Decreto-lei 17/80, de 27 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças
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Fonte: Diário da República n.º 48/1980, Série I de 1980-02-27.
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Data:
1980-02-27
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Alarga os prazos fixados no Decreto-Lei n.º 135/78, de 9 de Junho, para cumprimento, pelas empresas com sede ou qualquer forma de representação nas ilhas Terceira, de S. Jorge e Graciosa, das obrigações ali previstas relativas às contas do exercício de 1979.
Decreto-Lei 17/80
de 27 de Fevereiro
O sismo ocorrido nos Açores em 1 de Janeiro de 1980 implicou, para as empresas localizadas nas ilhas Terceira, de S. Jorge e Graciosa, a impossibilidade de cumprimento tempestivo das obrigações previstas no
Decreto-Lei 135/78, de 9 de Junho.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 de artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. São acrescidos de sessenta dias os prazos fixados no Decreto-Lei 135/78, de 9 de Junho, para cumprimento, pelas empresas com sede ou qualquer forma de representação nas ilhas Terceira, de S. Jorge e Graciosa, das obrigações ali previstas relativas às contas do exercício de 1979.
Francisco Sá Carneiro - Aníbal António Cavaco Silva.
Promulgado em 11 de Fevereiro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/02/27/plain-6778.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/6778.dre.pdf .
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