A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 61/85, de 30 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Introduz alterações à Portaria n.º 31-M/85, de 12 de Janeiro, que actualiza as taxas tarifárias a aplicar na facturação dos fornecimentos de energia eléctrica.

Texto do documento

Portaria 61/85
de 30 de Janeiro
O texto da Portaria 31-M/85, de 12 de Janeiro, foi distribuído para publicação sem que, por lapso, houvessem sido tempestivamente rectificadas certas imprecisões terminológicas ou até diferenças de valores, de resto significativamente inferiores aos que a publicação revela.

Embora de carácter intrinsecamente rectificador, as alterações a introduzir representam objectivamente, porém, modificações do texto original, razão por que se impõe o recurso à publicação de diploma de idêntico valor formal.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 344-A/82, de 1 de Setembro, e do Decreto-Lei 351/83, de 1 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria e Energia, introduzir na Portaria 31-M/85, de 12 de Janeiro, as seguintes alterações:

1.º A expressão «obrigaram» inserta na 1. 9 do preâmbulo deverá ser substituída pela expressão «obrigariam».

2.º No n.º 1 do n.º 2.º, onde se lê «no valor de 10%» deve ler-se «no valor de 8%».

3.º No n.º 2 do n.º 2.º, onde se lê «no valor de 350$00 por kilowatt» deve ler-se «no valor de 325$00 por kilowatt».

4.º No quadro 1 anexo à portaria, onde se lê «Tensão de entrega: Baixa:» deve ler-se «Tensão de entrega: Baixa (f):».

5.º O disposto na presente portaria reporta a sua eficácia à data da publicação da Portaria 31-M/85, de 12 de Janeiro.

Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 21 de Janeiro de 1985.
O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58033.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-01 - Decreto-Lei 344-A/82 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Cria uma moldura legal que conduza à uniformidade da tarifa de energia eléctrica praticada em todo o País.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-01 - Decreto-Lei 351/83 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    Atribui personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira ao Fundo de Apoio Térmico (FAT) e reestrutura os respectivos.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-12 - Portaria 31-M/85 - Ministério da Indústria e Energia

    Actualiza os valores das taxas tarifarias a aplicar pelos distribuidores do continente na facturação dos fornecimentos de energia eléctrica, os quais constam dos quadros 1 e 2 anexos a presente portaria. Estabelece normas sobre o adicional para o fundo de apoio térmico, os periodos tarifários, os consumidores sazonais, domésticos e equiparados, a potência a facturar em baixa tensão e o início de aplicação do sistema de facturação estabelecido pelo presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda