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Portaria 88/73, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Determina que o Fundo de Fomento de Exportação e a Caixa Geral de Depósitos possam celebrar contratos de desenvolvimento para a exportação com quaisquer empresas ou grupos de empresas.

Texto do documento

Portaria 88/73

de 10 de Fevereiro

A assinatura do Acordo preferencial com a Comunidade Económica Europeia impõe que se defina e se lance todo um programa de modernização, consolidação e reajustamento das estruturas económicas nacionais e que, simultâneamente, se desencadeie, ao nível de todos os sectores que para o efeito tenham potencialidades efectivas, um esforço intensivo de penetração dos nossos produtos nos mercados externos.

Na tarefa enorme que o País tem, assim, de realizar, e de realizar em poucos anos, pertence, obviamente, aos empresários o papel fundamental.

Incumbe, porém, ao Governo fornecer-lhes, em tempo útil, o quadro essencial de base em que a sua acção deva inserir-se, traduzido numa política económica e financeira bem definida, coerente e estável - e ainda, para além de um planeamento lúcido e de uma programação realista dos caminhos de desenvolvimento e de reorganização a trilhar, esquemas nítidos e verdadeiramente motivadores de estímulos e de incentivos de toda a ordem, bem como dispositivos válidos de orientação, de auxílio e de colaboração do sector público, capazes igualmente de determinar as iniciativas e de as conduzir no sentido da prossecução efectiva das metas concretas que se vão estabelecendo e da aceitação indispensável dos riscos calculados que envolvem.

E entre estes se situam os chamados contratos de desenvolvimento, através dos quais o sector público, na base de projectos ou programas de reorganização ou expansão que uma empresa ou grupo de empresas se compromete a executar, garante, em contrapartida, além do apoio técnico directo que porventura se torne necessário, um esquema particularmente favorável de benefícios de diversa ordem, nomeadamente financeiros e fiscais.

Como é óbvio, os contratos de desenvolvimento traduzem-se em regimes concretos especiais recortados no pano de fundo do regime geral a que, relativamente aos benefícios em causa, se encontrariam sujeitas, sem tais contratos, as empresas que os celebram.

E é também evidente que, ao lado da figura abstracta do contrato de desenvolvimento, que convirá delinear e regulamentar em termos genéricos através de decreto-lei, a fim de a Administração ficar habilitada a aplicá-la depois, com uma gama suficientemente atractiva de benefícios, às diversas situações específicas em que a sua utilização se justifique, surgirão, a propósito destas últimas, concretizações diferenciadas, traduzindo esquemas que, naturalmente, reflectirão, no tipo e na medida de intervenção do sector público e dos incentivos admitidos, os condicionalismos e as finalidades visadas em cada caso particular e o interesse de que o programa convencionado se revista.

Lògicamente, uma vez que se encontra em revisão o sistema legal de incentivos, seria preferível aguardar a promulgação do diploma respectivo, para, na base dele, publicar o decreto-lei destinado a regular a figura genérica do contrato de desenvolvimento, a partir do qual subsequentemente se gizariam, à medida que as realidades o fossem exigindo, os esquemas especiais requeridos por cada caso concreto.

Sucede, porém, que a natural demora que esse processamento envolveria se afigura incompatível com a urgência de que se reveste - até pelo andamento globalmente desfavorável da balança comercial - a tomada de providências no atinente à promoção das exportações nacionais.

Por isso, sem prejuízo da oportuna promulgação do decreto-lei acima referido, se entendeu conveniente introduzir desde já, por simples portaria e no âmbito dos poderes de que se dispõe, a modalidade específica de «contrato de desenvolvimento para a exportação».

A necessidade de incrementar ràpidamente as vendas de Portugal no exterior e o facto de o apropriado dimensionamento das unidades produtivas nacionais só poder, em muitas actividades, viabilizar-se através de um alargamento substancial dos mercados, justificam, relativamente a sectores de manifesta importância actual ou potencial e em que esse tipo de apoio se revela indispensável para se conseguirem resultados efectivos, a atribuição de apoios e incentivos de excepção às empresas que, tendo uma estrutura financeira aceitável, se disponham a obrigar-se à consecução de metas específicas no domínio da exportação.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e da Economia e pelo Secretário de Estado do Comércio, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 37538, de 2 de Setembro de 1949; e do artigo 13.º do Decreto-Lei 47908, de 7 de Setembro de 1967:

1.º

(Conceito)

1. O Fundo de Fomento de Exportação e a Caixa Geral de Depósitos poderão celebrar com quaisquer empresas ou grupos de empresas contratos através dos quais estas últimas se obriguem a executar projectos específicos e programas ou medidas de reorganização ou de expansão das suas actividades, com vista ao aumento das exportações do respectivo sector, em contrapartida dos benefícios que no mesmo contrato se estipularão, de entre os que se prevêem no presente diploma.

