Decreto-Lei 24/83
de 22 de Janeiro
A publicação e a entrada em vigor do Decreto-Lei 84/82, de 17 de Março, implicaram, pelas datas em que tiveram lugar, uma dificuldade de execução do disposto nos n.os 2 e 3 do seu artigo 3.º, que não seria possível superar sem elevados encargos ou para as sociedades anónimas, empresas públicas e restantes entidades obrigadas à publicação dos seus relatórios e contas ou para o Estado e para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
Nesta conformidade:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 17.º do Decreto-Lei 84/82, de 17 de Março, passa a conter dois números, sendo o n.º 1 constituído pelo texto actual e passando o n.º 2 a ter a seguinte redacção:
2 - Exceptuam-se os n.os 2 e 3 do artigo 3.º, que apenas serão aplicáveis aos exercícios de 1982 e seguintes, mantendo-se, quanto ao exercício de 1981, as publicações nos moldes tradicionais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.
Promulgado em 6 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.