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Aviso DD42, de 15 de Março

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Sumário

Determina que o Banco de Portugal estabeleça as taxas de bonificação, de que beneficiem as operações de financiamento de novos investimentos.

Texto do documento

Aviso

As alterações verificadas na situação económica e financeira nacional justificam que se ajustem as condições a que obedece a política de selectividade de crédito, através de bonificações às taxas de juro dos financiamentos concedidos a operações prioritárias, pelo que o Banco de Portugal, sob a orientação do Ministro das Finanças, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 16.º e 26.º da sua Lei Orgânica e em regulamentação do estatuído no artigo 28.º, alínea b), dessa mesma Lei Orgânica, determina o seguinte:

1.º - 1 - O Banco de Portugal estabelecerá por circular, divulgada através do sistema bancário, as taxas de bonificação, a deduzir às taxas de juro máximas em vigor, de que, dentro dos limites compreendidos entre 10,5% e 1,5%, beneficiem as operações de financiamento de novos investimentos se e na medida em que obedeçam aos critérios definidos na mesma circular.

2 - Será objecto de circular específica do Banco de Portugal, a divulgar através do sistema bancário, a metodologia de determinação dos benefícios financeiros, quando a eles haja lugar, a conceder às operações de financiamento de novos investimentos que excedam montante determinado, ou independentemente disso, preencham certas condições, um e outras estipulados na referida circular.

2.º As instituições de crédito que concedem financiamentos enquadráveis no n.º 1.º incluirão nos contratos de financiamento cláusulas especificando os critérios e metodologias de determinação das taxas de bonificação ou dos benefícios financeiros mencionados, respectivamente, nos n.os 1 e 2 do número anterior.

3.º - 1 - Nas operações de crédito para saneamento financeiro de empresas públicas, nos termos do Decreto-Lei 353-C/77, de 29 de Agosto, o montante da bonificação a aplicar constará no respectivo acordo para o reequilíbrio económico-financeiro.

2 - Nas operações de crédito para saneamento financeiro de empresas privadas em situação difícil, mas consideradas técnica e economicamente viáveis, as instituições de crédito não poderão cobrar juros a taxas superior às máximas em vigor, deduzidas de uma bonificação a estabelecer pelo Banco de Portugal e a suportar pelo Fundo de Compensação, variável entre 10,5% e 5,5%, de acordo com o grau de viabilidade atribuído a cada empresa.

3 - Relativamente a contratos de viabilização a celebrar ao abrigo do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, e desde que o Ministro das Finanças e do Plano assim o determine no despacho homologatório, a bonificação poderá exceder o limite fixado no n.º 2 sempre que, tratando-se de casos de relevante interesse público, fundamentadamente se reconheça daí resultarem efectivas condições de reequilíbrio económico-financeiro no prazo estabelecido para o contrato.

4.º - 1 - A aplicação do disposto no n.º 3 do artigo anterior far-se-á apenas a empresas que satisfaçam, pelo menos, duas das seguintes condições:

a) Terem a posição relevante na cadeia de relações intersectoriais da produção nacional;

b) Produzirem bens ou serviços essenciais relativamente ao consumo nacional desses bens e serviços;

c) Empregarem um número significativo de pessoas;

d) Registarem débitos à banca nacional de valor não inferior a 250000 contos;

e) Contribuírem para o equilíbrio da balança de pagamentos de maneira significativa, nomeadamente através de um volume de exportações por ano superior a 100000 contos.

2 - A concessão de uma bonificação complementar, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º, está sujeita aos seguintes requisitos:

a) A bonificação complementar não poderá exceder 50% da atribuída a empresas do grau A, segundo a classificação prevista no Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, nem vigorará por período superior ao que for estabelecido por circular do Banco de Portugal;

b) Quando haja lugar a bonificações complementares, o contrato a celebrar entre o Fundo de Compensação e a empresa incluirá, obrigatoriamente, uma cláusula (de reversão e ou suspensão) em «caso de melhor fortuna»;

c) As comissões a pagar pelas instituições de crédito nacionais beneficiárias de garantias prestadas pelo Fundo de Compensação, nos termos do n.º 8 da Portaria 275/77, de 20 de Maio, poderão ser antecipadas;

d) As dotações correntes de conta do Orçamento Geral do Estado para cobertura das bonificações, a que se refere a alínea a) do n.º 7 da Portaria 275/77, de 20 de Maio, serão entregues ao Fundo de Compensação na medida em que tal seja necessário ao seu equilíbrio e solvabilidade;

e) A empresa comprometer-se-á a adoptar medidas de saneamento económico consideradas minimamente adequadas à sua recuperação.

5.º O Banco de Portugal dimanará as instruções técnicas adequadas à aplicação dos critérios referidos no artigo 4.º do presente aviso.

6.º Às instituições de crédito intervenientes nas operações referidas no presente aviso será atribuída, mediante a apresentação de documentos comprovantes das respectivas operações, a compensação correspondente às bonificações de juros processadas, nos seguintes termos:

a) Através do Fundo de Compensação criado pelo Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, no caso das operações de saneamento financeiro realizadas no âmbito de contratos de viabilização;

b) Através do Orçamento Geral do Estado, no caso de operações de saneamento financeiro das empresas públicas realizadas no âmbito de acordos para o reequilíbrio económico-financeiro das mesmas empresas;

c) Através do Banco de Portugal, no caso das restantes operações de crédito contempladas no presente aviso.

7.º Ficam revogados os avisos n.os 4/78, de 5 de Maio, e 1/79, de 6 de Fevereiro.

Ministério das Finanças e do Plano, 29 de Fevereiro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/03/15/plain-11689.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/11689.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-04-01 - Decreto-Lei 124/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a celebração de contratos de viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-20 - Portaria 275/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Regulamenta o Fundo de Compensação, criado pelo artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-C/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Permite às empresas públicas a celebração de acordos com o Estado, segundo as normas reguladas no presente diploma, com vista ao restabelecimento ou consolidação do seu equilíbrio económico-financeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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