2. Os contratos a que se alude no número anterior denominam-se contratos de desenvolvimento para a exportação e a sua negociação e subsequente celebração dependem de despacho do Ministro da Economia.

2.º

(Sectores e empresas que podem beneficiar de contratos de desenvolvimento)

1. Os contratos de desenvolvimento regulados nesta portaria só poderão celebrar-se relativamente a sectores de reconhecida importância para a expansão, consolidação, modernização e reajustamento do sistema produtivo nacional, e desde que:

a) As deficiências ou graves assimetrias da estrutura económica ou financeira do sector em causa, a sua incipiência ou desactualização tecnológica, a sua debilidade e falta de organização comercial ou a existência de particulares dificuldades de penetração nos mercados externos justifiquem a concessão dos benefícios que do contrato derivam;

b) As empresas, carecendo efectivamente do apoio que desse modo se lhes faculta, possuam uma estrutura financeira equilibrada ou susceptível de o vir a ser, através da associação das empresas contratantes ou da execução do próprio contrato;

c) Se demonstre que, no termo do prazo por que devam vigorar os benefícios previstos no contrato de desenvolvimento, as empresas se encontrarão, no quadro dos regimes normais aplicáveis à actividade que exercem, em condições de manter e consolidar a posição entretanto atingida, quer no domínio da produção, quer no das vendas ao exterior.

2. O Ministro das Finanças e da Economia, por sua iniciativa ou sob proposta do Fundo de Fomento de Exportação, e tendo sempre em conta as sugestões que, para o efeito, lhe sejam apresentadas pelas actividades económicas, poderá fixar anualmente, mediante despacho, a lista dos sectores em que julgue admissível ou conveniente a celebração de contratos de desenvolvimento para a exportação, revendo e modificando essa lista sempre que o entenda necessário.

3.º

(Projectos e programas que podem ser objecto dos contratos)

1. Os contratos de desenvolvimento para a exportação têm por finalidade essencial o incremento de volume de vendas dos sectores beneficiados nos mercados externos e destinam-se a incentivar e facilitar toda e qualquer actuação das empresas contratantes susceptível de conduzir a esse resultado, sem prejuízo das disposições legais e regulamentares aplicáveis e dos acordos e convenções a que Portugal esteja ligado.

2. No objecto dos contratos a que se refere o número anterior compreendem-se, nomeadamente:

a) A execução de projectos de investimento que visem ampliar a capacidade, reduzir os custos ou melhorar a qualidade da produção de bens e serviços destinados à exportação ou aumentar a eficiência comercial das empresas nos mercados externos;

b) A adopção de medidas de reorganização técnica, financeira, administrativa ou comercial das empresas contratantes, com finalidades semelhantes;

c) A execução de projectos destinados a ajustar a gama e as características dos produtos às preferências e à evolução dos mercados de colocação;

d) A execução de projectos de associação ou de concentração de empresas e de acordos inter-empresariais tendentes ao mesmo objectivo.

3. Os projectos, programas e medidas que as empresas se obrigam a executar, habilitando-se aos benefícios estipulados no contrato, deverão encontrar-se perfeitamente definidos e justificados técnica, económica e financeiramente, com demonstração inequívoca da sua rentabilidade e da efectiva existência, ou garantia da oportuna obtenção, dos capitais próprios necessários.

4.º

(Metas anuais e globais de cuja consecução depende o acesso aos benefícios)

1. O efectivo direito aos benefícios derivados de contrato de desenvolvimento, em especial no que toca aos benefícios financeiros e fiscais que nele se clausulem, dependerá da consecução pelas empresas dos objectivos e metas anuais e globais que, para o efeito, no mesmo contrato se estabelecerão.

