Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 351/83, de 1 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Atribui personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira ao Fundo de Apoio Térmico (FAT) e reestrutura os respectivos.

Texto do documento

Decreto-Lei 351/83
de 1 de Agosto
1. As acentuadas irregularidades dos regimes hidrológicos que se verificam em Portugal, traduzindo a diversidade de condições climáticas do País, de ano para ano fazem com que a produção de electricidade de origem hidroeléctrica possa apresentar consideráveis variações interanuais. Como consequência, a componente da produção de electricidade de origem termoeléctrica tem de ser chamada, nos anos secos, a prestar uma contribuição apreciavelmente superior à que corresponderia a condições hidrológicas médias, acarretando, obviamente, maiores despesas com combustíveis para queima nas centrais térmicas ou dispêndios com importação de electricidade, através da interligação da rede eléctrica nacional com a rede europeia.

2. Para atenuar as consequências económicas dessas irregularidades hidrológicas sobre os resultados da actividade de produção de energia eléctrica foi constituído o Fundo de Apoio Térmico, nos termos do despacho ministerial de 25 de Fevereiro de 1960.

A esse Fundo não foi atribuída personalidade jurídica nem autonomia financeira. A sua existência tem sido traduzida, essencialmente, em registos contabilísticos efectuados de harmonia com critérios aprovados por despacho ministerial.

3. Na época em que foi criado o Fundo de Apoio Térmico ainda eram atribuídas às centrais térmicas, de harmonia com a base II da Lei 2002, de 26 de Dezembro de 1944, as funções de reserva e de apoio, sendo então a produção de energia eléctrica quase totalmente de origem hidráulica.

Essa situação encontra-se na época actual completamente modificada, representando agora a componente de origem térmica uma parcela importante e rapidamente crescente da produção de electricidade.

Em todo o caso, dada a importância relativa que a energia de origem hidráulica ainda terá durante um número razoável de anos na economia do sistema produtor nacional de energia eléctrica, continua a apresentar um interesse relevante - até que aquela importância se minimize - a existência do Fundo de Apoio Térmico, com a função de compensar os efeitos económicos sobre a produção de electricidade, resultante das irregularidades climáticas do País.

4. Entretanto, alguns dos condicionalismos em que assentava a movimentação do Fundo de Apoio Térmico foram alterados com a criação da EDP - Electricidade de Portugal, E. P., operada pelo Decreto-Lei 502/76, de 30 de Junho.

5. Nesta nova situação, justifica-se que o Fundo de Apoio Térmico seja colocado no âmbito da EDP, embora constituindo um património autónomo, mantendo a sua movimentação sujeita a regras aprovadas oficialmente e que traduzam a função, atribuída a este Fundo, de estabilização da economia correspondente à produção de energia eléctrica, atenuando os efeitos que sobre ela produzirem as irregularidades climáticas.

Por outro lado, atendendo à necessária demora na completa recuperação do equilíbrio financeiro do Fundo de Apoio Térmico, a qual terá de ser progressivamente conseguida ao longo de alguns anos, torna-se indispensável conferir a este Fundo uma suficiente autonomia, relativamente às contas da EDP, para que a actual situação deficitária do Fundo de Apoio Térmico não se repercuta desfavoravelmente na apreciação do equilíbrio financeiro da empresa.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O Fundo de Apoio Térmico, adiante designado abreviadamente por FAT, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.

2 - O FAT funciona na dependência directa da EDP - Electricidade de Portugal, E. P., criada pelo Decreto-Lei 502/76, de 30 de Junho, rege-se pelas disposições do presente diploma e, subsidiariamente, pela legislação aplicável aos fundos autónomos que o não contrarie.

Art. 2.º - 1 - O FAT tem por objectivo assegurar a correcção dos resultados da EDP, através dos diferenciais entre o custo económico da produção de energia eléctrica pela EDP e o valor de referência correspondente ao custo económico calculado em função de condições hidrológicas consideradas médias (custo económico de referência).

2 - Para os efeitos do presente diploma, entende-se por produção de energia eléctrica pela EDP o conjunto das energias de produção própria, importada e adquirida a terceiros.

3 - As condições hidrológicas médias são definidas por um conjunto de ciclos hidrológicos anuais, em número não inferior a 30.

4 - O custo económico de referência será calculado para cada ano com base no conjunto de ciclos referidos no número anterior, através de simulações da exploração do sistema electroprodutor, conduzidas para os consumos, enchimento inicial das albufeiras e disponibilidade dos equipamentos térmicos efectivamente verificados nesse ano.

5 - O custo económico de referência será aprovado por despacho do Ministro da Indústria e Energia.

