Decreto-Lei 84/82
de 17 de Março
1. O Decreto-Lei 135/78, de 9 de Junho, visou reformular a anterior legislação sobre publicidade dos documentos de prestação de contas das sociedades anónimas e das empresas públicas, colmatando lacunas, suprindo deficiências e criando novos meios de fiscalização das situações emergentes da legislação entretanto publicada.2. Durante a vigência do citado diploma, têm-se verificado, porém, alterações legislativas e factuais com implicações no regime estatuído no mesmo, designadamente nos seguintes aspectos:
Do sistema de apreciação de contas das empresas públicas, que tem sido pontualmente reformulado;
Da necessidade de adaptação de alguns aspectos relativos a publicidade das contas às directivas europeias sobre a matéria, nomeadamente quanto à enumeração dos documentos a publicar e à extensibilidade do sistema de publicidade obrigatória a outras sociedades que, não sendo anónimas, venham a ficar sujeitas ao controle de contas previsto no Decreto-Lei 519-L2/79, de 29 de Dezembro;
Da evolução de situações de carácter transitório (v. g. de intervenção estatal) que perspectiva em dimensão diferente alguns mecanismos de fiscalização previstos no Decreto-Lei 135/78.
3. Tais alterações impõem um ajustamento da regulamentação da matéria de publicidade em causa e um aperfeiçoamento do sistema de publicação das contas, tornando-o mais eficaz e ordenado.
Neste sentido considerou-se vantajoso reunir, em suplementos especiais ao Diário da República, a publicação, por sectores de actividade, das contas das sociedades anónimas, das empresas públicas e de outras entidades visadas no diploma, disciplinando-se, em simultâneo, as obrigações colaterais inerentes a uma fiscalização adequada.
Isto em ordem a viabilizar, através da nova sistematização da publicação de contas a fornecer ao público, a elaboração de estudos comparativos de carácter macroeconómico, quer a nível nacional quer a nível sectorial, e ainda de carácter microeconómico, podendo induzir as empresas à adopção de medidas de racionalidade económica (v. g. economicidade, rendibilidade e produtividade) até agora de mais difícil alcance.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Publicação de contas)
As sociedades anónimas e as empresas públicas com sede no continente ou nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira e as sociedades com sede no estrangeiro e com filiais, sucursais, agências, delegações, ou instalações comerciais ou industriais nos referidos territórios devem publicar, relativamente a cada exercício, os documentos indicados no artigo seguinte.
Artigo 2.º
(Documentos de publicação obrigatória)
1 - Os documentos a que se refere o artigo anterior, relativamente às sociedades anónimas, são:
a) O balanço analítico, a demonstração dos resultados líquidos e o anexo ao balanço e à demonstração de resultados, de acordo com a respectiva aprovação, cuja data deverá ser indicada;
b) O relatório e a proposta de aplicação de resultados do órgão de gestão (administração, comissão administrativa ou gestor);
c) A certificação legal das contas, em qualquer das suas modalidades;
d) O parecer do órgão interno de fiscalização;
e) Extracto da acta de aprovação de contas relativo à aplicação de resultados aprovada em assembleia geral.
2 - As empresas públicas devem publicar os documentos referidos no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 271/80, de 9 de Agosto, bem como o despacho conjunto de aprovação das contas e da aplicação de resultados.
3 - Ocorrendo divergência entre os documentos contabilísticos aprovados e os apresentados para aprovação, o órgão de gestão então em exercício elaborará nota explicativa das alterações verificadas, a qual deve ser publicada com os documentos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
4 - As sociedades indicadas na parte final do artigo 1.º devem publicar, relativamente à actividade desenvolvida em Portugal:
a) O balanço e a demonstração de resultados, com indicação da data da sua aprovação;
b) Relatório sucinto da actividade desenvolvida.
5 - O disposto no presente artigo não prejudica o cumprimento de obrigações constantes de outros diplomas, designadamente no que respeita aos documentos neste mencionados e a outros documentos de publicação obrigatória nos mesmos previstos.
Artigo 3.º
(Local da publicação obrigatória)
1 - Os documentos referidos no artigo 2.º devem ser apresentados para publicação na Imprensa Nacional-Casa da Moeda, no prazo de 30 dias, a contar da data de aprovação das contas, com a indicação da actividade económica principal e do respectivo código CAE, tal como são declarados no modelo anexo ao presente diploma.
2 - A publicação referida no número anterior será efectuada em suplemento 3.ª série do Diário da República, sob a denominação «Relatórios e contas», os quais incluirão os documentos de prestação de contas das entidades referidas no artigo 1.º, ordenados de acordo com a Classificação das Actividades Económicas (CAE).
3 - Os suplementos referidos no número anterior, de que poderão ser editados fascículos, por divisões ou subdivisões dos ramos de actividade, serão publicados 2 vezes por ano, uma em Julho e outra em Novembro, devendo conter, cada um deles, a documentação recebida até 30 de Abril e 31 de Agosto, respectivamente.
4 - Para efeito do disposto nos números anteriores, os documentos serão apresentados em modelos exclusivos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda e segundo normas a aprovar por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
Artigo 4.º
(Declaração anual)
1 - Deverá ser enviado anualmente à Inspecção-Geral de Finanças (IGF) a declaração de modelo anexo ao presente diploma, devidamente preenchida:
a) Até 31 de Maio, pelas sociedades anónimas e pelas sociedades estrangeiras abrangidas neste diploma;
b) Até 60 dias após a aprovação das respectivas contas, pelas empresas públicas.
2 - A declaração referida no número anterior será acompanhada de:
a) Um exemplar dos documentos referidos no artigo 2.º desde que não tenham ainda sido apresentados na Inspecção-Geral de Finanças;
b) Cópia do recibo comprovativo do pagamento da publicação dos mesmos documentos.
3 - O modelo da declaração a que se refere o n.º 1, exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, poderá ser alterado por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
Artigo 5.º
(Falta de aprovação nos prazos normais)
1 - Caso não se encontrem aprovadas até 31 de Março as contas das sociedades abrangidas no presente diploma, devem as mesmas, no prazo referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º:
a) Dar publicidade aos motivos da falta de aprovação, com o indispensável desenvolvimento, no suplemento referido no artigo 3.º;
b) Remeter à Inspecção-Geral de Finanças, com a declaração referida no n.º 1 do artigo 4.º, cópia do recibo comprovativo da entrega para publicação do documento a que respeita a alínea anterior.
2 - Sempre que a aprovação ocorra depois das datas fixadas no número anterior, devem ainda as empresas aí indicadas enviar à Inspecção-Geral de Finanças, no prazo de 30 dias a contar daquela aprovação, novo exemplar da declaração de modelo anexo, devidamente preenchida e acompanhada dos elementos indicados no n.º 2 do artigo 4.º
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável às empresas públicas.
Artigo 6.º
(Cumprimento da notificação da Inspecção-Geral de Finanças)
1 - Independentemente de responsabilidade pelo não cumprimento dos artigos 1.º, 3.º e 5.º as entidades abrangidas por este diploma terão de apresentar para publicação, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º todos os documentos de publicação obrigatória, apenas os documentos em falta ou outros que devam substituir os que tenham sido apresentados, bem como o parecer da Inspecção-Geral de Finanças previsto no artigo 8.º, quando existir, no prazo de 30 dias a contar da notificação que para tal efeito lhes seja feita pela Inspecção-Geral de Finanças e nos termos dessa notificação.
2 - No prazo de 45 dias, a contar da data da publicação referida no número anterior, devem as empresas notificadas remeter à Inspecção-Geral de Finanças cópia do recibo comprovativo do pagamento da publicação determinada pela mesma.
Artigo 7.º
(Dispensa de publicação)
As entidades sujeitas ao presente diploma que sejam dispensadas da revisão legal de contas nos termos da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 519-L2/79, de 29 de Dezembro, não estão obrigadas ao cumprimento do disposto nos artigos 1.º e 3.º relativamente aos exercícios durante os quais se verifique essa situação.
Artigo 8.º
(Pareceres da Inspecção-Geral de Finanças)
O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, mediante proposta da Inspecção-Geral de Finanças, poderá determinar que este organismo, sem prejuízo da sua competência genérica, proceda a exame à escrita das empresas sujeitas ao presente diploma, para efeito específico de emissão de parecer sobre as contas e os documentos referidos no artigo 2.º, suportando as mesmas o respectivo custo, que será fixado de acordo com portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
Artigo 9.º
(Sujeição de outras entidades)
Ficam ainda sujeitas ao pesente diploma outras empresas ou entidades sobre as quais incida a obigatoriedade de revisão legal de contas ao abrigo da portaria referida no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 519-L2/79, de 29 de Dezembro.
Artigo 10.º
(Entidades excluídas)
O presente diploma não é aplicável às instituições de crédito, parabancárias e seguradoras, bem como às sociedades cooperativas e civis, sem prejuízo, quanto a estas duas últimas, do disposto no artigo anterior.
Artigo 11.º
(Obrigação de prestação da elementos à Inspecção-Geral de Finanças)
As entidades abrangidas pelo presente diploma são obrigadas a enviar à Inspecção-Geral de Finanças, no prazo de 15 dias, a contar da respectiva notificação, quaisquer elementos solicitados por este serviço relativos à fiscalização deste diploma.
Artigo 12.º
(Presunções)
A falta de apresentação na Inspecção-Geral de Finanças da declaração referida no artigo 4.º ou a falta de envio, no prazo ali previsto, dos elementos comprovativos exigidos nos artigos 4.º, n.º 2, alínea b), e 5.º, n.º 1, alínea b), constituem presunção da falta de apresentação para publicação no prazo previsto.
