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Decreto-lei 195/88, de 30 de Maio

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Sumário

Revoga o Decreto-Lei n.º 288/76, de 22 de Abril, e legislação complementar (regime dos contratos de desenvolvimento para a exportação).

Texto do documento

Decreto-Lei 195/88
de 30 de Maio
Pelo Decreto-Lei 288/76, de 22 de Abril, foi redefinido o estatuto dos contratos de desenvolvimento, no sentido de se conseguir a sua melhor adequação aos objectivos de fomento da exportação.

Todavia, as obrigações internacionais que Portugal veio posteriormente a assumir, na qualidade de membro do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) e por via da adesão às Comunidades Europeias, revelam-se incompatíveis com o tipo de apoio directo à exportação que o regime estabelecido naquele decreto-lei consubstancia.

Por essa razão, a partir de 31 de Dezembro de 1985 deixaram de ser aceites pedidos de celebração de contratos de desenvolvimento.

Pretende-se, pois, dar cabimento legal a uma situação de facto, sem esquecer que há em execução, neste momento, contratos de desenvolvimento plenamente válidos que carecem de base e regulamentação legais.

Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 30 do artigo 50.º da Lei 2/88, de 26 de Janeiro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, é revogado o Decreto-Lei 288/76, de 22 de Abril, e legislação complementar, nomeadamente os Decretos-Leis 213/77, de 26 de Maio, 396/77, de 17 de Setembro, 259/78, de 29 de Agosto e 207/81, de 11 de Julho.

Art. 2.º Os incentivos já concedidos ao abrigo da legislação ora revogada continuam a ser usufruídos até ao seu termo, permanecendo sujeitos ao mesmo regime jurídico.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Maio de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 13 de Maio de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20125.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-22 - Decreto-Lei 288/76 - Ministérios das Finanças e do Comércio Externo

    Redefine o regime dos contratos de desenvolvimento para a exportação.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-26 - Decreto-Lei 213/77 - Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo

    Determina que em casos especiais devidamente justificados, e mediante parecer favorável do Fundo de Fomento de Exportação, o Ministro do Comércio e Turismo poderá dispensar a observância do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 288/76, de 22 de Abril .

  • Tem documento Em vigor 1977-09-17 - Decreto-Lei 396/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova um regime transitório para a aplicação do novo regime dos contratos de desenvolvimento para a exportação.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-29 - Decreto-Lei 259/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Determina que os créditos a médio ou a longo prazo que instituições de crédito concedam a empresas para financiamento de investimentos possam ser abrangidos por contratos de desenvolvimento para a exportação.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-11 - Decreto-Lei 207/81 - Ministério do Comércio e Turismo

    Autoriza o Fundo de Fomento de Exportação a comparticipar nos encargos anteriores à data de celebração de contratos de desenvolvimento para a exportação.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-26 - Lei 2/88 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1988.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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