1.º - 1 - O Banco de Portugal estabelecerá por circular, divulgada através do sistema bancário, as taxas de bonificação, a deduzir às taxas de juro máximas em vigor, de que, dentro dos limites compreendidos entre 10,5% e 1,5%, beneficiem as operações de financiamento de novos investimentos se e na medida em que obedeçam aos critérios definidos na mesma circular.
2 - Será objecto de circular específica do Banco de Portugal, a divulgar através do sistema bancário, a metodologia de determinação dos benefícios financeiros, quando a eles haja lugar, a conceder às operações de financiamento de novos investimentos que excedam montante determinado, ou independentemente disso, preencham certas condições, um e outras estipulados na referida circular.
2.º As instituições de crédito que concedem financiamentos enquadráveis no n.º 1.º incluirão nos contratos de financiamento cláusulas especificando os critérios e metodologias de determinação das taxas de bonificação ou dos benefícios financeiros mencionados, respectivamente, nos n.os 1 e 2 do número anterior.
3.º - 1 - Nas operações de crédito para saneamento financeiro de empresas públicas, nos termos do Decreto-Lei 353-C/77, de 29 de Agosto, o montante da bonificação a aplicar constará no respectivo acordo para o reequilíbrio económico-financeiro.
2 - Nas operações de crédito para saneamento financeiro de empresas privadas em situação difícil, mas consideradas técnica e economicamente viáveis, as instituições de crédito não poderão cobrar juros a taxas superior às máximas em vigor, deduzidas de uma bonificação a estabelecer pelo Banco de Portugal e a suportar pelo Fundo de Compensação, variável entre 10,5% e 5,5%, de acordo com o grau de viabilidade atribuído a cada empresa.
3 - Relativamente a contratos de viabilização a celebrar ao abrigo do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, e desde que o Ministro das Finanças e do Plano assim o determine no despacho homologatório, a bonificação poderá exceder o limite fixado no n.º 2 sempre que, tratando-se de casos de relevante interesse público, fundamentadamente se reconheça daí resultarem efectivas condições de reequilíbrio económico-financeiro no prazo estabelecido para o contrato.
4.º - 1 - A aplicação do disposto no n.º 3 do artigo anterior far-se-á apenas a empresas que satisfaçam, pelo menos, duas das seguintes condições:
a) Terem a posição relevante na cadeia de relações intersectoriais da produção nacional;
b) Produzirem bens ou serviços essenciais relativamente ao consumo nacional desses bens e serviços;
c) Empregarem um número significativo de pessoas;
d) Registarem débitos à banca nacional de valor não inferior a 250000 contos;
e) Contribuírem para o equilíbrio da balança de pagamentos de maneira significativa, nomeadamente através de um volume de exportações por ano superior a 100000 contos.
2 - A concessão de uma bonificação complementar, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º, está sujeita aos seguintes requisitos:
a) A bonificação complementar não poderá exceder 50% da atribuída a empresas do grau A, segundo a classificação prevista no Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, nem vigorará por período superior ao que for estabelecido por circular do Banco de Portugal;
b) Quando haja lugar a bonificações complementares, o contrato a celebrar entre o Fundo de Compensação e a empresa incluirá, obrigatoriamente, uma cláusula (de reversão e ou suspensão) em «caso de melhor fortuna»;
c) As comissões a pagar pelas instituições de crédito nacionais beneficiárias de garantias prestadas pelo Fundo de Compensação, nos termos do n.º 8 da Portaria 275/77, de 20 de Maio, poderão ser antecipadas;
d) As dotações correntes de conta do Orçamento Geral do Estado para cobertura das bonificações, a que se refere a alínea a) do n.º 7 da Portaria 275/77, de 20 de Maio, serão entregues ao Fundo de Compensação na medida em que tal seja necessário ao seu equilíbrio e solvabilidade;
e) A empresa comprometer-se-á a adoptar medidas de saneamento económico consideradas minimamente adequadas à sua recuperação.
5.º O Banco de Portugal dimanará as instruções técnicas adequadas à aplicação dos critérios referidos no artigo 4.º do presente aviso.
6.º Às instituições de crédito intervenientes nas operações referidas no presente aviso será atribuída, mediante a apresentação de documentos comprovantes das respectivas operações, a compensação correspondente às bonificações de juros processadas, nos seguintes termos:
a) Através do Fundo de Compensação criado pelo Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, no caso das operações de saneamento financeiro realizadas no âmbito de contratos de viabilização;
b) Através do Orçamento Geral do Estado, no caso de operações de saneamento financeiro das empresas públicas realizadas no âmbito de acordos para o reequilíbrio económico-financeiro das mesmas empresas;
c) Através do Banco de Portugal, no caso das restantes operações de crédito contempladas no presente aviso.
7.º Ficam revogados os avisos n.os 4/78, de 5 de Maio, e 1/79, de 6 de Fevereiro.
Ministério das Finanças e do Plano, 29 de Fevereiro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.