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Resolução 261/77, de 15 de Outubro

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Sumário

Determina a cessação da intervenção do Estado instituída na CIFA - Companhia Industrial de Fibras Artificiais, S. A. R. L.

Texto do documento

Resolução 261/77

Considerando que, por resolução do Conselho de Ministros de 15 de Maio de 1975, publicada no Diário do Governo, de 28 de Maio de 1975, foi determinada a intervenção do Estado na CIFA - Companhia Industrial de Fibras Artificiais, S. A. R. L., ao abrigo do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro;

Considerando que, para os efeitos do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 15 de Abril de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial que apresentou um relatório sobre a empresa, nos termos do diploma legal atrás mencionado e para elaboração do qual procedeu à audição das partes interessadas, nomeadamente dos trabalhadores, através da respectiva comissão;

Considerando que do referido relatório se conclui que a CIFA:

Tem importância relevante para a economia nacional, quer pelo nível de emprego proporcionado, que atinge 1600 trabalhadores, quer pela sua actividade na produção de fibras e ramas artificiais e sintéticas para a indústria têxtil;

Se encontra em situação financeira muito difícil, aliás já desde data anterior à intervenção do Estado, sendo todavia recuperável através de uma reconversão e actualização tecnológica a prazo após sua imediata reestruturação e simultâneo saneamento financeiro, mediante a celebração de um contrato de viabilização;

Por outro lado, o encerramento da empresa, além do desemprego resultante, iria exigir importações cujo valor se aproximaria do meio milhão de contos;

Considerando que os titulares da empresa se declaram interessados em retomar a sua gestão e a proceder à respectiva reestruturação e saneamento financeiro, mediante os apoios proporcionados pelos mecanismos legais que se encontram em vigor para o efeito;

Considerando que os trabalhadores, relativamente à cessação da intervenção, apenas pretendem que seja assegurada a salvaguarda de todos os postos de trabalho e, salientando a integração da CIFA nos planos de reestruturação e expansão dos sectores a montante e jusante da empresa, que seja garantida a sua condução por gestores devidamente qualificados;

Considerando que a actividade exercida pela empresa se encontra aberta ao livre exercício da iniciativa privada, nos termos da Lei 46/77, de 8 de Julho;

Considerando, finalmente, que a sobrevivência da empresa a longo prazo impõe a sua reestruturação e actualização tecnológica com a eventual reconversão de alguns dos seus produtos, o que se impõe considerar, desde já, no contrato de viabilização a celebrar com o banco seu maior credor:

O Conselho de Ministros, reunido em 28 de Setembro de 1977, resolveu:

a) Determinar, com efeitos a partir de 17 de Outubro de 1977, a cessação da intervenção do Estado instituída na CIFA - Companhia Industrial de Fibras Artificiais, S.

A. R. L., em 28 de Maio de 1975, por resolução do Conselho de Ministros, tomada ao abrigo do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro, e a sua restituição aos respectivos titulares, conforme previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio;

b) Dar por findas, a partir da mesma data de 17 de Outubro de 1977, as funções do administrador por parte do Estado, nomeado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/77;

c) Levantar a suspensão dos administradores, determinada pela resolução que instituiu a intervenção do Estado na empresa, bem como a do conselho fiscal, posteriormente determinada por resolução do Conselho de Ministros de 31 de Agosto de 1975, publicada no Diário do Governo, de 19 de Setembro de 1975, devendo os accionistas promover a urgente eleição de elementos qualificados para constituir o futuro conselho de administração, em conformidade com o compromisso assumido no decurso do processo elaborado para a cessação da intervenção do Estado;

d) Fixar o prazo de noventa dias para os titulares da empresa apresentarem à instituição de crédito nacional sua maior credora os elementos necessários à celebração de um contrato de viabilização, nos termos do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, o qual deverá contemplar as necessidades de reestruturação e actualização tecnológica da empresa.

Para o efeito, é reconhecida à empresa a prioridade prevista no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril;

e) Determinar que o Ministro das Finanças recomende ao sistema bancário a concessão à empresa de apoio financeiro transitório destinado à constituição de um fundo de maneio até ao montante indispensável ao funcionamento da empresa durante o período decorrente até à decisão sobre o dossier de viabilização.

Este financiamento transitório será oportunamente integrado no contrato de viabilização a celebrar nos termos do disposto na alínea d) da presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Setembro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/10/15/plain-215960.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215960.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-25 - Decreto-Lei 660/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa normas sobre a assistência do Estado às empresas privadas, individuais ou colectivas, que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 907/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece as normas relativas ao processo de cessação das intervenções do Estado nas empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-01 - Decreto-Lei 124/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a celebração de contratos de viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-08 - Lei 46/77 - Assembleia da República

    Veda a empresas privadas e outras entidades da mesma natureza a actividade económica em determinados sectores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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