Decreto-Lei 462/85
de 4 de Novembro
Com a função de compensar os efeitos económicos sobre a produção de electricidade, em virtude das irregularidades climáticas do País, e visando assegurar a correcção de resultados da EDP, foi o Fundo de Apoio Térmico (FAT) instituído pelo Decreto-Lei 351/83, de 1 de Agosto.
É no sentido de garantir de forma mais efectiva os objectivos para que o Fundo foi criado que importa agora introduzir alguns ajustamentos no âmbito do funcionamento e de alguns meios da sua gestão financeira.
Assim:
o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º, o n.º 4 do mesmo artigo e o artigo 12.º do Decreto-Lei 351/83, de 1 de Agosto, passam, respectivamente, a ter a seguinte redacção:
Art. 8.º - 1 - ...
a) ...
b) Os adicionais à tarifa de venda de energia eléctrica no continente, de natureza eventual e variável, fixados por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, sob proposta do FAT, destinados a ocorrer a situações de notória anormalidade;
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os adicionais são calculados em termos de o equilíbrio financeiro do FAT ser alcançado a prazo compreendido entre 5 e 10 anos.
Art. 12.º O FAT poderá contrair empréstimos ou emitir obrigações destinados a cobrir os seus défices, carecendo para o efeito de autorização tutelar, prevista na alínea b) do artigo 3.º
Art. 2.º É revogado o artigo 13.º do diploma referido no artigo anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Veiga Simão.
Promulgado em 17 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 21 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.