2. Os objectivos e metas a que se alude no número anterior respeitarão, fundamentalmente, ao volume anual e final de exportações a atingir pelas empresas ao longo do período convencionado para as obter.

3. Poderão, no entanto, sempre que tal se considere importante para um desenvolvimento equilibrado, ser igualmente fixados objectivos e metas no escalonamento dos projectos, programas e medidas mencionados no n.º 2 do artigo precedente.

4. Os objectivos e metas devem fixar-se no mínimo admissível de cumprimento do contrato e a sua não consecução, quando resulte de facto não imputável às empresas contratantes, poderá, para os efeitos do disposto na presente portaria, ser relevado por despacho do Ministro da Economia, ouvido o Fundo de Fomento de Exportação.

5. Considerar-se-á sempre que há falta de cumprimento, com os efeitos indicados no n.º 2 do artigo 16.º, quando o volume de vendas ao exterior atingido pelas empresas contratantes resultar da cessão de posições exportadoras de outras empresas não autorizada prèviamente pelo Fundo de Fomento de Exportação, ou de qualquer acto doloso ou ilegal por elas praticado.

5.º

(Comprovação e fiscalização da consecução dos objectivos e metas)

1. Cabe à empresa ou empresas contratantes o ónus de provar, até às datas que figurem no contrato de desenvolvimento, a efectiva consecução dos objectivos e metas fixados nos termos do artigo anterior, e bem assim, se for caso disso, que lhes não é imputável a sua eventual falta de cumprimento.

2. O Fundo de Fomento de Exportação e a Caixa Geral de Depósitos terão o direito de acompanhar o andamento da execução dos projectos, programas e medidas objecto do contrato e a evolução das exportações das empresas, bem como o de exigir destas últimas todas as informações e elementos de prova que considerem indispensáveis para averiguar do efectivo cumprimento do contrato e da medida de quaisquer benefícios a atribuir-lhes.

6.º

(Benefícios a conceder através do contrato)

1. Nos contratos de desenvolvimento poderão estabelecer-se, a favor das empresas, os seguintes benefícios, sem prejuízo dos que lhes competirem no âmbito dos regimes gerais ou especiais que lhes forem aplicáveis por virtude das actividades que exerçam ou da situação particular em que se encontrem:

a) Assistência técnica do Fundo de Fomento de Exportação na resolução de problemas relacionados com a colocação nos mercados externos dos bens ou serviços de produção das empresas contratantes;

b) Compensação, total ou parcial, pelo Fundo de Fomento de Exportação, de encargos das empresas relacionados com a exportação dos seus produtos;

c) Concessão, pela Caixa Geral de Depósitos, dos financiamentos necessários à prossecução das finalidades que constituam objecto do contrato, em condições do prazo e juro mais favoráveis que as correntes no mercado;

d) Bonificação de juro a conceder pelo Fundo de Fomento de Exportação com referência aos empréstimos previstos na alínea anterior;

e) Prestação pelo Fundo de Fomento de Exportação, a favor das empresas, de fiança solidária nas operações de financiamento a que se refere a alínea c);

f) Como contrapartida pelo acréscimo de riscos derivado da maior importância que as vendas para o exterior venham a assumir no conjunto das actividades das empresas, a possibilidade de estas últimas acelerarem, dentro dos limites das percentagens fixadas nas tabelas anexas à Portaria 21867, de 12 de Fevereiro de 1966, aumentadas até 100 por cento, as reintegrações e amortizações previstas no n.º 7.º do artigo 26.º do Código da Contribuição Industrial, do equipamento e restantes elementos do seu activo fixo predominantemente afectos à produção dos bens e serviços abrangidos pelo contrato de desenvolvimento.

2. O tipo e a medida dos benefícios admitidos em cada caso, bem como as condições de que dependa a sua concessão, fixar-se-ão no contrato, com observância das regras estabelecidas na presente portaria.

7.º

(Assistência técnica)

1. O apoio técnico previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior será prestado pelo Fundo de Fomento de Exportação através dos seus serviços na metrópole e das suas delegações no exterior, consistindo, nomeadamente, na orientação dos empresários em tudo quanto respeite ao estudo de mercados, à montagem de redes de distribuição no estrangeiro, ao estabelecimento de relações permanentes ou acidentais com quaisquer organizações ou empresas, ao planeamento de campanhas de publicidade e outras acções de promoção de vendas, à organização e acompanhamento quer de missões portuguesas aos países compradores, quer de missões destes últimos a Portugal, e à estruturação de associações ou de joint-ventures com outras empresas nacionais ou estrangeiras.

