A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 462/85, de 4 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Dá nova redacção a alguns artigos do Decreto-Lei n.º 351/83, de 1 de Agosto, que atribui personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira ao Fundo de Apoio Térmico (FAT) e reestrutura os respectivos órgãos. Revoga o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 351/83, de 1 de Agosto.

Texto do documento

Decreto-Lei 462/85
de 4 de Novembro
Com a função de compensar os efeitos económicos sobre a produção de electricidade, em virtude das irregularidades climáticas do País, e visando assegurar a correcção de resultados da EDP, foi o Fundo de Apoio Térmico (FAT) instituído pelo Decreto-Lei 351/83, de 1 de Agosto.

É no sentido de garantir de forma mais efectiva os objectivos para que o Fundo foi criado que importa agora introduzir alguns ajustamentos no âmbito do funcionamento e de alguns meios da sua gestão financeira.

Assim:
o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º, o n.º 4 do mesmo artigo e o artigo 12.º do Decreto-Lei 351/83, de 1 de Agosto, passam, respectivamente, a ter a seguinte redacção:

Art. 8.º - 1 - ...
a) ...
b) Os adicionais à tarifa de venda de energia eléctrica no continente, de natureza eventual e variável, fixados por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, sob proposta do FAT, destinados a ocorrer a situações de notória anormalidade;

c) ...
d) ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os adicionais são calculados em termos de o equilíbrio financeiro do FAT ser alcançado a prazo compreendido entre 5 e 10 anos.

Art. 12.º O FAT poderá contrair empréstimos ou emitir obrigações destinados a cobrir os seus défices, carecendo para o efeito de autorização tutelar, prevista na alínea b) do artigo 3.º

Art. 2.º É revogado o artigo 13.º do diploma referido no artigo anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Veiga Simão.

Promulgado em 17 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 21 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17313.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-08-01 - Decreto-Lei 351/83 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    Atribui personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira ao Fundo de Apoio Térmico (FAT) e reestrutura os respectivos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda