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Resolução 67/79, de 9 de Março

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Sumário

Determina a cessação da intervenção do Estado nas seguintes Sociedades: Prainha - Empreendimentos Turísticos, S.A.R.L.; Prainha - Empreendimentos Imobiliários, S.A.R.L.; Adeprainha - Administração da Aldeia da Prainha, Lda.

Texto do documento

Resolução 67/79

A intervenção do Estado nas sociedades componentes do Grupo Prainha foi decretada por resolução do Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1975, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 107, de 9 de Maio de 1975.

O Grupo referido, que aglutina as actividades interdependentes da exploração turística e imobiliária turística, apresenta potencialidades que levam a considerar a sua viabilização económica, embora ultimamente tenha deparado com factores desfavoráveis de natureza exógena e endógena.

Assim sendo, e considerando que:

a) Para os efeitos consignados no Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, foi nomeada, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Comércio e Turismo de 15 de Março de 1977, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 29 de Março de 1977, uma comissão interministerial cuja constituição foi sucessivamente alterada pelos despachos conjuntos publicados no Diário da República, 2.ª série, n.os 108 e 167, respectivamente de 10 de Maio e 21 de Julho de 1977;

b) A referida comissão interministerial elaborou, nos termos do Decreto-Lei 907/76, relatório sobre aquelas sociedades, visando a cessação da intervenção do Estado nas mesmas, no qual foram tomadas em consideração, na medida do possível, as propostas apresentadas nos frequentes diálogos com as partes interessadas, designadamente com os corpos gerentes suspensos, os trabalhadores e os investidores;

c) As perspectivas do desenvolvimento do turismo nacional se apresentam favoráveis e que de tal situação beneficiam igualmente as actividades que se desenvolvem a montante e a jusante deste sector;

d) A análise dos planos de recuperação apresentados pela comissão administrativa do denominado Grupo Prainha e pelas administrações suspensas das várias sociedades que o constituem permite concluir pela possibilidade de viabilização económico-financeira daquele grupo de sociedades;

e) A natureza provisória da gestão não permite simultaneamente estabelecer diagnósticos, procurar e encontrar aspirações e vocações específicas, fixar objectivos, numa palavra, apontar uma estratégia de relançamento do Grupo;

f) É necessário acabar os investimentos em curso, de modo a melhorar as estruturas de funcionamento e aumentar a oferta hoteleira com os concomitantes efeitos em termos de balança de pagamentos;

g) É indispensável relançar a actividade imobiliário-turística, principal determinante da recuperação económica do Grupo, estabelecendo planos de médio ou longo prazo;

h) A aplicação das medidas preconizadas impõe a concessão do indispensável apoio financeiro intercalar para a conclusão dos investimentos em curso até à determinação das condições de viabilização das empresas;

i) É necessário prosseguir as negociações com as entidades financiadoras, de modo a conseguir crédito para acabamento dos investimentos mais avançados ou prioritários, os quais permitirão aumentar a dimensão hoteleira do Grupo e melhorar as condições económicas da sua actividade, nomeadamente pela absorção de postos de trabalho excedentário nas estruturas actuais, diluindo, portanto, os custos fixos e criando novos postos de trabalho;

j) É necessário, até à determinação das condições de viabilização das empresas, manter o sistema de moratória que se tem praticado em relação às responsabilidades decorrentes do passivo existente;

l) É necessário melhorar os sistemas de organização do Grupo e implantar um sistema de contrôle de gestão, que introduzirá substanciais melhorias na sua economicidade;

m) É, portanto, urgente que a gestão das sociedades deixe de ser transitória, para adquirir características de continuidade e plenitude, permitindo deste modo motivar os trabalhadores, melhorar o aproveitamento dos recursos humanos existentes, suprimindo custos suplementares que a sua subutilização provoca, e admitir os quadros indispensáveis;

n) Os titulares das sociedades se declararam dispostos a retomar a sua gestão, desde que lhes sejam proporcionados os apoios adequados legalmente admitidos, designadamente na celebração de um contrato de viabilização, nos termos do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, e demais legislação subsequente, e na concessão de crédito transitório que, devidamente fundamentado, se justificar até à concretização do referido contrato.

Nestas condições, ouvidas as partes interessadas, o Conselho de Ministros, reunido em 14 de Fevereiro de 1979, resolveu:

1 - Determinar a cessação da intervenção do Estado nas seguintes sociedades:

Prainha - Empreendimentos Turísticos, S. A. R. L.

Prainha - Empreendimentos Imobiliários, S. A. R. L.

Adeprainha - Administração da Aldeia da Prainha, Lda.

2 - A restituição das sociedades referidas em 1 aos corpos gerentes suspensos será concretizada em reunião, a realizar na Enatur, até oito dias após a publicação da presente resolução no Diário da República, de que se lavrará acta e que contará com a presença dos membros da comissão administrativa e dos corpos gerentes suspensos.

2.1 - Nessa reunião a comissão administrativa desvincular-se-á da administração das aludidas sociedades e será levantada a suspensão que ora impende sobre os órgãos sociais, que passarão, pois, a ser havidos como destinatários de todos os comandos e injunções prescritos nesta resolução.

3 - Determinar que a função fiscalizadora nas sociedades referidas em 1 será exercida, até à realização da assembleia geral prevista em 6, pelas entidades previstas em 6.2.

4 - Fixar o prazo até 31 de Julho de 1979 para os corpos sociais das sociedades referidas em 1 apresentarem à instituição bancária maior credora todos os elementos necessários à celebração de um ou mais contratos de viabilização, nos termos do disposto no Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, e demais legislação aplicável.

