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Decreto-lei 24/83, de 22 de Janeiro

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Sumário

Altera a redacção do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 84/82, de 17 de Março, estabelecendo que a organização do suplemento especial previsto neste diploma apenas é obrigatória em relação às contas dos exercícios de 1982 e anos seguintes, mantendo-se, quanto ao ano de 1981, a publicação tradicional.

Texto do documento

Decreto-Lei 24/83
de 22 de Janeiro
A publicação e a entrada em vigor do Decreto-Lei 84/82, de 17 de Março, implicaram, pelas datas em que tiveram lugar, uma dificuldade de execução do disposto nos n.os 2 e 3 do seu artigo 3.º, que não seria possível superar sem elevados encargos ou para as sociedades anónimas, empresas públicas e restantes entidades obrigadas à publicação dos seus relatórios e contas ou para o Estado e para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

Nesta conformidade:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 17.º do Decreto-Lei 84/82, de 17 de Março, passa a conter dois números, sendo o n.º 1 constituído pelo texto actual e passando o n.º 2 a ter a seguinte redacção:

2 - Exceptuam-se os n.os 2 e 3 do artigo 3.º, que apenas serão aplicáveis aos exercícios de 1982 e seguintes, mantendo-se, quanto ao exercício de 1981, as publicações nos moldes tradicionais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 6 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16540.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-03-17 - Decreto-Lei 84/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Ajusta a regulamentação da matéria de publicidade dos documentos de prestação de contas das sociedades anónimas e das empresas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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