Art. 3.º A tutela do FAT será assegurada pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, compreendendo poderes para:

a) Dar directivas e instruções genéricas ao conselho administrativo sobre a actividade a desenvolver pelo FAT e acompanhar o seu exercício, solicitando todas as informações e documentos julgados úteis para aquele efeito;

b) Autorizar a contracção de empréstimos;
c) Exercer outros poderes conferidos por lei.
Art. 4.º São órgãos do FAT:
a) O conselho administrativo;
b) A comissão de controle financeiro.
Art. 5.º - 1 - O conselho administrativo do FAT é constituído por 3 elementos escolhidos de entre os administradores da EDP, um dos quais, que presidirá ao conselho administrativo, será o presidente ou o vice-presidente do respectivo conselho de gerência.

2 - Os membros do conselho administrativo do FAT são nomeados e exonerados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia e as suas funções serão remuneradas em termos a definir por despacho conjunto dos referidos membros do Governo.

3 - Compete ao conselho administrativo do FAT:
a) Assegurar a gestão equilibrada do FAT, face ao seu objectivo, propondo as correcções previstas no presente diploma;

b) Aprovar a conta de gerência, submetendo-a à aprovação tutelar, acompanhada de parecer da comissão de controle financeiro;

c) Arrecadar as receitas do FAT, assegurando que as mesmas se destinem aos fins que ele deve prosseguir e gerindo os saldos disponíveis nos termos previstos no artigo 11.º;

d) Contrair os empréstimos previstos no artigo 12.º;
e) Deliberar sobre confissão, transacção ou desistência em litígios judiciais;
f) Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento dos serviços postos à disposição do FAT.

4 - Ao presidente do conselho administrativo compete:
a) Convocar e presidir às reuniões do conselho, no qual tem voto de qualidade;
b) Representar o FAT em juízo ou fora dele e assinar em seu nome todos os actos ou contratos respeitantes ao seu objecto.

5 - As reuniões do conselho terão lugar pelo menos uma vez por mês e delas serão elaboradas actas em livro próprio.

6 - O presidente do conselho administrativo pode delegar em outro membro deste órgão o exercício total ou parcial dos seus poderes.

Art. 6.º - 1 - A comissão de controle financeiro do FAT é constituída por 3 membros, representantes da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, da Inspecção-Geral de Finanças e da Direcção-Geral de Energia, os quais serão nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia.

2 - As funções dos membros da comissão de controle financeiro serão remuneradas em termos a fixar em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia.

3 - Os membros da comissão escolherão de entre si o presidente, ao qual compete convocar e dirigir as reuniões.

4 - Compete à comissão de controle financeiro:
a) Acompanhar e fiscalizar a gestão do FAT, velando pelo cumprimento das normas reguladoras da sua actividade;

b) Dar parecer sobre as operações financeiras que lhe sejam submetidas pelo conselho administrativo, o qual será obrigatório no caso de empréstimos a médio e longo prazo ou em moeda estrangeira;

c) Dar parecer sobre a conta de gerência anual.
Art. 7.º No exercício da sua actividade, o FAT utilizará, em termos a definir no regulamento previsto na alínea f) do n.º 3 do artigo 5.º do presente diploma, a estrutura administrativa da EDP, cabendo a esta empresa suportar os respectivos encargos, que incluirão as remunerações previstas nos artigos 5.º e 6.º

Art. 8.º - 1 - Constituem receitas do FAT:
a) Os diferenciais positivos, verificados anualmente, entre o custo económico de referência e o custo económico efectivo da produção de energia eléctrica pela EDP;

b) Os adicionais à tarifa de venda de energia eléctrica no continente, de natureza eventual e variável, sob proposta do FAT, destinados a acorrer a situações de notória anormalidade;

c) Os empréstimos;
d) Outras receitas.
2 - Considerar-se-á sempre de notória anormalidade a situação de défice do FAT em montante igual ou superior a 15% do montante global das receitas de venda de electricidade pela EDP no ano anterior.

3 - Os adicionais previstos neste artigo serão cancelados logo que o FAT atinja o equilíbrio financeiro pela eliminação do défice que justificou a fixação deles.

4 - Os adicionais serão calculados em termos de o equilíbrio financeiro do FAT ser alcançado em prazo não superior a 5 anos.

Art. 9.º Constituem encargos do FAT:
a) Os diferenciais negativos, verificados anualmente, entre o custo económico de referência e o custo económico efectivo da produção de energia eléctrica pela EDP;

b) Os encargos dos empréstimos que sejam contraídos nos termos do presente diploma para assegurar o cumprimento do seu objectivo;

c) Outros encargos determinados pelo objectivo definido no artigo 2.º
Art. 10.º Os saldos do FAT transitarão sempre para os anos seguintes, não sendo em caso algum permitida a sua utilização fora do quadro legal instituído no presente diploma, o qual prevalecerá sobre outra legislação genérica referente a fundos autónomos.

