de 17 de Dezembro
1. Já no preâmbulo da Portaria 88/73, de 10 de Fevereiro, relativa aos contratos de desenvolvimento para a exportação, se fazia, pela primeira vez, expressa alusão à necessidade de delinear e regulamentar, em termos genéricos, a figura do contrato de desenvolvimento.Reconhece o Governo a necessidade de habilitar a administração pública com um instrumento genérico, através do qual, na base de projectos, programas ou medidas e expansão ou reorganização que empresas ou grupos de empresas se comprometam a executar, garanta, em contrapartida e além do apoio técnico necessário, um conjunto de incentivos de diversa ordem, nomeadamente financeiros e fiscais.
2. Ponto saliente do regime agora instituído com carácter geral é o de, para além dos benefícios a que as empresas já teriam acesso, por virtude das actividades que exerçam no quadro dos esquemas legais existentes, o direito aos benefícios derivados dos contratos de desenvolvimento só se tornar efectivo pela consecução, pelas referidas empresas, dos objectivos que nos mesmos contratos se estabeleçam, em execução do programa, projecto ou medidas.
Procura-se, assim, uma forma de colaboração activa entre o Estado, por um lado, representado pelos organismos da administração pública competentes em cada sector da actividade económica nacional, e a iniciativa privada, por outro, numa base puramente contratual de equilíbrio de prestações, em que ao primeiro incumbe fornecer estímulos e incentivos de vária ordem e esquemas válidos de orientação e de auxílio, e à segunda o papel fundamental de criação e dinamização de iniciativas de organização e investimento, que se enquadrem nas linhas da política de desenvolvimento nacional e regional definidas para os diversos domínios da actividade a que respeitarem.
3. O sistema agora instituído é, por definição, de carácter geral. Para as diversas situações específicas dos vários domínios da actividade económica serão oportunamente concretizados esquemas diferenciados que reflectirão o tipo e a medida da intervenção do sector público e os incentivos mais adequados, nas condições mais ajustadas às finalidades visadas para o desenvolvimento dos referidos sectores.
Nos diplomas que, para esse efeito, se publicarão, se fará a indicação precisa de quais os organismos que em cada domínio da actividade económica nacional terão competência para representar o Estado na outorga dos contratos de desenvolvimento e se definirão os sectores que deles devem beneficiar, as características essenciais dos projectos, programas e medidas que podem ser seu objecto, as espécies de benefícios que podem ser concedidos e as entidades públicas ou privadas que os devem conceder, as contrapartidas a realizar pelas empresas para acederem aos mesmos benefícios e as finalidades essenciais que com eles se pretende alcançar.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferido pelo n.º 1, 3.º do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Conceito e âmbito)
1. O Estado poderá celebrar, com quaisquer empresas ou grupos de empresas, contratos através dos quais estas se obriguem a executar programas específicos de investimento e projectos ou medidas de reorganização e reconversão das suas estruturas ou de expansão das suas actividades, com vista ao desenvolvimento económico e social dos domínios da vida nacional em que se integrem, em contrapartida dos benefícios que nos mesmos contratos se estipularão, de entre os previstos no presente diploma.2. O Ministro da Economia definirá, por simples decreto, os organismos que, em cada domínio da actividade económica, e em nome e representação do Estado, terão competência para outorgar os contratos referidos no número anterior, e os termos e condições em que o deverão fazer, bem como os requisitos fundamentais a que deverão obedecer as empresas ou grupos de empresas contratantes.
3. Os mesmos decretos definirão, para cada domínio da actividade económica nacional, os sectores que devem beneficiar dos contratos de desenvolvimento, as características essenciais dos projectos, programas e medidas que podem ser objecto dos mesmos contratos, as espécies de benefícios que podem ser concedidos e as entidades, públicas ou privadas, que os devem conceder, as contrapartidas a realizar pelas empresas para acederem aos referidos benefícios, as finalidades essenciais que com eles se pretende alcançar e as contragarantias a exigir às empresas para a sua concessão.
4. Os organismos referidos no n.º 2 tomarão a iniciativa de convidar uma ou mais empresas ou grupos de empresas à celebração de contratos de desenvolvimento, sempre que considerem poder os respectivos sectores da vida económica nacional vir a ser favoravelmente influenciados desse modo.
