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Resolução 113/79, de 21 de Abril

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Sumário

Determina a cessação da intervenção do Estado na Salvor - Sociedade de Investimento Hoteleiro, S. A. R. L..

Texto do documento

Resolução 113/79

A intervenção do Estado na Salvor - Sociedade de Investimento Hoteleiro, S. A. R. L., foi decretada por resolução do Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 1974, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 287, da mesma data.

Posteriormente, a Salvor foi enquadrada no âmbito da CAETA - Comissão Administrativa para as Empresas Turísticas do Algarve, por resolução do Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1975, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 107, de 9 de Maio de 1975.

Com a extinção da CAETA - Comissão Administrativa para as Empresas Turísticas do Algarve, decretada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 222/78, de 15 de Novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 278, de 4 de Dezembro de 1978, foi nomeada nova comissão administrativa para a Salvor pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/79, de 3 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 14, de 17 de Janeiro de 1979.

Esta sociedade, que apresenta potencialidades de índole turística e paraturística susceptíveis de aproveitamento e contribuição significativa para a sua recuperação económica e financeira, tem, contudo, vindo a defrontar-se com factores desfavoráveis de natureza endógena e exógena que ameaçam a sua viabilidade.

Assim sendo, e considerando que:

a) Para os efeitos consignados no Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, foi nomeada, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Comércio e Turismo de 15 de Março de 1977, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 29 do mesmo mês, uma comissão interministerial, cuja constituição foi sucessivamente alterada pelos despachos conjuntos publicados no Diário da República, 2.ª série, n.os 108 e 167, respectivamente de 10 de Maio e 21 de Julho de 1977;

b) A referida comissão interministerial elaborou, nos termos do Decreto-Lei 907/76, relatório sobre aquela Sociedade, visando a cessação da intervenção do Estado na mesma, na qual foram tomadas em consideração, na medida do possível, as propostas apresentadas nos frequentes diálogos com as partes interessadas, designadamente com os corpos gerentes suspensos e os trabalhadores;

c) As perspectivas de desenvolvimento do turismo nacional se apresentam favoráveis, beneficiando dessa situação as actividades que se desenvolvem a montante e a jusante desse sector;

d) A análise dos planos de recuperação apresentados pela comissão administrativa permite concluir pela possibilidade de viabilização económica-financeira da Sociedade;

e) A natureza provisória da gestão não permite simultaneamente estabelecer diagnósticos, procurar e encontrar aspirações e vocações específicas, fixar objectivos, numa palavra, apontar uma estratégia de relançamento da empresa;

f) É necessário acabar os investimentos em curso, de mudo a melhorar as estruturas de funcionamento e aumentar a oferta hoteleira com os concomitantes efeitos em termos de balança de pagamentos;

g) A aplicação das medidas preconizadas impõe a concessão do indispensável apoio financeiro intercalar para a conclusão dos investimentos em curso até à determinação das condições de viabilização da empresa, o que permitirá aumentar a dimensão hoteleira da Salvor e melhorar as condições económicas da sua actividade, nomeadamente pela absorção de postos de trabalho excedentários nas estruturas actuais, diluindo portanto, os custos fixos e criando novos postos de trabalho;

h) É necessário, até à determinação das condições de viabilização da empresa, manter o sistema de moratória que se tem praticado em relação às responsabilidades decorrentes do passivo existente;

i) É necessário melhorar os sistemas de organização da empresa e implantar um sistema de controle de gestão, que introduzirá substanciais melhorias na sua economicidade;

j) É, portanto, urgente que a gestão da empresa deixe de ser transitória para adquirir características de continuidade e plenitude, permitindo, deste modo, motivar os trabalhadores, melhorar o aproveitamento dos recursos humanos existentes e suprir custos suplementares que a sua subutilização provoca;

k) Na orientação que tem vindo a ser definida pelos sucessivos Governos, em particular a partir da resolução do Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1975, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 5, de 7 de Janeiro de 1976, o turismo deve ser deixado essencialmente à iniciativa privada, o que leva a que possam regressar ao seu domínio exclusivo ou parcial as participações do Estado, e considerando o interesse demonstrado pelos accionistas privados da empresa em reforçar a sua posição accionista pela transferência para a sua titularidade das participações do Estado nesta Sociedade, mediante a mobilização de indemnizações devidas por titularidade de acções de empresas nacionalizadas;

l) Os accionistas da Salvor se declararam dispostos a retomar a sua gestão, desde que lhes sejam proporcionados os apoios adequados legalmente admitidos, designadamente na celebração de um contrato de viabilização nos termos do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, e demais legislação subsequente;

Nestas condições, ouvidas as partes interessadas, o Conselho de Ministros, reunido em 28 de Março de 1979, resolveu:

1 - Determinar a cessação da intervenção do Estado, com efeito a partir da publicação da presente resolução, na Salvor - Sociedade de Investimento Hoteleiro S. A. R. L.