2. Sempre que necessário, para o desempenho das funções previstas no número precedente poderá o Fundo de Fomento de Exportação recorrer a outros serviços e organismos dos Ministérios das Finanças e da Economia, e bem assim a quaisquer instituições ou a consultores nacionais ou estrangeiros, para o efeito habilitados.

3. Sempre que a assistência técnica solicitada envolva a realização de quaisquer despesas que se não compreendam no âmbito das despesas normais de funcionamento do Fundo de Fomento de Exportação ou dos serviços, organismos e instituições que com ele eventualmente colaborem, poderão as mesmas ser suportadas a título extraordinário pelo Fundo, se e na medida e condições em que o contrato de desenvolvimento o preveja, de acordo com o estabelecido no artigo seguinte.

8.º

(Compensação de encargos)

1. A compensação pelo Fundo de Fomento de Exportação dos encargos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º poderá abranger:

a) Despesas realizadas com a prospecção e estudo de mercados externos;

b) Gastos decorrentes da participação em feiras internacionais de comércio;

c) Encargos derivados de campanhas especiais de publicidade, nomeadamente de marcas portuguesas, e outras acções de promoção de vendas;

d) Gastos resultantes de estudos de design dos produtos ou de problemas relacionados com a sua embalagem;

e) Eventuais despesas emergentes da assistência técnica prevista no artigo anterior;

f) Outras despesas que de forma directa ou indirecta contribuam para a melhoria da qualidade dos produtos e a expansão da sua venda no exterior, o que, pela sua natureza, de modo geral se integrem no quadro específico de actuação do Fundo.

2. A compensação a conceder pelo Fundo de Fomento de Exportação poderá representar percentagens diversas dos encargos a compensar, conforme a natureza dos mesmos, mas não excederá, em caso algum, 75 por cento do respectivo montante, nem ultrapassará anualmente os valores globais que, para cada uma das espécies de despesas compensáveis e para o conjunto delas, no contrato de desenvolvimento se fixarão.

3. As empresas contratantes só terão direito à compensação das despesas realizadas no decurso de cada ano depois de haverem comprovado a efectiva consecução dos objectivos e metas anuais a que se encontravam obrigadas.

4. Nenhuma despesa será, todavia, susceptível de compensação se a sua realização e os actos a que respeita não houverem sido prèviamente aprovados pelo Fundo de Fomento de Exportação.

5. No contrato de desenvolvimento fixar-se-ão especificadamente, além de tudo o mais em cada caso necessário:

a) Os tipos de encargos para que se concede compensação;

b) As percentagens e os limites das compensações previstas de conformidade com o disposto no n.º 2 deste artigo;

c) Os termos em que a realização das despesas e os actos a que as mesmas respeitem devem ser submetidos à antecipada aprovação do Fundo;

d) As demais condições de que se entenda dever fazer depender a atribuição das compensações admitidas.

9.º

(Financiamentos)

1. Os financiamentos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º facultá-los-á a Caixa Geral de Depósitos directamente à empresa ou empresas signatárias do contrato de desenvolvimento e obedecerão às seguintes condições fundamentais:

a) O seu montante máximo será o que, garantida uma suficiente participação de capitais próprios no empreendimento e, eventualmente, de outros capitais alheios, se tornar indispensável à realização do projecto ou programa objecto de contrato;

b) A utilização do capital mutuado far-se-á em rigoroso acordo com as necessidades de execução do projecto ou programa e com base em documentos comprovativos das despesas efectuadas ou a efectuar;

c) O prazo da operação será, em princípio, o que resultar da natureza dos investimentos e demais despesas a realizar e da efectiva capacidade do reembolso das empresas;

d) O juro de financiamento será o praticado pela Caixa nas suas operações correntes, deduzido nas condições previstas no número seguinte deste mesmo artigo, até ao fim do prazo dos empréstimos ou até às datas para o efeito estabelecidas no contrato de desenvolvimento, da bonificação prevista no artigo 10.º, a liquidar pelo Fundo de Fomento de Exportação, e da diferença entre taxa normal de redesconto do Banco de Portugal e a taxa de redesconto para operações de crédito à exportação, que a própria Caixa suportará;

e) O Fundo de Fomento de Exportação garantirá, como fiador e principal pagador, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º e nos do artigo 11.º da presente portaria, o pontual pagamento do capital, juros e demais encargos dos empréstimos.

2. As empresas contratantes receberão anualmente da Caixa, ao longo do período convencionado para os obter, as importâncias correspondentes aos benefícios de juro previstas na alínea d) do número anterior, enquanto se verificar o cumprimento dos objectivos e metas anuais fixados.

10.º

(Bonificação de juro pelo Fundo de Fomento de Exportação)

1. Os empréstimos a conceder pela Caixa Geral de Depósitos no âmbito do contrato de desenvolvimento beneficiarão da bonificação de juro que no mesmo se estabeleça, a liquidar pelo Fundo de Fomento de Exportação directamente à taxa nas condições e nas datas previstas para o seu pagamento por esta às empresas contratantes.

2. A bonificação terá o limite máximo de 3 por cento ao ano.

3. A bonificação poderá exprimir-se por taxas diversas para as diferentes fases da operação de financiamento, reduzir-se-á ou cessará nas datas e condições que para o efeito se estipulem no contrato de desenvolvimento, perdendo, em qualquer caso, as empresas o direito a ela quando não se verifiquem as hipóteses previstas no n.º 2 do artigo anterior.

11.º

(Fiança do Fundo de Fomento de Exportação)

1. A fiança do Fundo de Fomento de Exportação aos financiamentos da Caixa Geral de Depósitos, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º, será inteiramente gratuita, enquanto se verificar o cumprimento pelas empresas dos objectivos e metas fixados no contrato de desenvolvimento.

2. Verificando-se, porém, os casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º, as empresas contratantes ficarão obrigadas a pagar ao Fundo de Fomento de Exportação, pela garantia prestada e com referência aos períodos que nos mesmos preceitos se indicam, uma comissão de 1/4 por cento ao trimestre ou fracção, contada sobre o montante em dívida no início de cada trimestre.

3. Para a prestação da fiança, o Fundo de Fomento de Exportação poderá exigir da empresa ou empresas beneficiárias as contragarantias reais ou pessoais que julgar adequadas.

12.º

(Benefícios fiscais)

1. O benefício da aceleração das reintegrações e amortizações contemplado na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º terá a duração máxima de cinco anos e começará a aplicar-se com referência ao ano que deva ter início o aumento de exportações estabelecido no contrato de desenvolvimento.

2. As empresas contratantes perderão o direito à aceleração de reintegrações e amortizações quando não se verifiquem as hipóteses previstas no n.º 2 do artigo 9.º e relativamente aos períodos que nas mesmas disposições se mencionam.

3. No contrato de desenvolvimento fixar-se-á a duração do benefício a que se alude nos números anteriores, a percentagem limite das reintegrações e amortizações consentidas e os equipamentos e demais elementos do activo a que as mesmas se aplicarão.

4. Sempre que as empresas exerçam o direito mencionado no presente artigo, deverão mencionar o facto no mapa de reintegrações e amortizações que acompanha a declaração para efeitos de liquidação da contribuição industrial.

13.º

(Prazo do contrato de desenvolvimento)

1. O prazo do contrato de desenvolvimento será o que se considerar necessário para a consecução dos objectivos e metas globais nele estabelecidos.

2. O prazo fixado nos termos do número anterior poderá, contudo, mediante despacho do Ministro da Economia, prorrogar-se pelo tempo indispensável para se atingirem os objectivos e metas referidos quando a sua falta de cumprimento não for imputável às empresas contratantes ou os interesses da economia nacional o aconselharem.

14.º

(Número de contratos por sector ou classe de produtos)

1. O Ministro da Economia poderá fixar, por despacho, o número de contratos de desenvolvimento a celebrar em cada sector ou relativamente a produtos abrangidos pela mesma posição da nomenclatura pautal.

2. A limitação prevista no número anterior não impedirá, todavia, a adesão de qualquer empresa a contratos do desenvolvimento anteriormente celebrados se o objecto e as finalidades destes últimos o permitirem e se, havendo acordo de todos os interessados, o Ministro da Economia o autorizar.

15.º

(Contratos com grupos de empresas)

1. Sendo o contrato de desenvolvimento celebrado com grupos de empresas, definir-se-á precisamente a responsabilidade de cada uma pelo cumprimento das obrigações contratuais, designadamente no que se refere à pontual consecução dos objectivos anuais e globais estabelecidos.

2. No caso de uma ou mais empresas dar motivo, pelo seu procedimento, à rescisão do contrato, esta operar-se-á, com todos os seus efeitos, em relação às empresas em falta, e o Fundo de Fomento de Exportação poderá, no que toca às restantes, e uma vez obtido o acordo da Caixa Geral de Depósitos:

a) Rescindir igualmente o contrato se, em seu juízo, o objecto e as finalidades da convenção, ponderados os interesses da economia nacional, inviabilizarem ou tornarem injustificável, nessas condições, a sua subsistência, mesmo introduzindo-lhe quaisquer modificações;

b) Manter em vigor o contrato, com as alterações e os ajustamentos que considere adequados.

16.º

(Rescisão do contrato)

1. O Fundo de Fomento de Exportação e a Caixa Geral de Depósitos poderão rescindir o contrato de desenvolvimento:

a) Quando se verificar qualquer dos factos previstos no n.º 4 do artigo 4.º;

b) Quando as empresas contratantes recusarem ao Fundo ou à Caixa quaisquer informações ou elementos que, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, lhes forem solicitados, ou conscientemente fornecerem informações e elementos inexactos sobre factos relevantes no âmbito do contrato;

c) Quando ocorra falta de cumprimento dos objectivos e metas anuais fixados, se dela resultar a impossibilidade de se atingirem as finalidades essenciais do contrato;

d) Quando se verifiquem quaisquer outros factos, mesmo de força maior, que igualmente inviabilizem a consecução das finalidades essenciais do contrato ou que, nos termos da lei geral, constituam fundamento para rescisão deste tipo de negócios jurídicos.

2. Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, e bem assim nos das alíneas c) e d), quando a falta de cumprimento ou o facto impeditivo ali previstos resultarem de culpa grave ou dolo das empresas contratantes, a rescisão do contrato de desenvolvimento implicará igualmente, além da perda e consequente obrigação de restituição do montante de todos os benefícios pecuniários que dele tenham resultado, a simultânea rescisão dos contratos de empréstimo celebrados nos termos do artigo 9.º

17.º

(Limite das responsabilidades a assumir pelo Fundo e pela Caixa)

Sob proposta do Fundo de Fomento de Exportação e da Caixa Geral de Depósitos, os Ministros das Finanças e da Economia fixarão anualmente o limite máximo das responsabilidades a assumir pelos dois organismos através das finanças e dos financiamentos previstos na presente portaria.

18.º

(Do processo)

1. A empresa ou empresas interessadas na celebração de um contrato de desenvolvimento apresentarão ao Fundo de Fomento de Exportação as suas propostas, juntando-lhes todos os documentos definidores do projecto, programa ou medidas a cuja execução se obrigam, identificando precisamente os produtos a exportar, sugerindo, para o período por que desejem que vigore o contrato, os objectivos e metas a estabelecer nos termos do artigo 4.º e indicando os benefícios pretendidos.

2. Nos trinta dias seguintes ao da recepção da proposta, e após despacho do Ministro da Economia, ouvidas as Secretarias de Estado da Agricultura ou da Indústria, conforme a natureza de propostas, o Fundo de Fomento de Exportação informará o proponente quanto à admissibilidade ou inadmissibilidade, para efeitos de negociação, da proposta apresentada, considerando-se a mesma admitida se não for objecto de tal comunicação dentro do referido prazo.

3. Cabe ao Fundo de Fomento de Exportação, com a colaboração da Caixa Geral de Depósitos no que respeita à apreciação dos aspectos financeiros do contrato, a elaboração do parecer sobre as propostas admitidas, podendo, para esse efeito, estabelecer negociações com os proponentes e solicitar a estes ou a quaisquer serviços públicos as informações e outros elementos que julgue convenientes.