ARTIGO 2.º
(Outorgantes e intervenientes)
1. Nestes contratos poderão intervir, além do Estado, representado nos termos do n.º 2 do artigo anterior, e das empresas ou grupos de empresas referidas no n.º 1 do mesmo artigo, outros organismos ou entidades, públicas ou privadas, com interesse para a execução dos programas ou projectos apresentados, ou para a consecução dos benefícios concedidos.2. Os contratos deverão definir com rigor os direitos e obrigações de cada um dos intervenientes para a consecução das finalidades e dos objectivos dos mesmos contratos.
ARTIGO 3.º
(Objecto dos contratos)
1. Estes contratos terão essencialmente por objecto:a) A execução de programas de investimento que se enquadrem nas linhas da política de desenvolvimento definidas para os domínios de actividade a que respeitarem;
b) A execução de projectos de associação ou de concentração de empresas e de acordos interempresariais, com a finalidade de facilitar às pequenas e médias empresas a consecução dos objectivos da política de desenvolvimento definidos para os respectivos domínios de actividade;
c) A adopção de medidas de reorganização técnica, financeira, administrativa ou comercial das empresas contratantes, com idênticas finalidades.
2. Os programas, projectos e medidas que as empresas se obrigam a executar, habilitando-se aos benefícios estipulados nos contratos, deverão encontrar-se perfeitamente definidos e justificados técnica, económica e financeiramente.
ARTIGO 4.º
(Tipos de benefícios a conceder através dos contratos)
1. Nos contratos de desenvolvimento poderão estabelecer-se, a favor das empresas ou grupos de empresas outorgantes, os seguintes tipos de benefícios, sem prejuízo dos que lhes competirem no âmbito dos regimes gerais ou especiais que lhes forem aplicáveis por virtude das actividades que exerçam ou da situação particular em que se encontrem:
a) Assistência técnica, a todos os níveis da produção e comercialização de bens ou prestação de serviços, pelos organismos e empresas públicas competentes para o efeito;
b) Concessão, pelas instituições de crédito, dos financiamentos necessários à prossecução das finalidades que constituam objecto do contrato, em condições de prazo e juro mais favoráveis que as correntes no mercado;
c) Prestação de garantias da Companhia de Seguros de Créditos aos financiamentos referidos na alínea anterior;
d) Comparticipação nos encargos das empresas relativos aos financiamentos e às garantias referidas nas alíneas anteriores e nos encargos relacionados com estudos, projectos e outras acções de promoção, previamente aprovados pelo Estado, nos seus planos e orçamentos;
e) Benefícios de ordem fiscal, que se traduzem, nomeadamente, na redução ou isenção do ónus fiscal relativo à importação de matérias-primas subsidiárias ou bens de equipamento e à aquisição dos imóveis abrangidos pelos programas referidos no artigo anterior, aos rendimentos colectáveis das empresas e à transacção dos bens ou serviços produzidos.
2. As espécies de benefícios que devem ser concedidos às empresas ou grupos de empresas outorgantes, em cada caso concreto, bem como a sua medida e as condições de que depender a sua concessão, deverão ser rigorosamente fixados nos contratos, de acordo com regras a instituir para cada domínio da actividade económica, nos decretos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º 3. A celebração de contratos em que se estabeleçam os benefícios dos tipos referidos nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 depende de prévia aprovação do Ministério das Finanças.
4. O pagamento dos encargos com os benefícios referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 far-se-á através da utilização de dotações orçamentais expressamente estabelecidas para esse efeito.
ARTIGO 5.º
(Contrapartida das empresas)
1. O efectivo direito aos benefícios derivados dos contratos de desenvolvimento, em especial no que toca aos benefícios financeiros e fiscais que neles se clausulem, dependerá da consecução, pelas empresas, dos objectivos que, para o efeito, no mesmo contrato se estabelecerão, em execução do programa, projecto ou medida, objecto do contrato.2. Os objectivos devem ser fixados no mínimo admissível de cumprimento do contrato e, em princípio, devem referir-se a períodos anuais e a metas globais.
3. Cabe à empresa ou empresas contratantes o ónus de provar, até às datas que figurem no contrato de desenvolvimento, a efectiva consecução dos objectivos fixados nos termos do número anterior e, bem assim, se for caso disso, que lhes não é imputável a sua eventual falta de cumprimento.