Art. 11.º - 1 - Os saldos positivos do FAT serão usados como fonte de financiamento da EDP para o exercício da actividade desta.

2 - As condições de utilização dos saldos do FAT pela EDP como fonte de financiamento serão as que vigorarem em cada momento no mercado de capitais para empréstimos a curto prazo, ou as que forem definidas por despacho dos Ministros da Indústria e Energia e das Finanças e do Plano.

Art. 12.º O FAT poderá contrair empréstimos destinados a cobrir os seus défices, carecendo para o efeito da autorização tutelar prevista na alínea b) do artigo 3.º

Art. 13.º - 1 - O presente diploma entra imediatamente em vigor, sendo extinto na mesma data o Fundo de Apoio Térmico criado por despacho ministerial de 25 de Fevereiro de 1960.

2 - A partir da mesma data, serão da responsabilidade do FAT os encargos referentes aos saldos negativos transmitidos nos termos do n.º 1.

3 - A transmissão de débitos nos termos do n.º 1 não implicará, salvo acordo dos respectivos credores, a extinção das garantias prestadas pela EDP na contracção de empréstimos destinados ao FAT.

Art. 14.º - 1 - Não é aplicável ao FAT criado pelo presente diploma a legislação aplicável a fundos e organismos autónomos, nomeadamente quanto à organização, aprovação e publicação dos seus orçamentos, prestação e publicidade das contas de gerência e movimentação e utilização das suas receitas.

2 - As contas do FAT serão apresentadas em anexo às contas da EDP e sujeitas a aprovação nos mesmos termos destas.

Art. 15.º O presente diploma entra imediatamente em vigor, sendo extinto na mesma data o Fundo de Apoio Térmico criado por despacho ministerial de 25 de Fevereiro de 1960.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 1983. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro da Indústria e Energia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 18 de Julho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 20 de Julho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12662.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-01-12 - Portaria 31-M/85 - Ministério da Indústria e Energia

    Actualiza os valores das taxas tarifarias a aplicar pelos distribuidores do continente na facturação dos fornecimentos de energia eléctrica, os quais constam dos quadros 1 e 2 anexos a presente portaria. Estabelece normas sobre o adicional para o fundo de apoio térmico, os periodos tarifários, os consumidores sazonais, domésticos e equiparados, a potência a facturar em baixa tensão e o início de aplicação do sistema de facturação estabelecido pelo presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-30 - Portaria 61/85 - Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas e do Comércio Interno

    Introduz alterações à Portaria n.º 31-M/85, de 12 de Janeiro, que actualiza as taxas tarifárias a aplicar na facturação dos fornecimentos de energia eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-04 - Decreto-Lei 462/85 - Ministério da Indústria e Energia

    Dá nova redacção a alguns artigos do Decreto-Lei n.º 351/83, de 1 de Agosto, que atribui personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira ao Fundo de Apoio Térmico (FAT) e reestrutura os respectivos órgãos. Revoga o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 351/83, de 1 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-22 - Decreto-Lei 202/86 - Ministério da Indústria e Comércio - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Extingue o Fundo de Apoio Térmico (FAT).

  • Tem documento Em vigor 1989-01-19 - Decreto-Lei 23/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece critérios para o cálculo de correcção de hidraulicidade na contabilidade da Electricidade de Portugal (EDP), E. P.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-10 - Decreto-Lei 338/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Corrige a metodologia e os mecanismos a adoptar no cálculo da correcção da hidraulicidade.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-26 - Decreto-Lei 20/94 - Ministério da Indústria e Energia

    PREVÊ A ELIMINAÇÃO DO ADICIONAL DE 4% DA FACTURAÇÃO DE ELECTRICIDADE, ESTABELECIDO NO DECRETO LEI 21/93, DE 26 DE JANEIRO, NO QUE RESPEITA AOS FORNECIMENTOS EM ALTA E MÉDIA TENSÃO E A FORNECIMENTOS EM BAIXA TENSÃO A CONSUMIDORES COM POTÊNCIA CONTRATADA SUPERIOR A 19,8 KVA. REDUZ PARA 4% EM 1994, O ADICIONAL DE FACTURAÇÃO ESTABELECIDO NO DECRETO LEI 351/83, DE 1 DE AGOSTO, E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR, NO QUE RESPEITA AOS FORNECIMENTOS EM BAIXA TENSÃO A CONSUMIDORES COM POTÊNCIA CONTRATADA INFERIOR OU IGUAL A 1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Decreto-Lei 110/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Determina a extinção do mecanismo da conta de hidraulicidade, estabelece as regras transitórias a adoptar até à extinção do mesmo.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda