas quais as sociedades anónimas que encontrem no condicionalismo previsto neste último preceito, não podendo ser designado, para cada sociedade, revisor oficial de contas que nela exerça ou tenha exercido no período em apreciação quaisquer funções.

5 - Os pareceres referidos nos n.os 2 e 3 devem ser baseados em relatórios que os fundamentem e concluídos no prazo máximo de três meses, a contar da data do início do respectivo exame à escrita, prazo esse prorrogável por despacho do Ministro das Finanças.

6 - No prazo de quinze dias após a respectiva conclusão, os relatórios e pareceres elaborados pelos revisores oficiais de contas nos termos do n.º 3 serão enviados à IGF, a qual remeterá esses pareceres às sociedades a que os mesmos se reportem.

7 - Os pareceres previstos no presente artigo e enviados às empresas públicas e às sociedades anónimas serão pagos pelas mesmas, de acordo com taxas incidentes sobre o seu capital e reservas, a fixar por portaria do Ministro das Finanças, ouvida a Câmara dos Revisores Oficiais de Contas.

8 - As importâncias a cobrar serão pagas directamente aos revisores oficiais de contas ou à IGF, consoante os casos, revertendo na última hipótese integralmente para o Estado.

Artigo 5.º

(Parecer da IGF - Casos especiais)

O Ministro das Finanças, sob proposta da Inspecção-Geral de Finanças, poderá determinar que este serviço proceda à realização de exame à escrita, para efeitos de parecer:

a) A quaisquer sociedades compreendidas no n.º 3 do artigo 4.º;

b) A sociedades relativamente às quais o parecer elaborado nos termos do n.º 3 do artigo 4.º não seja considerado em condições de publicação.

Artigo 6.º

(Publicação dos documentos sujeitos a parecer) 1 - As empresas no condicionalismo previsto no artigo 4.º devem, no prazo de trinta dias após envio do parecer pela IGF, apresentar para publicação no Diário da República os documentos de prestação de contas que tenham sido elaborados, bem como o parecer, ou apenas este, quando se verificar a inexistência daqueles documentos.

2 - No prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data do envio a que se refere o número anterior, devem as mesmas empresas enviar à IGF, devidamente preenchida, a declaração de modelo em anexo.

Artigo 7.º

(Notificação para publicação)

1 - Independentemente da responsabilidade pelo não cumprimento do disposto no artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 6.º, as empresas públicas e as sociedades anónimas terão que apresentar para publicação no Diário da República todos os documentos de prestação de contas, apenas os documentos em falta ou outros que devam substituir os que tenham sido apresentados, no prazo de trinta dias, a contar da notificação que para tal efeito lhes seja feita pela IGF e nos termos dessa notificação.

2 - No prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data da notificação referida no número anterior, devem as empresas notificadas remeter à IGF, devidamente preenchida, a declaração de modelo em anexo.

Artigo 8.º

(Extinção e dissolução)

1 - O termo das operações de liquidação das empresas públicas extintas para liquidação, bem como a aprovação das respectivas contas pelo Ministro da Tutela, e a dissolução das sociedades anónimas devem ser comunicadas à IGF, no prazo de trinta dias, após a sua ocorrência, pelos liquidatários ou, no caso de sociedades anónimas, pela última administração, no caso de os liquidatários não terem ainda assumido o exercício das suas funções.

2 - Em relação às empresas públicas, no caso de não existirem liquidatários, a comunicação referida no número anterior cabe ao Ministro da Tutela.

Artigo 9.º

(Sociedades anónimas inactivas)

1 - As sociedades anónimas inactivas poderão ser dispensadas do cumprimento do disposto dos artigos 1.º, 3.º e 4.º relativamente aos exercícios durante os quais se verifique essa situação.

2 - Não serão consideradas inactivas, para efeitos do número anterior, as empresas que tenham realizado operações que impliquem variação significativa das contas de existências ou de imobilizações.

3 - A dispensa prevista no n.º 1 será requerida à IGF, pela respectiva sociedade, até 31 de Janeiro de cada ano, com relação ao exercício anterior.

4 - A dispensa a que se refere o número anterior depende de despacho favorável do inspector-geral de Finanças.

Artigo 10.º

(Publicação do despacho)

1 - O despacho previsto no n.º 4 do artigo 9.º será publicado no Diário da República, competindo à IGF emitir e enviar guia à sociedade visada, para efeitos de pagamento à Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

2 - No prazo de trinta dias após envio da guia à sociedade, deverá esta efectuar o pagamento na Imprensa Nacional-Casa da Moeda, fazendo disso prova à IGF no mesmo prazo.

Artigo 11.º

(Empresas públicas inactivas)

A situação de inactividade das empresas públicas será declarada pelo respectivo Ministro da Tutela, devendo o despacho correspondente ser publicado no Diário da República.

Artigo 12.º

(Presunções)

O facto de não dar entrada na IGF a declaração indicada no artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 6.º ou no n.º 2 do artigo 7.º, ou falta de indicação, na mesma, das datas da apresentação a que se referem o artigo 1.º, o n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 7.º, constituem presunção do não cumprimento destes últimos preceitos.

Artigo 13.º

(Sanções)

1 - São puníveis com multa de 1000$00 a 50000$00 as infracções aos artigos 2.º e 3.º, ao n.º 2 do artigo 6.º, ao n.º 2 do artigo 7.º e ao n.º 1 do artigo 8.º, bem como quaisquer outras transgressões ao presente diploma não especialmente previstas neste artigo.

2 - São puníveis com multa de 10000$00 a 100000$00 as infracções ao artigo 1.º, ao n.º 1 do artigo 4.º, ao n.º 1 do artigo 6.º e ao n.º 1 do artigo 14.º 3 - É punível com multa de 20000$00 a 200000$00

a infracção ao n.º 1 do artigo 7.º

Artigo 14.º

(Disposição transitória)

1 - Às empresas públicas e sociedades anónimas que não obtiveram aprovação dos relatórios e contas do exercício de 1976, nos termos referidos no n.º 1 do artigo 4.º, é aplicável o regime estabelecido naquele artigo, devendo a obrigação imposta no n.º 1 do mesmo ser cumprida no prazo de trinta dias a contar da data da entrada em vigor deste diploma.

2 - Para as empresas extintas, dissolvidas ou inactivas nos exercícios de 1976 e 1977, o prazo de cumprimento da obrigação indicada no artigo 8.º e de exercício da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 9.º é de trinta dias a contar da data da entrada em vigor deste diploma.

3 - No que se refere aos exercícios de 1975 e 1976, os documentos a publicar são o relatório e proposta de aplicação de resultados do conselho de gerência ou da administração, da comissão administrativa ou do gestor, o parecer da comissão de fiscalização ou do conselho fiscal, o balanço, a conta de resultados e o inventário das participações financeiras referidos no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 147/72, de 5 de Maio, bem como quaisquer outros especialmente previstos nos estatutos das empresas públicas.

4 - Quanto aos documentos de prestação de contas do exercício de 1977 que se encontrem aprovados mas ainda não publicados à data da entrada em vigor do presente diploma, e para efeitos de cumprimento do artigo 1.º, contar-se-ão os prazos ali fixados a partir da data da entrada em vigor do mesmo.

Artigo 15.º

(Âmbito de aplicação)

O presente diploma não se aplica às instituições bancárias, parabancárias e seguradoras, que estão sujeitas a legislação especial, bem como às sociedades cooperativas e civis, ainda quando constituídas sob forma de sociedade anónima.

Artigo 16.º

(Disposições finais)

1 - É revogado o artigo 37.º do Decreto-Lei 49381, de 15 de Novembro de 1969.

2 - O Decreto-Lei 147/72, de 5 de Maio, deixa de ser aplicável às empresas sujeitas ao presente diploma.

3 - O disposto nos números anteriores só produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, com relação aos exercícios de 1977 e seguintes, sem prejuízo, contudo, do disposto no artigo 14.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado, nos termos do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa, em 22 de Maio de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, VASCO DA GAMA FERNANDES.

ANEXO AO DECRETO-LEI 135/78 (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/06/09/plain-60401.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60401.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-15 - Decreto-Lei 49381 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Promulga o regime jurídico de fiscalização das sociedades anónimas.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-05 - Decreto-Lei 147/72 - Ministérios da Justiça e das Finanças

    Insere disposições legislativas sobre fiscalização das sociedades anónimas.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-07 - Decreto-Lei 47/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade para as empresas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-10-21 - Decreto-Lei 309/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

    Estabelece normas relativas à instrução dos processos por infracções ao Decreto-Lei n.º 135/78, de 9 de Junho, e a aplicação das penas respectivas.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-10 - Portaria 75/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

    Fixa as remunerações a cobrar pelos exames a escritas e respectivos pareceres que se devam realizar nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 135/78, de 9 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-L2/79 - Ministérios da Justiça e das Finanças

    Aprova o Estatuto dos Revisores Oficiais de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-27 - Decreto-Lei 17/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

    Alarga os prazos fixados no Decreto-Lei n.º 135/78, de 9 de Junho, para cumprimento, pelas empresas com sede ou qualquer forma de representação nas ilhas Terceira, de S. Jorge e Graciosa, das obrigações ali previstas relativas às contas do exercício de 1979.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-09 - Decreto-Lei 103/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Aprova o Regime Jurídico das Contribuições para a Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-06 - Decreto Regional 3/81/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Estabelece o Regime Jurídico das Contribuições para a Segurança Social .

  • Tem documento Em vigor 1982-03-17 - Decreto-Lei 84/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Ajusta a regulamentação da matéria de publicidade dos documentos de prestação de contas das sociedades anónimas e das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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