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Portaria 61/85, de 30 de Janeiro

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Sumário

Introduz alterações à Portaria n.º 31-M/85, de 12 de Janeiro, que actualiza as taxas tarifárias a aplicar na facturação dos fornecimentos de energia eléctrica.

Texto do documento

Portaria 61/85
de 30 de Janeiro
O texto da Portaria 31-M/85, de 12 de Janeiro, foi distribuído para publicação sem que, por lapso, houvessem sido tempestivamente rectificadas certas imprecisões terminológicas ou até diferenças de valores, de resto significativamente inferiores aos que a publicação revela.

Embora de carácter intrinsecamente rectificador, as alterações a introduzir representam objectivamente, porém, modificações do texto original, razão por que se impõe o recurso à publicação de diploma de idêntico valor formal.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 344-A/82, de 1 de Setembro, e do Decreto-Lei 351/83, de 1 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria e Energia, introduzir na Portaria 31-M/85, de 12 de Janeiro, as seguintes alterações:

1.º A expressão «obrigaram» inserta na 1. 9 do preâmbulo deverá ser substituída pela expressão «obrigariam».

2.º No n.º 1 do n.º 2.º, onde se lê «no valor de 10%» deve ler-se «no valor de 8%».

3.º No n.º 2 do n.º 2.º, onde se lê «no valor de 350$00 por kilowatt» deve ler-se «no valor de 325$00 por kilowatt».

4.º No quadro 1 anexo à portaria, onde se lê «Tensão de entrega: Baixa:» deve ler-se «Tensão de entrega: Baixa (f):».

5.º O disposto na presente portaria reporta a sua eficácia à data da publicação da Portaria 31-M/85, de 12 de Janeiro.

Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 21 de Janeiro de 1985.
O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58033.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-01 - Decreto-Lei 344-A/82 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Cria uma moldura legal que conduza à uniformidade da tarifa de energia eléctrica praticada em todo o País.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-01 - Decreto-Lei 351/83 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    Atribui personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira ao Fundo de Apoio Térmico (FAT) e reestrutura os respectivos.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-12 - Portaria 31-M/85 - Ministério da Indústria e Energia

    Actualiza os valores das taxas tarifarias a aplicar pelos distribuidores do continente na facturação dos fornecimentos de energia eléctrica, os quais constam dos quadros 1 e 2 anexos a presente portaria. Estabelece normas sobre o adicional para o fundo de apoio térmico, os periodos tarifários, os consumidores sazonais, domésticos e equiparados, a potência a facturar em baixa tensão e o início de aplicação do sistema de facturação estabelecido pelo presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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