4. Para elaboração desse parecer, e sempre que se preveja a necessidade de conceder às empresas proponentes o benefício da aceleração das reintegrações e amortizações, o Fundo de Fomento de Exportação enviará à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos proposta para concessão da autorização respectiva, indicando especificadamente os termos em que deva fazê-lo e solicitando a comunicação da decisão proferida.

5. O parecer mencionado nos números anteriores será submetido a deliberação do Conselho Administrativo do Fundo de Fomento de Exportação, de modo que este possa decidir no prazo máximo de sessenta dias, contados da data da apresentação da proposta.

6. A deliberação do Conselho Administrativo do Fundo de Fomento de Exportação será levada ao conhecimento do Ministro da Economia, com o projecto do contrato de desenvolvimento a celebrar, no primeiro dia útil seguinte ao da reunião em que tiver sido tomada, para efeitos de despacho previsto no n.º 2 do artigo 1.º da presente portaria.

7. Proferido o despacho da autorização, será a minuta do contrato remetida pelo Fundo à Caixa Geral de Depósitos, acompanhado de todos os elementos necessários à sua outorga.

8. Celebrado o contrato, o Fundo de Fomento de Exportação comunicará à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos a data do início da sua vigência, para efeitos de fiscalização do início da aceleração das reintegrações e amortizações.

19.º

(Iniciativa do Fundo de Fomento de Exportação)

Poderá o Fundo de Fomento de Exportação, prèviamente autorizado por despacho do Ministro da Economia, e obtida a concordância da Caixa Geral de Depósitos, convidar uma ou mais empresas ou grupos de empresas à celebração de contratos de desenvolvimento relativos a produtos cuja exportação se considere poder vir a ser favoràvelmente influenciada desse modo, seguindo-se, depois, na parte aplicável, o disposto no artigo anterior.

20.º

(Intervenção de outras instituições de crédito)

O Ministro das Finanças poderá, mediante despacho, autorizar que outras instituições de crédito substituam a Caixa Geral de Depósitos ou se associem ou colaborem com ela no desempenho das funções que se lhe cometem na presente portaria.

Ministérios das Finanças e da Economia, 26 de Janeiro de 1973. - O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/02/10/plain-236588.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236588.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-09-02 - Decreto-Lei 37538 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Cria o Fundo de Fomento de Exportação.

  • Tem documento Em vigor 1966-02-12 - Portaria 21867 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos - Gabinete do Director-Geral

    Fixa as taxas anuais de reintegração e de amortização a que se refere o artigo 30.º do Código da Contribuição Industrial e estabelece as normas a observar na sua aplicação, para efeitos do disposto nos artigos 22.º, 26.º, n.º 7, e 32.º do mesmo código.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-07 - Decreto-Lei 47908 - Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Completa o sistema de crédito e do seguro à exportação, instituído pelo Decreto-Lei nº 46303 de 27 de Abril de 1965. Prevê a criação do Instituto de Seguro de Créditos, sob a forma de sociedade anónima, dispondo sobre a sua constituição, capital social e atribuições. Cria, no âmbito do Fundo de Fomento de Exportação, a Comissão de Créditos e Seguro de Créditos à Exportação Nacional, estabelecendo as respectivas atribuições, funcionamento e constituição, assim como o Departamento de Créditos e Seguros de C (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-03-15 - DECLARAÇÃO DD9696 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 88/73, de 10 de Fevereiro, que determina que o Fundo de Fomento de Exportação e a Caixa Geral de Depósitos possam celebrar contratos, para determinados fins, com quaisquer empresas ou grupos de empresas.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-15 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 88/73, de 10 de Fevereiro, que determina que o Fundo de Fomento de Exportação e a Caixa Geral de Depósitos possam celebrar contratos, para determinados fins, com quaisquer empresas ou grupos de empresas

  • Tem documento Em vigor 1974-12-17 - Decreto-Lei 718/74 - Ministério da Economia

    Define o regime jurídico geral dos contratos de desenvolvimento.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-22 - Decreto-Lei 288/76 - Ministérios das Finanças e do Comércio Externo

    Redefine o regime dos contratos de desenvolvimento para a exportação.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-29 - Decreto-Lei 638/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Regulamenta os contratos de desenvolvimento para a habitação.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-17 - Decreto-Lei 396/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova um regime transitório para a aplicação do novo regime dos contratos de desenvolvimento para a exportação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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