5 - Instituir imediatamente uma auditoria financeira externa, a designar pelo Ministro da Tutela, a qual ficará a assessorar o conselho fiscal, perante quem responderá, e a quem apresentará os resultados da sua actividade, até à oportunidade em que, por alteração dos respectivos estatutos, as sociedades cumpram a obrigação prevista em 6.2.

6 - Estabelecer que em cada uma das sociedades indicadas em 1 proceda em assembleia geral, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação desta resolução, à alteração dos respectivos estatutos, neles incluindo, obrigatoriamente, as seguintes modificações;

6.1 - Autorização para a sociedade emitir obrigações, para subscrição pública, tendo em vista as operações de saneamento financeiro que se mostrem necessárias, independentemente dos limites do artigo 196.º do Código Comercial;

6.2 - Reestruturação do conselho fiscal, em termos de um dos seus membros efectivos, até 31 de Dezembro de 1981, vir a ser designado pelo Ministério da Tutela em representação do Estado, outro dos seus membros efectivos, até ao cumprimento das obrigações directamente decorrentes do contrato de viabilização, vir a ser designado pelo Ministério das Finanças em representação da banca credora, e um terceiro membro efectivo vir a ser designado pelos investidores;

6.3 - No caso específico da sociedade Adeprainha - Administração da Aldeia da Prainha, Lda., os estatutos deverão, ainda, instituir um órgão de fiscalização, que ficará submetido ao disposto em 6.2;

6.4 - Para efeitos do disposto nesta resolução, são considerados investidores as entidades seguintes:

Titulares de contratos que lhes dêem direito à ocupação temporária de qualquer parcela de um empreendimento turístico-urbanístico, ainda que tal direito de ocupação possa ser substituído pela percepção de um juro ou outro tipo de prestação pecuniária;

Titulares de contratos de promessa de compra e venda ainda não executados, haja ou não concomitante afectação da coisa objecto da promessa à exploração por algumas das sociedades do Grupo;

Titulares de propriedades de qualquer parcela de um empreendimento turístico-urbanístico cuja utilização esteja afecta à exploração da actividade de qualquer sociedade do Grupo.

7 - Estabelecer que, para efeitos do disposto nesta resolução relativamente a cada sociedade, seja convocada uma assembleia geral extraordinária com a finalidade de aprovar as alterações estatutárias referidas no número anterior, eleger os corpos sociais, se for caso disso, e autorizar as sociedades a proceder a todas as operações de fusão, cisão, transformação e aumento ou redução de capital, as quais deverão estar efectivadas aquando da celebração do contrato de viabilização.

8 - Estabelecer que até à celebração do contrato de viabilização, ou até 30 de Setembro de 1979, se entretanto tal contrato não for celebrado, não seja exigido das sociedades referidas em 1 o pagamento das dívidas e respectivos acréscimos legais, que se encontrem vencidos à data da cessação da intervenção, ao Estado, autarquias locais, previdência social e banca nacionalizada, salvo se aquelas sociedades puderem dispor, sem prejuízo do seu regular funcionamento, de fundos suficientes para efectuar a sua liquidação. Em qualquer caso, o não pagamento será sempre justificado, por escrito, junto da entidade credora, com apresentação do calendário de liquidação que a empresa possa cumprir, sendo as dívidas vencidas perante a banca nacionalizada sempre tituladas.

9 - Determinar que até 30 de Junho de 1979 os corpos sociais do Grupo negoceiem com os investidores um esquema de regularização da situação destes perante as mesmas sociedades, cujos termos e consequências deverão reflectir-se integralmente no contrato de viabilização.

10 - Determinar que o sistema bancário conceda o apoio financeiro transitório, cuja necessidade seja justificada, às sociedades identificadas no ponto 1, até à decisão sobre a sua viabilização, nas seguintes condições:

10.1 - Concessão de apoio financeiro transitório à exploração hoteleira até ao montante de 6000 contos, acrescido dos respectivos encargos financeiros, de modo a garantir o funcionamento durante a época baixa;

10.2 - Concessão de financiamento para conclusão dos investimentos em curso, incluídos no «Plano de relançamento dos investimentos turísticos em curso com coordenação da Enatur», com a prestação imediata de 4200 contos e entregas posteriores escalonadas a justificar por orçamentos mensais de tesouraria para investimento, até ao montante de 32000 contos, acrescidos dos respectivos encargos financeiros.

11 - As operações de financiamento, que se integram no apoio financeiro transitório referido no ponto anterior, são garantidas por hipotecas sobre os bens das empresas, sobre as obras que venham a ser realizadas ou por quaisquer outras garantias reais ou pessoais aceites pelas entidades financiadoras.

12 - Manter, nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 67/78, de 5 de Abril, o regime dos artigos 12.º, 13.º e 14.º do mesmo diploma relativamente a todas as sociedades indicadas em 1, até à efectiva outorga dos contratos de viabilização referidos em 4.

13 - Proibir o despedimento de quaisquer trabalhadores das referidas sociedades com fundamento em factos ocorridos até à cessação da intervenção do Estado, salvo os que impliquem responsabilidade civil e ou criminal dos seus autores.

14 - Determinar que, enquanto se mantiver a existência de avales ou quaisquer garantias por parte do Estado a favor das sociedades referidas em 1, a venda ou alienação dos bens imóveis propriedade das mesmas, bem como a sua oneração a título diverso do referido em 11, e desde que esses actos não se enquadrem na gestão corrente das sociedades, depende da prévia autorização do Ministério das Finanças e do Plano, o qual pedirá, quando considerar necessário, o perecer do órgão fiscalizador.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Fevereiro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/03/09/plain-117322.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117322.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 907/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece as normas relativas ao processo de cessação das intervenções do Estado nas empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-01 - Decreto-Lei 124/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a celebração de contratos de viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-05 - Decreto-Lei 67/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção ao artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio (regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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