4. O Estado terá o direito de acompanhar a execução dos programas, projectos e medidas objecto de contrato, bem como o de exigir das empresas todas as informações e elementos da prova que considere indispensáveis para averiguar do efectivo cumprimento do contrato e da medida de quaisquer benefícios a atribuir-lhe.
5. Para o efeito do que dispõe o número anterior, as empresas outorgantes são especialmente obrigadas a declarar todos os benefícios da administração pública que, por qualquer motivo, lhes tenham sido concedidos ou a que se candidataram.
6. O Estado poderá exigir da empresa ou empresas contratantes, para a concessão de determinados tipos de benefícios, as garantias, reais ou pessoais, que julgar adequadas.
ARTIGO 6.º
(Contratos com grupos de empresas)
1. Sendo o contrato de desenvolvimento celebrado com grupos de empresas, definir-se-á precisamente a responsabilidade de cada uma pelo cumprimento das obrigações contratuais, designadamente no que se refere à pontual consecução dos objectivos anuais e globais estabelecidos.2. No caso de uma ou mais empresas dar motivo, pelo seu procedimento, à rescisão do contrato, esta operar-se-á, com todos os seus efeitos, em relação às empresas em falta e o Estado poderá, no que respeita às restantes:
a) Rescindir igualmente o contrato se, em seu juízo, o objecto e as finalidades da convenção, ponderados os interesses da economia nacional, inviabilizarem ou tornarem injustificável, nessas condições, a sua subsistência;
b) Manter em vigor o contrato, com as alterações e os ajustamentos que considere adequados.
ARTIGO 7.º
(Prazo dos contratos)
1. O prazo dos contratos de desenvolvimento será o que se considerar necessário para a consecução dos objectivos globais estabelecidos e terminará sempre no final de um ano civil.2. O prazo fixado nos termos do número anterior poderá, contudo, mediante despacho do Ministro da Economia, ser prorrogado pelo tempo indispensável para se atingirem os objectivos referidos, quando a sua falta de cumprimento não for imputável às empresas contratantes ou os interesses da economia nacional o aconselharem.
ARTIGO 8.º
(Rescisão dos contratos)
1. O Estado poderá rescindir os contratos de desenvolvimento:a) Quando se verifique a falta de cumprimento, pelas empresas contratantes, dos objectivos referidos no artigo 5.º;
b) Quando as empresas contratantes recusarem prestar as informações ou fornecer os elementos de prova que lhes forem solicitados nos termos do n.º 4 do artigo 5.º, ou conscientemente fornecerem informações falsas e elementos inexactos sobre factos relevantes no âmbito do contrato;
c) Quando se verificarem quaisquer outros factos que, nos termos da lei geral ou dos decretos que em especial regulem a aplicação sectorial destes contratos, constituam fundamento para a rescisão deste tipo de negócios jurídicos.
2. Nos casos previstos no número anterior, quando a falta de cumprimento ou o facto impeditivo resultar de culpa grave ou dolo das empresas contratantes, a rescisão do contrato implicará, além da perda de todos os benefícios auferidos, a obrigação de restituição das importâncias pecuniárias recebidas ao seu abrigo.
3. Quando a falta de cumprimento ou o facto impeditivo a que se refere o n.º 2 deste artigo for imputável às empresas contratantes, mas não resultar de culpa grave ou dolo, poderá o Estado não rescindir o contrato e redefinir os termos em que o mesmo deverá ser mantido em vigor.
4. Quando a falta de cumprimento ou o facto impeditivo não for imputável à firma, e resultar de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado, e dele resultar a impossibilidade manifesta de se atingirem as finalidades essenciais do contrato, este poderá ser resolvido, sem prejuízo das obrigações assumidas pelo Estado para com terceiros intervenientes no contrato.
ARTIGO 9.º
(Interpretação e integração dos contratos e resolução de conflitos)
1. Quaisquer dúvidas ou lacunas que surjam na aplicação e execução dos contratos de desenvolvimento serão definitivamente esclarecidos por despacho do Ministro da Economia.
2. Nos contratos de desenvolvimento poderá estabelecer-se um foro convencional ou o recurso à arbitragem como forma de dirimir os conflitos que possam surgir da sua execução ou do seu incumprimento.
ARTIGO 10.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 12 de Dezembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.