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Decreto 160/78, de 20 de Dezembro

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Sumário

Sujeita ao regime definido pelo Decreto Lei 406-A/78 de 15 de Dezembro (cobrança de débitos de consumidores e utentes dos serviços público), os consumidores de energia eléctrica em média e alta tensão.

Texto do documento

Decreto 160/78

de 20 de Dezembro

O Decreto-Lei 406-A/78, de 15 de Dezembro, estatuiu um conjunto de normas com o fim de facilitar a cobrança de débitos de consumidores e utentes de serviços públicos de forma geral, fazendo contudo depender a sua aplicação em concreto da publicação de decreto especificamente referido a sectores de actividade enquadráveis no regime estabelecido e cuja actividade o justifique.

É o caso das situações que se verificam de atrasos anormais no pagamento de fornecedores de electricidade, que persistem a despeito das medidas oportunamente tomadas pelo Governo com o fim de as minorar e que vêm criando graves dificuldades financeiras às empresas fornecedoras.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição e tendo em atenção o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 406-A/78, de 15 de Dezembro, o seguinte:

Artigo único. Ficam sujeitos ao regime definido pelo Decreto-Lei 406-A/78, de 15 de Dezembro, os consumidores de energia eléctrica em média e alta tensão.

Alfredo Jorge Nobre da Costa - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 16 de Dezembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/20/plain-91599.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/91599.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-15 - Decreto-Lei 406-A/78 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Estabelece normas relativas à cobrança de débitos de consumidores e utentes de serviços públicos. Exceptua a aplicação do presente regime às empresas e outras entidades em relação a cujos débitos o Estado tenha assumido a garantia do respectivo pagamento, ou que beneficiem de regimes particulares, tais como o estabelecido para as empresas privadas, pelo Decreto Lei 124/77 de 1 de Abril, ou, para as empresas públicas, pelo Decreto Lei 353-C/77 de 29 de Agosto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-04-04 - Decreto-Lei 103-C/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece os novos prazos de pagamento dos débitos resultantes do consumo de energia eléctrica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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