L., ao abrigo do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro;
Considerando que, para os efeitos do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 25 de Março de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial que apresentou um relatório sobre a empresa, nos termos do diploma citado e para elaboração do qual procedeu à audição das partes interessadas, nomeadamente dos trabalhadores, através da respectiva comissão;
Considerando que do capital social da empresa 11,4% são detidos pelo Instituto das Participações do Estado, de acordo com o disposto nos Decretos-Leis n.os 496/76, de 26 de Julho, e 285/77, de 13 de Julho, enquanto 86,7% pertencem a empresas sob administração do Estado, nos termos determinados pela resolução de 9 de Julho de 1976, publicada no Diário da República, de 22 de Julho do mesmo ano, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/77, de 31 de Março, o que confere ao sector público a responsabilidade total pela gestão da Eurofil;
Considerando ainda que, defrontando-se esta empresa com graves dificuldades financeiras, agravadas, designadamente, durante os últimos exercícios de 1975 e 1976, as actividades que exerce e o nível de emprego que proporciona se mostram relevantes para a economia nacional, justificando o recurso aos mecanismos legais em vigor para proporcionar a consolidação e viabilização de empresas em situação difícil:
O Conselho de Ministros, reunido em 15 de Setembro de 1977, resolveu:
a) Determinar, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1977, a cessação da intervenção do Estado instituída na Eurofil - Indústrias de Petróleo, Plásticos e Filamentos, S. A. R. L., por resolução do Conselho de Ministros, ao abrigo do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro, e a sua restituição aos respectivos titulares, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio;
b) Exonerar, a partir da mesma data de 1 de Outubro de 1977, a comissão administrativa actualmente em funções e incumbir o Instituto das Participações do Estado, em conjunto com o Ministério da Tutela das empresas intervencionadas detentoras de parte do capital social da Eurofil, de promover a constituição dos órgãos sociais estatutariamente estabelecidos;
c) O saneamento financeiro poderá ser assegurado pela celebração do contrato de viabilização, nos termos do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, beneficiando a empresa, para este efeito, da prioridade prevista no n.º 6 do artigo 2.º do referido diploma legal.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Setembro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.