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Decreto-lei 309/78, de 21 de Outubro

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Sumário

Estabelece normas relativas à instrução dos processos por infracções ao Decreto-Lei n.º 135/78, de 9 de Junho, e a aplicação das penas respectivas.

Texto do documento

Decreto-Lei 309/78

de 21 de Outubro

O Decreto-Lei 458/76, de 9 de Junho, fixou as regras de competência e processo aplicáveis às transgressões a diplomas cuja fiscalização cabe à Inspecção-Geral de Finanças - transgressões essas que se traduzem em simples ilícitos de natureza administrativa.

E limitou-se a remeter, na fixação dessas regras, para os esquemas aplicáveis no Banco de Portugal, dado o paralelismo entre as transgressões referidas e as infracções, de natureza administrativa, nos domínios dos mercados monetário, cambial e financeiro.

O Decreto-Lei 135/78, de 9 de Junho, fixa, no seu artigo 13.º, as sanções (penas de multa) aplicáveis às transgressões ao mesmo.

Tais transgressões, que se traduzem em ilícitos de natureza administrativa paralelos aos que actualmente são julgados em processos instruídos ao abrigo do Decreto-Lei 458/76, carecem, porém, de enquadramento na moldura processual definida nesse diploma.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - A instrução dos processos por infracções ao Decreto-Lei 135/78, de 9 de Junho, e a aplicação das penas respectivas obedecerão ao disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 458/76, de 9 de Junho.

2 - É de três anos o prazo de prescrição do procedimento pelas transgressões ao Decreto-Lei 135/78, de 9 de Junho, bem como por infracções aos Decretos-Leis n.os 49381, de 15 de Novembro de de 1969, e 147/72, de 5 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes.

Promulgado em 9 de Outubro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/10/21/plain-212582.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212582.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-06-09 - Decreto-Lei 458/76 - Ministério das Finanças

    Estabelece as formas processuais a aplicar a todas as infracções verificadas pela Inspecção-Geral de Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-09 - Decreto-Lei 135/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

    Determina que as empresas públicas e as sociedades anónimas publiquem os seus documentos de prestação de contas no Diário da República.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-03-17 - Decreto-Lei 84/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Ajusta a regulamentação da matéria de publicidade dos documentos de prestação de contas das sociedades anónimas e das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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