de 21 de Outubro
O Decreto-Lei 458/76, de 9 de Junho, fixou as regras de competência e processo aplicáveis às transgressões a diplomas cuja fiscalização cabe à Inspecção-Geral de Finanças - transgressões essas que se traduzem em simples ilícitos de natureza administrativa.E limitou-se a remeter, na fixação dessas regras, para os esquemas aplicáveis no Banco de Portugal, dado o paralelismo entre as transgressões referidas e as infracções, de natureza administrativa, nos domínios dos mercados monetário, cambial e financeiro.
O Decreto-Lei 135/78, de 9 de Junho, fixa, no seu artigo 13.º, as sanções (penas de multa) aplicáveis às transgressões ao mesmo.
Tais transgressões, que se traduzem em ilícitos de natureza administrativa paralelos aos que actualmente são julgados em processos instruídos ao abrigo do Decreto-Lei 458/76, carecem, porém, de enquadramento na moldura processual definida nesse diploma.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - 1 - A instrução dos processos por infracções ao Decreto-Lei 135/78, de 9 de Junho, e a aplicação das penas respectivas obedecerão ao disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 458/76, de 9 de Junho.
2 - É de três anos o prazo de prescrição do procedimento pelas transgressões ao Decreto-Lei 135/78, de 9 de Junho, bem como por infracções aos Decretos-Leis n.os 49381, de 15 de Novembro de de 1969, e 147/72, de 5 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes.
Promulgado em 9 de Outubro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.