Portaria 61/85
de 30 de Janeiro
O texto da Portaria 31-M/85, de 12 de Janeiro, foi distribuído para publicação sem que, por lapso, houvessem sido tempestivamente rectificadas certas imprecisões terminológicas ou até diferenças de valores, de resto significativamente inferiores aos que a publicação revela.
Embora de carácter intrinsecamente rectificador, as alterações a introduzir representam objectivamente, porém, modificações do texto original, razão por que se impõe o recurso à publicação de diploma de idêntico valor formal.
Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 344-A/82, de 1 de Setembro, e do Decreto-Lei 351/83, de 1 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria e Energia, introduzir na Portaria 31-M/85, de 12 de Janeiro, as seguintes alterações:
1.º A expressão «obrigaram» inserta na 1. 9 do preâmbulo deverá ser substituída pela expressão «obrigariam».
2.º No n.º 1 do n.º 2.º, onde se lê «no valor de 10%» deve ler-se «no valor de 8%».
3.º No n.º 2 do n.º 2.º, onde se lê «no valor de 350$00 por kilowatt» deve ler-se «no valor de 325$00 por kilowatt».
4.º No quadro 1 anexo à portaria, onde se lê «Tensão de entrega: Baixa:» deve ler-se «Tensão de entrega: Baixa (f):».
5.º O disposto na presente portaria reporta a sua eficácia à data da publicação da Portaria 31-M/85, de 12 de Janeiro.
Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 21 de Janeiro de 1985.
O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão.