Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 213/77, de 26 de Maio

Partilhar:

Sumário

Determina que em casos especiais devidamente justificados, e mediante parecer favorável do Fundo de Fomento de Exportação, o Ministro do Comércio e Turismo poderá dispensar a observância do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 288/76, de 22 de Abril .

Texto do documento

Decreto-Lei 213/77

de 26 de Maio

Considerando que uma das causas fundamentais da inoperância verificada quanto ao sistema instituído relativamente aos contratos de desenvolvimento para a exportação reside na dificuldade em que a maioria das empresas se encontra de preencher alguns requisitos estabelecidos no Decreto-Lei 288/76, especialmente no que respeita à exigência de autofinanciamento, pelo menos, de 30% dos capitais exigidos pelo projecto;

Considerando que, efectivamente, por razões conjunturais, as empresas se debatem com graves insuficiências de recursos financeiros e dificuldades de tesouraria:

Sem prejuízo da possível revisão do sistema noutros pontos que se encontrem desajustados, entende-se ser indispensável permitir desde já que, em casos especiais, seja dispensada a observância daquele requisito, mediante despacho a proferir, em cada caso, pelo Ministro do Comércio e Turismo.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1. Em casos especiais devidamente justificados, e mediante parecer favorável do Fundo de Fomento de Exportação, o Ministro do Comércio e Turismo poderá dispensar a observância do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 288/76, de 22 de Abril.

2. A competência prevista no número anterior poderá ser delegada, nos termos gerais, no Secretário de Estado do Comércio Externo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Henrique Medina Carreira - Carlos Alberto da Mota Pinto.

Promulgado em 3 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/05/26/plain-12631.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-22 - Decreto-Lei 288/76 - Ministérios das Finanças e do Comércio Externo

    Redefine o regime dos contratos de desenvolvimento para a exportação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-30 - Decreto-Lei 195/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Revoga o Decreto-Lei n.º 288/76, de 22 de Abril, e legislação complementar (regime dos contratos de desenvolvimento para a exportação).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda