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Decreto-lei 207/81, de 11 de Julho

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Sumário

Autoriza o Fundo de Fomento de Exportação a comparticipar nos encargos anteriores à data de celebração de contratos de desenvolvimento para a exportação.

Texto do documento

Decreto-Lei 207/81

de 11 de Julho

O Decreto-Lei 259/78, de 29 de Agosto, veio permitir que os créditos a médio ou a longo prazo que as instituições de crédito concedem para financiamento de investimentos possam ser integrados nos contratos de desenvolvimento para a exportação, previstos no Decreto-Lei 718/74, de 17 de Dezembro, e no Decreto-Lei 288/76, de 22 de Abril.

Desta forma se pretendia evitar o retardamento das operações de financiamento sem que daí resultasse qualquer restrição às empresas no acesso aos benefícios facultados pelos contratos de desenvolvimento para a exportação.

Com efeito, é nas fases de arranque e maturação do investimento que, normalmente, se concentra o esforço financeiro das empresas, não correspondendo àquelas, paralelamente, apreciável volume de ganhos.

Tendo-se, porém, suscitado dúvidas sobre a legalidade da comparticipação nos encargos com operações de financiamento e outras despesas directamente relacionadas com o programa de investimentos, quando anteriores à data da celebração do contrato, entende-se que o Fundo de Fomento de Exportação deverá comparticipar nas mesmas.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Poderá o Fundo de Fomento de Exportação comparticipar nos encargos a que se referem o artigo 7.º, n.º 1, alínea d), e o artigo 11.º do Decreto-Lei 288/76, de 22 de Abril, anteriores à data de celebração do contrato de desenvolvimento para a exportação, quando a respectiva comparticipação e a contrapartida em metas anuais ou plurianuais estejam previstas na informação a que se refere o artigo 24.º, n.º 9, do Decreto-Lei 288/76, e esta tenha sido homologada pelo Ministro do Comércio e Turismo.

Art. 2.º Os efeitos financeiros da comparticipação só se produzirão após a celebração do contrato de desenvolvimento para a exportação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Junho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 1 de Julho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/11/plain-6129.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6129.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-17 - Decreto-Lei 718/74 - Ministério da Economia

    Define o regime jurídico geral dos contratos de desenvolvimento.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-22 - Decreto-Lei 288/76 - Ministérios das Finanças e do Comércio Externo

    Redefine o regime dos contratos de desenvolvimento para a exportação.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-29 - Decreto-Lei 259/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Determina que os créditos a médio ou a longo prazo que instituições de crédito concedam a empresas para financiamento de investimentos possam ser abrangidos por contratos de desenvolvimento para a exportação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-30 - Decreto-Lei 195/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Revoga o Decreto-Lei n.º 288/76, de 22 de Abril, e legislação complementar (regime dos contratos de desenvolvimento para a exportação).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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