2 - Fazer cessar na mesma data, em consequência do disposto em 1, as funções da comissão administrativa em exercício nesta Sociedade, nomeada nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/79, de 3 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 14, de 17 de Janeiro de 1979.

3 - Levantar a suspensão dos corpos sociais da Sociedade indicada no n.º 1, devendo o conselho fiscal ser reestruturado, sendo as suas funções exercidas, até a assembleia referida em 7, pelas entidades previstas em 6.2, cuja nomeação se fará imediatamente.

4 - Fixar o prazo até 31 de Julho de 1979 para os corpos sociais da Sociedade apresentarem à instituição bancária maior credora todos os elementos necessários à celebração de um contrato de viabilização, nos termos do disposto no Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, e demais legislação aplicável.

5 - Instituir imediatamente uma auditoria financeira externa, a designar pelo Ministro da Tutela, a qual ficará a assessorar o conselho fiscal, perante quem responderá e a quem apresentará os resultados da sua actividade, até à oportunidade em que, por alteração dos respectivos estatutos, a Sociedade cumpra a obrigação prevista no número seguinte.

6 - Estabelecer que a Sociedade proceda em assembleia geral, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação desta resolução, à alteração dos respectivos estatutos, neles incluindo, obrigatoriamente, as seguintes modificações:

6.1 - Autorização para a Sociedade emitir obrigações, para subscrição pública, tendo em vista as operações de saneamento financeiro que se mostrem necessárias, independentemente dos limites do artigo 196.º do Código Comercial;

6.2 - Reestruturação do conselho fiscal em termos de um dos seus membros efectivos até 31 de Dezembro de 1981, vir a ser designado pelo Ministro da Tutela, em representação do Estado, e outro dos seus membros efectivos, até ao cumprimento das obrigações directamente decorrentes do contrato de viabilização, vir a ser designado pelo Ministro das Finanças e do Plano, em representação da banca credora.

7 - Estabelecer que, para efeitos do disposto nesta resolução, seja convocada uma assembleia geral extraordinária com a finalidade de aprovar as alterações estatutárias referidas no número anterior, eleger os corpos sociais, se for caso disso, e autorizar a Sociedade a proceder a todas as operações de fusão, cisão, transformação e aumento ou redução de capital, as quais deverão estar efectivadas aquando da celebração do contrato de viabilização.

8 - Estabelecer que, até à celebração do contrato de viabilização ou até 31 de Outubro de 1979, se entretanto tal contrato não for celebrado, não seja exigido da Sociedade o pagamento das dívidas e respectivos acréscimos legais que se encontrem vencidos à data da cessação ou intervenção, ao Estado, autarquias locais, previdência social e banca nacionalizada, salvo se a Sociedade puder dispor, sem prejuízo do seu regular funcionamento, de fundos suficientes para efectuar a sua liquidação. Em qualquer caso, o não pagamento será sempre justificado por escrito junto da entidade credora, com apresentação do calendário de liquidação que a empresa possa cumprir, sendo as dívidas vencidas perante a banca nacionalizada sempre tituladas.

9 - O sistema bancário, por intermédio da instituição de crédito maior credora, concederá o apoio financeiro transitório, até à decisão sobre o contrato de viabilização, para conclusão dos investimentos em curso, incluídos no «plano de relançamento dos investimentos turísticos em curso, com coordenação da Enatur», no total de 210000 contos, acrescidos dos respectivos encargos financeiros, com a prestação inicial de 15000 contos e entregas posteriores escalonadas, a justificar por orçamentes mensais de tesouraria.

10 - As operações de financiamento, que se integram no apoio financeiro transitório referido no número anterior, deverão ser garantidas por hipotecas sobre os bens da empresa, sobre as obras que venham a ser realizadas ou quaisquer outras garantias reais ou pessoais aceites pelas entidades financiadoras.

11 - Manter, nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 67/78, de 5 de Abril, o regime dos artigos 12.º, 13.º e 14.º do mesmo diploma, até à efectiva outorga do contrato de viabilização referido em 4.

12 - Proibir o despedimento de quaisquer trabalhadores da referida Sociedade com fundamento em factos ocorridos até à cessação da intervenção do Estado, salvo os que impliquem responsabilidade civil e ou criminal dos seus autores.

13 - Determinar que, enquanto se mantiver a existência de avales ou quaisquer garantias por parte do Estado a favor da empresa, a venda ou alienação dos bens imóveis propriedade da mesma, bem como a sua oneração a título diverso do referido no n.º 10 e desde que esses actos não se enquadrem na gestão corrente da Sociedade, dependem da prévia autorização do Ministro das Finanças e do Plano, o qual pedirá, quando o considerar necessário, o parecer do órgão fiscalizador.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Março de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/04/21/plain-210562.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210562.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 907/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece as normas relativas ao processo de cessação das intervenções do Estado nas empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-01 - Decreto-Lei 124/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a celebração de contratos de viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-05 - Decreto-Lei 67/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção ao artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio (regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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