Considerando que a referida resolução, no seu n.º 5, determinava o seguinte:
Condicionar a um aumento de capital social em numerário, a realizar pelos seus titulares ou por quem estes entenderem, qualquer auxílio financeiro efectuado ao abrigo do artigo 70, n.º 1, alíneas a) e b), do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio;
Considerando que no ano em curso a Maiombe pretendeu celebrar um contrato de viabilização, o que lhe foi negado dada a extemporaneidade do pedido, em virtude de a resolução atrás referida não prever expressamente a celebração de tal contrato;
Considerando que a referida resolução se baseou no relatório da comissão de inquérito, que expressamente diz:
Qualquer pedido de auxílio financeiro extraordinário ao abrigo do n.º 1, alíneas a) e b), do artigo 7.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, ficará condicionado a um aumento de capital em numerário a realizar pelos titulares e a fixar de acordo com o estudo da situação e viabilidade económica e financeira a apresentar na altura;
Considerando que a resolução em questão não prevê expressamente a celebração de um contrato de viabilização, mas que também não a podia prever, uma vez que o relatório foi apresentado em fins de 1976 e os contratos de viabilização foram criados em 1 de Abril de 1977, através do Decreto-Lei 124/77, da mesma data;
Considerando finalmente que, ouvida a comissão de apreciação para os contratos de viabilização, esta, atendendo à circunstância de a Maiombe ter estado sob intervenção do Estado, considera pertinente que seja celebrado um contrato de viabilização:
O Conselho de Ministros, reunido em 14 de Dezembro de 1979, resolveu:
Considerar a Maiombe - Comércio e Importação de Madeiras, Lda., abrangida pela previsão da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 120/78, de 1 de Junho, para efeitos de celebração de um contrato de viabilização.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Dezembro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.