Artigo 13.º
(Sanções)
1 - São puníveis com multa de 1000$00 a 50000$00 as infracções aos artigos 2.º, n.º 5, 4.º, 5.º e 11.º, bem como quaisquer outras transgressões ao presente diploma não especialmente previstas neste artigo.
2 - São puníveis com multa de 10000$00 a 100000$00 as infracções ao artigo 3.º, n.º 1, bem como a inexistência injustificada de qualquer dos documentos indicados no artigo 2.º
3 - São puníveis com multa de 20000$00 a 200000$00 as infracções ao artigo 6.º
Artigo 14.º
(Normas processuais)
1 - O Decreto-Lei 309/78, de 21 de Outubro, é aplicável, com a devida adaptação, às infracções ao presente diploma.
2 - Sempre que possa haver lugar a instauração de processo de transgressão por infracções ao presente diploma, podem as empresas efectuar o pagamento espontâneo ou o pagamento voluntário da multa nos termos dos números seguintes, desde que provem o cumprimento da obrigação.
3 - Considera-se pagamento espontâneo da multa o que for efectuado antes de qualquer comunicação pela Inspecção-Geral de Finanças relativa à falta e no prazo de 15 dias após a emissão de guia solicitada àquela entidade.
4 - Considera-se pagamento voluntário da multa o que for efectuado no prazo de 15 dias a contar da notificação da Inspecção-Geral de Finanças.
5 - Nos casos de pagamento espontâneo ou de pagamento voluntário da multa, será esta reduzida, respectivamente, a 50% ou 75% em relação ao mínimo legal correspondente.
6 - Na falta de prova do pagamento a que se refere o número anterior, em qualquer das suas modalidades, será instaurado o correspondente processo de transgressão, nos termos legais.
7 - O disposto no presente artigo não é aplicável às infracções do artigo 6.º
Artigo 15.º
(Regime transitório de dispensa de publicação)
1 - Enquanto não for publicada a portaria referida no artigo 7.º, a dispensa de publicação nele prevista poderá ser concedida às entidades que não tenham realizado operações que impliquem variação significativa dos seus valores patrimoniais e que a requeiram ao inspector-geral de Finanças até 15 de Abril de cada ano, relativamente ao exercício anterior.
2 - Os pedidos estão sujeitos a indeferimento liminar quando não forem prestados os esclarecimentos solicitados pela Inspecção-Geral de Finanças no prazo por esta fixado.
3 - A decisão sobre o requerimento previsto neste artigo será comunicada às entidades interessadas, devendo esta dar cumprimento ao disposto no artigo 3.º no prazo de 30 dias após a data de comunicação da Inspecção-Geral de Finanças, no caso de indeferimento.
Artigo 16.º
(Disposições transitórias)
1 - É revogado o Decreto-Lei 135/78, de 9 de Junho, sem prejuízo da sua aplicação às contas encerradas antes de 31 de Dezembro de 1981.
2 - O disposto no artigo 14.º é aplicável às situações pendentes ao abrigo do Decreto-Lei 135/78, de 19 de Junho.
3 - As empresas que não elaboraram, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, as peças finais referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 135/78, de 19 de Junho, relativas aos exercícios de 1977 a 1980, inclusive, ficam dispensadas da observância do n.º 2 do mesmo artigo.
4 - Deixa de ser aplicável o artigo 4.º do Decreto-Lei 135/78, de 19 de Junho, a todas as entidades a ele sujeitas, relativamente a exercícios anteriores a 1981, desde que os exames respectivos ainda não tenham sido iniciados.
5 - A Portaria 75/79, de 10 de Fevereiro, é aplicável aos casos previstos no artigo 8.º, até à sua substituição.
Artigo 17.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma é aplicável às contas dos exercícios de 1981 e seguintes, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Janeiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 11 de Fevereiro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(ver documento original)
Instruções
Se a declaração for apresentada em duplicado, acompanhada de sobrescrito selado ou entregue pessoalmente na Inspecção-Geral de Finanças, será o duplicado, devidamente carimbado neste serviço, devolvido à declarante.
Quadro 1
O exercício a mencionar é aquele a que se reportam as contas.
Quadro 4
Assinalar com X a hipótese que se verifique.
Quadro 7
Indicar a actividade principal por extenso e o respectivo código, constantes da Classificação das Actividades Económicas (CAE).
Quadros 14 e 15
Assinalar com X o órgão existente.
Indicar na coluna «Nomes dos membros», quando algum destes seja pessoa colectiva, também o nome do seu representante singular.
Inscrever na coluna indicada os nomes dos presidentes, revisor oficial de contas, revisor oficial de contas suplente e vogal suplente, nas linhas precedidas, respectivamente, das letras P, R, RS e VS.
Indicar na coluna «Mandato» as datas de início e termo de mandato de cada membro.
Na coluna «Exercício em curso (alterações)», quando se tratar de substituição de um membro anterior, indicar o nome do substituto na linha correspondente à do substituído.