Decreto-Lei 195/88
de 30 de Maio
Pelo Decreto-Lei 288/76, de 22 de Abril, foi redefinido o estatuto dos contratos de desenvolvimento, no sentido de se conseguir a sua melhor adequação aos objectivos de fomento da exportação.
Todavia, as obrigações internacionais que Portugal veio posteriormente a assumir, na qualidade de membro do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) e por via da adesão às Comunidades Europeias, revelam-se incompatíveis com o tipo de apoio directo à exportação que o regime estabelecido naquele decreto-lei consubstancia.
Por essa razão, a partir de 31 de Dezembro de 1985 deixaram de ser aceites pedidos de celebração de contratos de desenvolvimento.
Pretende-se, pois, dar cabimento legal a uma situação de facto, sem esquecer que há em execução, neste momento, contratos de desenvolvimento plenamente válidos que carecem de base e regulamentação legais.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 30 do artigo 50.º da Lei 2/88, de 26 de Janeiro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, é revogado o Decreto-Lei 288/76, de 22 de Abril, e legislação complementar, nomeadamente os Decretos-Leis 213/77, de 26 de Maio, 396/77, de 17 de Setembro, 259/78, de 29 de Agosto e 207/81, de 11 de Julho.
Art. 2.º Os incentivos já concedidos ao abrigo da legislação ora revogada continuam a ser usufruídos até ao seu termo, permanecendo sujeitos ao mesmo regime jurídico.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Maio de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 13 de Maio de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.